TJPR - 0010828-32.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AURENIR OLIVEIRA DA SILVA
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO MAIRINK
-
13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/08/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/08/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 13:26
Distribuído por dependência
-
13/08/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 13:22
Distribuído por dependência
-
13/08/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 16:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/07/2024 16:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/07/2024 16:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/06/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 23:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
07/06/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/02/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/02/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO MAIRINK
-
14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2023 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO MAIRINK
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AURENIR OLIVEIRA DA SILVA
-
25/04/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS
-
23/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/12/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/11/2022 01:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2022 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
30/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
22/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS
-
01/08/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/06/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010828-32.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de reintegração de posse requerido por Massa Falida de Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação de Ativos em face de Adelino Mairink e Aurenir Oliveira da Silva Mairink, na qual requer em sede de tutela de evidencia, com fulcro no artigo 311, IV, do CPC, que os réus promovam a imediata restituição da posse do Lote de terreno correspondente ao lote 140-B da planta Vila Morgenau, bairro Cristo Rei, objeto da matrícula nº 33.391 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR; e do Lote de terreno no bairro Cristo Rei, objeto da matrícula nº 4.888 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR.
Para tanto argumenta que os réus ajuizaram duas ações de usucapião, sendo que em uma delas, autos nº 0005036-19.2011.8.16.0001, foi proferida sentença julgando improcedente a usucapião sobre o imóvel de matrícula nº 33.191, e nos autos nº 0007573-51.2012.8.16.0001, em fase de saneamento, pelos termos do pedido e da documentação que foi anexada aos autos, a improcedência do pedido é inequívoca, visto que os réus reconheceram que foram autorizados a utilizar o imóvel inexistindo posse com “animus domini”, como também o imóvel matrícula 4.888 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba estava na posse de terceiro desde 2003 afastando igualmente o “animus domini”.
Em mov.15 foi certificado o andamento dos autos de usucapião.
Em contrapartida os réus apresentaram contestação, mov.21, sustentando que de fato moraram no imóvel até março de 1999 na qualidade de funcionário, contudo foi demitido em março de 1999, passando a morar no imóvel com animo de dono; que o contrato de comodato em nome de terceiro seria falso; que a empresa falida não detêm a posse dos bens desde 1999; que é ilegítima para pedir a reintegração do imóvel de matrícula nº 4.888, visto que este foi arrematado em leilão por Rafael Aberto Pires e sua esposa em 25/03/2010, bem como da impossibilidade de requer a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 33.391 ainda em discussão recursal nos autos de usucapião.
O Ministério Público entendeu pela impossibilidade de concessão da tutela de evidência, mov.26. É a síntese do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil que: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Veja-se que a concessão da referida tutela depende da conjugação de dois elementos: a) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor; b) não oposição, pelo réu, de outra prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim “caberá a concessão da tutela da evidência na hipótese do juiz, após concluir que o direito do autor é provável, convencer-se de que os argumentos do réu são frágeis, em que pese demandarem produção probatória”[1].
Por defesa frágil entenda-se “sempre que os argumentos do réu não conseguirem criar uma incerteza a respeito do direito questionado, isto é, sobre o próprio mérito do pedido”[2].
No caso em tela, não restam preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 311, IV do CPC.
Explico.
Compulsado os autos verifica-se que os fatos narrados pelo autor não encontram-se suficiente comprovados, existindo certa dúvida acerca do direito alegado.
E isto porque, no que tange a matrícula nº 33.191, o próprio autor afirma que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos autos de n° 0005036-19.2011.8.16.0001, o que por si só já retira a certeza absoluta da propriedade da Massa Falida sobre o respectivo bem, apta a conceder a tutela de evidência neste momento processual.
Saliente-se ainda que a concessão da referida medida é extremamente gravosa para os requeridos pois visa a retirada dos mesmos de sua moradia, não sendo possível seu deferimento com base unicamente na probabilidade de que a sentença venha a ser mantida em sede recursal.
Já que tange a matrícula de nº 4.888, verifica-se que igualmente paira incerteza sobre a propriedade da mesma, uma vez que além dos autos de usucapião de nº 0007573-51.2012.8.16.0001 ainda estarem em fase de saneamento, verifica-se pelo documento de mov.21.8 que o bem teria sido objeto de arrematação por terceiro em autos de execução fiscal.
Assim igualmente não é possível afirmar com certeza se de fato a Massa Falida é proprietária do respectivo imóvel.
Não obstante, têm-se que os requeridos ainda alegam a falsidade do contrato de comodato, requerendo perícia grafotécnica, informação esta que encontra em sede de cognição sumária respaldo no documento de mov.21.6, o que por mais uma vez gera dúvidas sobre o direito alegado pela parte autora e inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
Acerca do tema destaque-se: “Porém, quando o réu nega a validade ou a autenticidade do documento oferecido para demonstrar os fatos constitutivos, descaracteriza-se a evidência apta à concessão da imediata tutela do direito.
Além disso, quando o fato constitutivo é demonstrado mediante prova emprestada ou mesmo documental, negando-se na primeira hipótese o próprio fato constitutivo e, na segunda, apenas os elementos secundários do fato, também há evidência do direito que, quando conjugada à inconsistência da defesa direta, abre oportunidade à tutela da evidência”.[3] Quanto a inviabilidade de concessão da tutela de evidência ante a existência dúvida razoável do direito alegado, salienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARTIGO 311, INCISO IV DO CPC.
Decisão que indeferiu o afastamento dos reajustes em função da sinistralidade, substituindo-os pelo reajuste financeiro em índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Elementos trazidos aos autos não são suficientes para aferir, com segurança, a alegada abusividade nos reajustes por sinistralidade incidentes no plano em questão.
Prova documental apresentada pelo autor com o fito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito deve ser suficiente a ponto de as demais provas ofertadas pelo réu não lhe causarem nenhuma dúvida quanto ao desfecho inevitável de procedência da ação.
Ausência, ainda, dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC (tutela de urgência).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001217-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INCISO IV DO ART. 311 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
No caso concreto, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de evidência, com base no disposto no inciso IV do art.311 do CPC (prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, acostada com a petição inicial, suficiente a ponto de inviabilizar que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável).
Situação em que, na contestação, foi apresentada dúvida razoável.
Necessidade de propiciar a instrução probatória.
Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-82, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-02-2019)[0] Sendo assim, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 311, IV do CPC, existindo dúvida razoável do direito de propriedade do autor, indefiro o pedido de tutela de evidência.
II – Considerando que já houve contestação em mov.21, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
III – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrado único, do CPC.
IV – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
V – Em caso contrário, abra-se vistas por 05 (cinco) dias, ao Ministério Público para parecer de mérito.
VI – Então contados, venham conclusos para sentença.
VII – Int.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Mazini, Paulo Guilherme Tutela da evidência: perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direitos fundamentais do processo.
São Paulo: Almedina, 2020.
Ebook [s.p] [2] DOTTI, Rogéria Fagundes.Tutela da evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo.1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Ebook [s.p] [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 2ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Ebook [s.p] -
01/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 19:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010828-32.2021.8.16.0185 I – Certifique a Secretaria sobre o andamento das demandas de Usucapião sob ns. 0005063-19.2011.8.16.0001 e 0007573-51.2012.8.16.0001.
II – Considerando o atual cenário econômico causado pela Pandemia de Covid-19, o deferimento do pedido de tutela de evidência neste momento processual, sem a ouvida das partes contrárias, se faz temerária, tendo em vista tratar-se de restituição de imóvel utilizado, a princípio, para a moradia das partes rés.
Isto posto, citem-se as partes requeridas através de carta com AR, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, serem consideradas revéis (artigo 344 do CPC).
Após, abra-se vista ao Ministério Público, e então voltem imediatamente conclusos para a apreciação da Tutela de Evidência.
III – Intime-se Curitiba, 02 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
11/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0007573-51.2012.8.16.0001
-
29/07/2021 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:26
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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