TJPR - 0015795-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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30/05/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/05/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/05/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 23:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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15/03/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015795-51.2021.8.16.0014 Processo: 0015795-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.181,00 Autor(s): TERESINHA STADNIK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Considerando a desistência dos embargos (mov. 56.1), deixo de conhecê-los.
No mais, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
08/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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21/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015795-51.2021.8.16.0014 Processo: 0015795-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.181,00 Autor(s): TERESINHA STADNIK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sobre o contido no mov. 50, manifeste-se o banco réu em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos para sentença de embargos de declaração na sequência.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
25/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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08/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015795-51.2021.8.16.0014 Processo: 0015795-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.181,00 Autor(s): TERESINHA STADNIK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado.
Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
27/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0015795-51.2021.8.16.0014 – Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Autora: Teresinha Stadnik.
Réu: Banco C6 Consignado S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de dois empréstimos consignados com desconto em folha de seu benefício previdenciário.
Sustentou que não assinou os supostos contratos, ainda que os tenha recebido, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade dos descontos, com consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Citada (mov. 14.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 15.1).
No mérito, defendeu que a contratação foi lícita e correta, sendo que a parte autora tinha conhecimento do contrato.
No mais, arguiu a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e negou a ocorrência de dano moral. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Pelo princípio da eventualidade, discorreu sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (mov. 21.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), apenas a parte ré se manifestou (mov. 27.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 30.1), que afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, fixou os pontos controvertidos e intimou a parte ré para manifestar-se sobre a necessidade de prova pericial.
Intimada, a parte ré manifestou-se contrariamente (mov. 35.1) Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos da parte autora revelam-se procedentes.
Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que não se recorda de ter formalizado qualquer contrato com a parte ré, de forma que os descontos procedidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Já a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação e os descontos seriam regulares, pelo que não poderia ser responsabilizado por eventual dano sofrido.
Todavia, era obrigação da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não fez (art. 373, II do NCPC), isto porque, mesmo com a produção de prova documental, por meio da apresentação do contrato de empréstimo (mov. 15.2), não logrou êxito em demonstrar que a pactuação foi efetivada pela parte autora.
Note-se que, quando questionada sobre a necessidade de prova pericial, em face da impugnação da assinatura pela parte autora, a parte ré manifestou-se contrariamente (mov. 35.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Portanto, a parte ré não demonstrou a regular contratação de empréstimo, uma vez que não há prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente anuído com o empréstimo.
Ainda, a parte autora teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC) na medida em que juntou comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário (movs. 1.8 e 1.9), sem a sua anuência Deste modo, nítida a falha na prestação do serviço da parte ré, que permitiu a implantação de empréstimo consignado em nome da parte autora sem a sua autorização/contratação, impondo-se o dever de indenizar os danos indevidamente suportados, consubstanciados naqueles materialmente apuráveis (valores dos descontos indevidos), além dos danos morais.
Ainda, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por perpetrar descontos no benefício da parte autora vinculados à empréstimo consignado não contratado.
Havendo a cobrança indevida, o pagamento indevido e, recaindo a cobrança sobre verba de nítido caráter alimentar, resta caracterizado o ato ilícito, que merece reparação de forma dobrada, cujo valor será apurado mediante simples cálculos quando do cumprimento de sentença.
No que tange aos danos morais, revela-se como dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, porquanto as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento de que, nos casos de cobrança e pagamento indevido, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração nesse sentido.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E FIXANDO O QUANTUM INDEN IZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00.
APELAÇÃO CÍVEL. (I) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, II, CPC. (II) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANO IN RE IPSA.
CONDUTA TEMERÁRIA DA CASA BANCÁRIA.
III) REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INCONGRUÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. (IV) AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE. (V) REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ FIXA A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR O ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A RAZÃO DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
IDÊNTICO SUPRIMENTO NO CASO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APLICANDO-SE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE AS DATAS DOS DESEMBOLSOS. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1349159-3 - Coronel Vivida - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 14.05.2015) Desse modo, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária da parte ré que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora), independe de prova o dano experimentado pela parte autora, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) retrata uma indenização justa.
Por fim, tendo em vista a regra do art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC, esclareça-se que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passiveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual não foram abordados.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes; b) Declarar como indevidos os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados ao contrato nº. 801378290 e ao contrato n° 800893150; c) Condenar a parte ré a promover a devolução, em dobro, dos descontos indevidamente promovidos no benefício previdenciário da parte autora, descontando os valores eventualmente transferidos à parte autora; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Com relação ao dano material, deve haver incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, bem como juros moratórios, no importe de 1% ao mês, ambos contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos).
A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral, pela média aritmética simples dos índices IPCA-E, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, já os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC), contam-se do evento danoso (descontos indevidos) nos termos da súmula n. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO 54/STJ, posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato válido firmado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 10% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 85, § 2º do NCPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. m -
04/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0015795-51.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré alegou a inadequação do valor da causa, no entanto, sem razão, isto porque o montante deve corresponder a soma do valor do contrato cuja ilegalidade se alega e da indenização pleiteada na forma do art. 292, VI, CPC, razão pela qual afasto a defesa indireta arguida em contestação.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual.
Ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela parte ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Ademais, destaque-se que o caso em análise versa sobre hipótese de eventual vício do serviço (art. 20, do CDC) e que a vulnerabilidade da parte autora (tanto técnica para produção da prova quanto econômica em relação à parte ré) é de todo evidente.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC é medida que se impõe ao caso dos autos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Portanto, o ônus da prova sobre a inexistência de vício na prestação de serviço, bem como sobre a validade do débito cobrado recai sobre a parte ré que, caso não o faça, estará sujeita às consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade das alegações da parte autora).
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação acerca da existência e validade do débito indicado na inicial e da existência de falha na prestação de serviço da parte ré, bem como se, dessa falha, decorrem os danos morais e eventual necessidade de repetição de indébito. 2.
Considerando os pontos controvertidos e o ônus probatório, que recai sobre o banco, nos termos do art. 429, II do CPC, intime-se o banco para esclarecer se detém interesse na realização da prova pericial em 15 (quinze) dias. 3.
Em caso positivo, voltem-me para designação de perito, em caso negativo, anotem-se conclusos para sentença. 4.
Diligências e intimações necessárias Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. m -
12/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 11:28
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 11:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
27/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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