TJPR - 0016134-08.2011.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/10/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:13
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
24/08/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/05/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:36
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
29/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016134-08.2011.8.16.0031 Processo: 0016134-08.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.137,08 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): TRAJANO REUS SOARES A exequente pediu seja reconhecida a prescrição intercorrente, sem a atribuição a si dos ônus decorrentes da extinção do processo (ev. 40.1). É o relato.
Decido.
Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública.
Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo.
A primeira tentativa de citação, frustrada, de que teve ciência a Fazenda Pública ocorreu 08/02/2012 (mov. 1.1, fl. 9) e, portanto, é a data em que o processo deve ser declarado automaticamente suspenso.
Findado o período de um ano, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 08/02/2013.
Desse modo, verifica-se que entre o início do prazo prescricional (08/02/2013) e a presente decisão (09/2021), houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que há de se declarar fulminada a pretensão executória.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, em face da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, CPC.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Sublinhe-se que “não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o exequente (...) contribuiu para a consumação do lustro prescricional, se mantendo inerte quanto a realização de diligências a fim de encontrar o executado, bem como a realização de citação válida do mesmo (sic)”[1].
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] TJPR - 3ª C.Cível - 0004903-15.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 07.04.2020 -
14/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016134-08.2011.8.16.0031 Processo: 0016134-08.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.137,08 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): TRAJANO REUS SOARES Trata-se de pedido de desistência de execução fiscal, fundamentado no art. 1°, X, da Lei Estadual n. 16.035/08. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 1°, X, da Lei Estadual n. 16.035/08, é admitida a desistência se se tratar de execução fiscal ajuizada há mais de dez anos, sem que tenha havido sucesso nas diligências expropriatórias tentadas ao longo dos anos: Art. 1°.
Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (...) X - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sendo estes bens inservíveis, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
No caso dos autos, verifico a demanda foi aforada em junho de 2011 e que, de lá para cá, não se encontraram bens expropriáveis, porque sequer foi realizada a citação do executado (vide decisão de ev. 1.1, fls. 55 e seguintes).
Como sequer foi citado o executado e não foram praticados atos expropriatórios, não poderia ser considerada atendida a parte final do inciso em que se funda o pedido de desistência.
Destarte, não a homologo.
Por outro lado, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo.
Desta forma, certifique a Serventia se a parte executada foi citada ou se não foram encontrados bens, bem como quando se deu a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis e a ciência da Fazenda Pública a respeito.
Após, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Prazo 30 dias, já contado em dobro.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016136-75.2011.8.16.0031
-
28/05/2021 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2016 09:34
APENSADO AO PROCESSO 0016136-75.2011.8.16.0031
-
22/06/2016 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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