TJPR - 0010155-04.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2025 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINE GAIO
-
09/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/12/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CANUTO DA SILVA
-
28/10/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0010155-04.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.793,00 Autor(s): VANESSA CANUTO DA SILVA Réu(s): M E C Odontologia Determinada a produção de prova pericial (evento 47), o Sr.
Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários.
Feito o orçamento (evento 77.1 – R$ 7.500,00), a parte ré impugnou a proposta (evento 81), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração.
Não foram juntados documentos.
Intimado para manifestação, o Expert reduziu o valor inicialmente estimado (evento 85.1 – R$ 6.500,00).
A impugnação, contudo, foi mantida pela parte demandada (evento 88.1) É o breve relato.
Decido.
Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais.
As partes apenas asseveram que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares é menor do que a quantia aqui pleiteada.
Entretanto, os honorários devem, evidentemente, serem pautados pela proporcionalidade e pela razoabilidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa, sendo possível a sua redução no caso em exame.Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00196700320238160000 Guaraniaçu, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) O tratamento objeto doa autos foi quantificado em R$ 2.396,50 (evento 11.1).
Não se mostra proporcional, dessa forma, que a verba honorária seja orçada em 271% do dano material pleiteado nos autos.
Assim, acolho a impugnação, fixando os honorários em R$ 2.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito para que indique se aceita o encargo nesses moldes, em 5 (cinco) dias.
Caso positivo, intime-se a parte demandada para que proceda ao recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos.
Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para substituição.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/11/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CANUTO DA SILVA
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGHATA TOMBOLATO
-
16/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:49
NOMEADO PERITO
-
08/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCION ALVES SILVA
-
15/10/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2021 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-04.2021.8.16.0035 Processo: 0010155-04.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.793,00 Autor(s): VANESSA CANUTO DA SILVA Réu(s): M E C Odontologia 1.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por VANESSA CANUTO DA SILVA em face de M&C ODONTOLOGIA LTDA.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
Da leitura da exordial, extrai-se que a autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços odontológicos, objetivando tratamento de implante dentário, em 21/02/2019, pelo qual teria pago R$ 2.396,50.
Aduz que após mais de 02 anos do pagamento e início do tratamento, houve colocação de prótese dentária, que veio a cair poucas horas após.
Pugna, em tese de liminar, o recebimento de R$ 4.793,00 ou a instalação de outro prótese, sob pena de multa diária.
Dos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se que as partes entabularam pacto de prestação de serviços a ocorrer em fases (Orientação, cirúrgica, protética e de preservação) para colocação, na fase cirúrgica de um implante osseiointegrado no dente “ELEMENTO 46 + COROA S/IMPLANTE + ENXERTO (R$ 343,00) + (PROF+RASP (R$ 296,00)” e, na fase protética, de uma prótese definitiva com coroa de porcelana.
Após a fase protética, se iniciaria a fase de preservação com duração de até 06 (seis) meses para exposição dos implantes e constatação ou não da osseointegração dos mesmos (evento 1.10).
Ainda, foi acostado o comprovante de pagamento efetuado em 21/02/2019, no valor de R$ 2.396,50 (evento 1.12), bem como mensagens mantidas entre as partes (eventos 1.15/1.16). 5.
Indefiro o pedido de devolução do valor de R$ 4.793,00, diante do perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, §3º) e de a medida possuir caráter satisfativo, dissociando-se da natureza provisória da tutela de urgência.
Outrossim, a medida se equivaleria à prévia condenação da ré, inaudita altera pars, o que não se deve admitir, quanto mais porque solicitado o pagamento equivalente ao dobro da quantia por si despendida para custeio do tratamento, medida que abrange não apenas o ressarcimento, mas a própria pretensão de repetição do indébito em dobro.
Indefiro, igualmente, o pedido de entrega/instalação da prótese contratada, porque não formulado pedido final de obrigação de fazer, hábil a ensejar sua confirmação em sentença.
Ao contrário, a pretensão é de ressarcimento integral da quantia adimplida, bem como danos morais, pelo que se pressupõe o desinteresse na continuidade da relação contratual, pelo que, salvo melhor juízo ou aditamento da inicial, há incompatibilidade entre o pedido liminar e a pretensão final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004974-02.2014.8.16.0024
Tim Celular S.A.
Central Gas Atacado e Varejo LTDA
Advogado: Rubiamara Arnas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2014 17:11
Processo nº 0019782-37.2018.8.16.0035
Milton Cesar Barbosa
Cesar Eduardo Figueroa Castaneda
Advogado: Thomas Francisco da Rosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:13
Processo nº 0010828-32.2021.8.16.0185
Ecora S/A - Empresa de Construcao e Recu...
Adelino Mairink
Advogado: Julio Cesar Sanchez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2024 16:24
Processo nº 0010828-32.2021.8.16.0185
Aurenir Oliveira da Silva Mairink
Ecora S/A - Empresa de Construcao e Recu...
Advogado: Julio Cesar Sanchez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2025 09:00
Processo nº 0009971-64.2015.8.16.0033
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Elidiane Priscila Ribeiro Izidoro
Advogado: Israel Batista Ciqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2015 15:37