TJPR - 0001551-19.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 10:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 10:56
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 10:56
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 10:55
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/01/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:59
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:53
Homologada a Transação
-
26/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/06/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2024 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 18:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE LUZIA DE ALMEIDA TORRES
-
22/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001551-19.2021.8.16.0079 Processo: 0001551-19.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.190,38 Autor(s): JONAS GONZAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos até o mov. 29.0. 1.
Ciente da respeitável decisão Monocrática proferida (seq. 28.2) e, em razão da concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte, cumpra-se nos termos determinados à seq. 28.1 e ss., aguardando-se o julgamento do recuso manejado. 2.
Sobrevindo o julgamento, certifique a escrivania, colacionando cópia do acórdão nos presentes autos. 3.
Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando oportunamente conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. DOIS VIZINHOS, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
20/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/10/2021 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001551-19.2021.8.16.0079 Processo: 0001551-19.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.190,38 Autor(s): JONAS GONZAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até o mov. 16.0. 1.
A análise do feito demonstra que foi oportunizado ao autor juntar nos autos elementos capazes de comprovar sua necessidade à assistência judiciária gratuita, contudo, a determinação não foi atendida de maneira diligente, eis que a parte não acostou os documentos mencionados (mov. 10.1) para comprovar suas alegações.
Por esta razão, por ora, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas in,iciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item 2 da decisão encartada à seq. 10.1, acostando-se nos autos a certidão Negativa da Justiça Federal, a qual deve ser extraída no cartório distribuidor da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR. 4.
Devidamente cumprido o contido nos itens supra/decorridos os prazos, tornem conclusos os autos para apreciação. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 30 de setembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
01/10/2021 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JONAS GONZAGA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001551-19.2021.8.16.0079 Processo: 0001551-19.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.190,38 Autor(s): JONAS GONZAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos até o mov. 9.0. 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal.
O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos.
Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude.
Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se o autor para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, acostando declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis e imóveis, etc.
Prazo: 15 dias.
Registro desde já que a não juntada na integralidade dos documentos mencionados acarretará no indeferimento do pedido.
Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2.
A competência delegada desta Justiça para apreciação de feitos que envolvem segurados ou beneficiários do INSS decorre da previsão constante no art. 109, § 3º da CRFB, que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tal previsão gera hipótese de concorrência de juízos competentes para apreciação da matéria nas localidades em especial nas cidades onde não há sede da Justiça Federal, tal como a da presente Comarca.
Embora não exista qualquer novidade na delegação da competência, o fato é que a possibilidade de se demandar em juízos diversos pode ocasionar a indesejada duplicidade de demandas, obstada pelo nosso ordenamento jurídico, que protege a coisa julgada.
Tratando-se, como é o caso, de Justiça Estadual e Justiça Federal, os sistemas que informam as distribuições de feitos não são interligados.
Logo, a análise que se refere ao seguimento do processo (art. 485, V do CPC) depende da constatação de inexistência de feito idêntico proposto na Justiça Federal.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão extraída da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença.
Esclareço, desde já, que tal apresentação mostra-se imprescindível pois a simples existência de números de protocolo ou de benefícios diversos junto ao sistema do INSS não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada. 3.
Em mesmo prazo, em razão do contido no ofício-Circular n. 161/2014, e no intuito de otimizar a prestação jurisdicional em benefício da própria parte autora, emende a parte autora a inicial a fim de comprovar residência nesta comarca, juntando, para tanto, conta de algum serviço público, tais como água e luz, ou correspondência bancária em nome da parte autora, seus genitores ou cônjuge, não servindo para fins de comprovação mera declaração.
Isso porque, o comprovante anteriormente acostado (mov. 1.5) esta desatualizado. 4.
Cumprido o contido nos itens supra/decorrido os prazos, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:57
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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