TJPR - 0001037-69.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:07
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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26/10/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/02/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-69.2021.8.16.0078 Processo: 0001037-69.2021.8.16.0078 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,06 Embargante(s): j. w. com. e dist. artigos do ar ltda Embargado(s): Município de Curiúva/PR
Vistos. 1.
Intime-se as partes para que, de maneira motivada, especifiquem as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
20/01/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-69.2021.8.16.0078 Processo: 0001037-69.2021.8.16.0078 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$561,06 Embargante(s): j. w. com. e dist. artigos do ar ltda Embargado(s): Município de Curiúva/PR 1.
Recebo os presentes embargos para discussão. 2.
Considerando que a parte embargante se encontra representada por curadora especial nomeada pelo juízo, em autos de execução fiscal sob nº 0002770-80.2015.8.16.078 (mov. 87.1), não há que se falar em condenação da mesma em custas processuais. 3.
Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, salienta-se que os atos processuais praticados pelo curador especial na defesa do réu revel dispensam preparo, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 91 do CPC.
Contudo, tal situação não deve se confundir com a assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão depende da comprovação de insuficiência financeira.
No caso em tela, até pelo executado ter sido citado por edital, não há nenhum documento comprovando a situação financeira do embargante, bem como para que seja concedida a gratuidade da justiça para as pessoas físicas, faz-se necessária a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, não sendo suficiente a declaração ou pedido deduzido pelo defensor público ou curador especial.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei 2.
Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita mão se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
SENTENÇA ELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES.
PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEF´CIOS DA JUSTIÇA GRATUTIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS.
DISPENSA, CONTUDO, DO PREPARO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
VERIFICÇÃO.
JUNTADA ILEGÍVEL DO TÍTULO EXECUTADO E DA PLANILHA DE DÉBITOS.
EXECUÇÃO ANULADA.
DESDE A PROPOSITURA DO FEITO, PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019, DA PGE/SEFA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 13ª C.
Cível – 0003533112019.8.16.0056 – Cambé – Rel.: DESEMBARGADOA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.03.2021).
Sendo assim, não restando comprovado nos autos a insuficiência financeira exigida para concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. 4.
No que diz respeito ao efeito suspensivo, o § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, disciplina o seguinte: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Referido texto legal adota a regra do “direito fundamental à efetividade (à tutela executiva) ” ou “máxima da maior coincidência possível”, extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
Desse modo, não devem ser levadas em consideração as consequências naturais da execução fiscal, como, por exemplo, o perigo de haver penhora sobre os bens do devedor, haja vista que tal risco é conduzido pela própria execução.
O risco mencionado em artigo supracitado faz alusão, portanto, às situações que não incorrem em consequências naturais da execução. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente é permitida em caráter excepcional, quando houver requerimento do embargante e estiverem presentes os seguintes requisitos: “a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora). (...); c) deve, ainda, estar seguro o juízo (...);” In casu, apesar de não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, a orientação jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que é dispensada a garantia do juízo aos embargos de execução opostos por curador especial, na medida em que tal exigência constituiria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISUM QUE CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, QUE BSTA A SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A GRATIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TPR – AI: 00085807120188160000 PR 000858071.2018.8.16.0000, Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 08/08/2018, 16ª Câmara Cível, data de Publicação: 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, o CPC, “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa, “ (Revogado pela Lei nº 11.382/2006). 2.
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula nº 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do dispostos no art. 543C, § 7º, do CPC, c.c. os arts. 5º.
Inciso II, e 6º, da Resolução 08/2008 (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25.02.2010, DJe 26.04.2010). 5.
Desta forma, recebo os presentes embargos e atribuo-lhes efeito suspensivo. 6.
Cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 dias (art. 679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (artigos 344, 345 e 546, todos do CPC). 7.
A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, salvo se não houver procurador constituído nos autos principais (artigo 677, § 3º, do CPC). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
11/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0002770-80.2015.8.16.0078
-
10/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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