TJPR - 0001523-11.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:43
Homologada a Transação
-
20/05/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:44
Homologada a Transação
-
08/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-11.2020.8.16.0136 Processo: 0001523-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.789,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): ALESSANDRO DAMACENO VENCIGUERRA MITRA EPARQUIAL NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEICAO DE RITO CATOLICO UCRANIANO Despacho Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 182.1, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.026 do CPC).
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
15/02/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-11.2020.8.16.0136 Processo: 0001523-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.789,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14261 Conjuntos 2101BCJB, 2201B, 2301B, Ala B Cond.
WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Réu(s): ALESSANDRO DAMACENO VENCIGUERRA (CPF/CNPJ: *96.***.*50-20) Rua Pindauvinha , 25 - centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 MITRA EPARQUIAL NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEICAO DE RITO CATOLICO UCRANIANO (CPF/CNPJ: 21.***.***/0008-28) Rua Conselheiro Zacarias, 295 - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito em face de MITRA EPARQUIAL NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO DE RITO CATÓLICO UCRANIANO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que por meio da apólice descrita à inicial, a autora firmou contrato de seguro, tendo como objeto o veículo Fiat Uno também descrito à inicial, em que se obrigou a ressarcir os danos que o veículo segurado viesse a sofrer.
Alega que no dia 3.8.2017, às 8h45min, o veículo segurado trafegava na Rodovia PRC 466 quando, no cruzamento como o trevo de acesso à Manoel Ribas-Furnas, foi colidido pelo veículo Fiat Uno de propriedade da ré, que estava no trevo para acesso à Manoel Ribas e cruzou a rodovia, invadindo a preferencial e colidindo contra a lateral do veículo segurado, que veio a capotar na pista.
Afirma que o croqui elaborado pela polícia corrobora a dinâmica antes descrita.
Alega que a preferência é dos veículos que transitam pela PRC 466, sendo que, ao ingressar ou cruzá-la pelo trevo, como o veículo da ré fazia, os condutores devem ter cautela e aguardar a passagem dos veículos com preferência.
Assevera que o veículo segurado seguia pela PRC 466 quando foi atingido no Km 145, corroborando a dinâmica apresentada e a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré.
Alega que o condutor do veículo da ré ignorou a preferência de passagem do veículo segurado, atravessando a via sem a atenção e cautela necessárias.
Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$13.789,00 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais).
Formulou os demais pedidos de praxe.
Valorou a causa.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Ordenada a pauta de audiência de conciliação com a citação da ré para comparecimento (mov. 17.1).
A ré se habilitou no feito (mov. 34.1).
Contestação apresentada ao mov. 47.1.
Alega a ré que o condutor do veículo segurado seguia pela PR 466 no sentido Furnas-Manoel Ribas e que no dia do acidente a condição climática era de neblina.
Sustenta que ao se aproximar de qualquer cruzamento o condutor do veículo deve dispensar uma atenção especial e transitar em velocidade moderada.
Alega que a velocidade permitida no trecho é de 60km/h e que antes do trevo há sinalização na rodovia alertando para a redução de velocidade.
Assevera que o condutor do veículo segurado não respeitava o limite de velocidade da rodovia nem a moderação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, frisando que a condição climática do local era de neblina.
Aduz que no dia dos fatos o veículo de sua propriedade era conduzido pelo Padre Antonio Lachovicz, o qual acompanhava no veículo uma procissão para entrega da imagem de Nossa Senhora Parecida.
Assevera que todos os carros que acompanhavam o séquito saíram para a pista lateral para realizar a conversão no trevo e não foi diferente com o veículo da ré, conduzido pelo padre.
Sustentou a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela autora, a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado e, subsidiariamente, a culpa concorrente.
A ré apresentou reconvenção, oportunidade na qual requereu a condenação da autora no pagamento dos danos materiais gastos pela ré no conserto do seu veículo.
Juntou documentos (mov. 47.2 a 47.2).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 50.1).
Réplica da reconvinte ao mov. 62.1.
Decisão saneadora lançada ao mov. 104.1.
Na oportunidade, restaram fixados pontos controvertidos para a ação e deferida a produção de prova testemunhal e documental, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
Julgada improcedente a reconvenção.
Embargos de declaração apresentados ao mov. 119.1.
Solicitação de ajustes à decisão saneadora (mov. 120.1).
Ordenada a intimação da parte embargada (mov. 122.1).
Rol de testemunha apresentado pela ré (mov. 125.1) e pela autora (mov. 126.1).
Decisão ao mov. 133.1 que deu parcial provimento aos embargos de declaração a indeferiu o pedido de ajustes formulado ao mov. 120.1.
Aberta audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunhas (mov. 153.1).
Alegações finais pela autora (mov. 170.1) e pela ré (mov. 175.1).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a responsabilidade civil importa na obrigação de uma pessoa indenizar o dano causado a outrem.
O interesse em restabelecer o equilíbrio patrimonial ou moral decorrente do dano é a causa matriz da responsabilidade civil.
Estruturando a concepção da culpa em sentido amplo, estabelece o Código Civil em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete", e conclui, ato ilícito no art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".
Neste sentido, tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade civil firma-se na conjugação dos seguintes requisitos: o ato culposo do agente, o dano moral suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa.
Tem-se que o princípio da culpa foi erigido em fundamento da responsabilidade civil, compreendida culpa como erro de conduta consistente na infringência ou inobservância, ainda que não intencional, de um dever estabelecido genericamente pela lei.
Nesse sentido: “Culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar” [VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 21].
No caso dos autos, a seguradora autora pauta a culpa da ré ao evento danoso na ocorrência da negligência e imprudência daquele que conduzia o veículo de sua propriedade, uma vez que o acidente teria ocorrido em razão da invasão da rodovia na qual trafegava o cliente/segurado do autor.
Extrai-se da construção de todo este processo que, de fato, houve culpa do condutor da ré e, por consequência, responsabilidade da ré, pelo evento danoso, como um dos pressupostos à responsabilidade civil subjetiva.
Do Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.11), descreve-se que o V2 (veículo da ré) com sua frente atingiu a lateral direita do V1 (veículo segurado), enquanto que a preferencial era do veículo segurado.
A testemunha Nilo Rangel disse (mov. 153.3): Que estava no dia do acidente como leigo para receber a imagem de Nossa Senhora; (...) que estava participando da procissão que o padre também participava; que conseguiu ver o acidente, tanto é que seu amigo falou "ói, ói, ói, a cagada" quando o cara não segurou, o padre não viu que estava no ponto cego, entrou um pouco na pista; que o carro esbarrou no carro do padre e veio a capotar; que não lembra se tinha neblina; que não estava tapada a visão; que visão tinha; que só viu que ele veio esbarrou, capotou e as pessoas que estavam do outro lado foram lá socorrer e ele também saiu do carro; que todo mundo ali presente achou que ele estava excedendo a velocidade, que ele escorregou de lado uns 40m na pista; que acharam que ele estava a pelo menos 80km/h; que não são peritos mas que ele estava andando bem; que o padre saiu do carro e saiu assustado; que ele chegou até a ameaçar a agredir o padre, meio nervoso, as pessoas tiveram que intervir; que o padre arrancou o carro e esbarrou no carro; que o padre não viu porque tinha gente do lado do carro; que ficou um ponto cego pro lado da rodovia; que tinha uma boa movimentação no trevo; (...).
Conforme se vê também pelo depoimento da testemunha, o condutor do veículo da ré não viu o veículo segurado, pois havia um ponto cego e entrou na pista.
O condutor do veículo segurado, por sua vez, em seu depoimento pessoal disse (mov. 153.2): Que estava na cidade de Ivaiporã a Pitanga entre 8 e 8 e meia da manhã; que estava indo na empresa em que trabalhou; que teria uma reunião com a empresa; que costumava fazer esse caminho com regularidade; que tinha mês que ia para Pitanga duas vezes, tem vezes que ia três ou quatro vezes; que passava por ali, fazia visitas, que ia sentido Cândido de Abreu, que tinha visita a clientes, até mesmo em Manoel Ribas; que era um caminho conhecido seu; que mora em Ivaiporã; que fazia esse trajeto desde que entrou na empresa; que trabalhou na empresa durante 7 anos; que sempre se deslocou de Ivaiporã a Pitanga em limite normal de velocidade, que levava em torno de 1h, 1h10, mais ou menos; que no dia do acidente tinha bastante neblina; que costuma passar devagar no trevo; que nesse dia passou mais devagar ainda, em torno de 30 a 40km/h, no máximo, no trevo; que pelo que sabe o limite no trevo é de no máximo 60km/h; que ficou sabendo que o padre estava numa romaria com a Nossa Senhora; que pelo que ficou sabendo ele estava fazendo visitas ali; que ele estava com a Nossa Senhora no carro; que no momento que foi tirar o carro para não bater, ele avançou e colidiu consigo, onde aconteceu o acidente; que como tinha bastante neblina não tinha muita visão; que foi seguindo a pista na sua mão, numa velocidade normal, até mais baixa; que foi nesse sentido que o carro estava embicado na pista, que foi tentar tirar para esquerda; que capotou o carro; que só visualizou o carro do padre quando aconteceu o acidente, que antes não visualizou por conta da neblina; (...) que estava com o farol ligado neste dia (...).
Assim, verifica-se que houve culpa do motorista que conduzia o veículo da ré ao estar em via secundária e cruzar a rodovia em que trafegava o veículo segurado.
Do cotejo das provas produzidas no feito, não se apura que tenha ocorrido culpa concorrente pois não há como se precisar que o motorista do veículo segurado estivesse em velocidade excessiva.
Ainda que uma testemunha ouvida diga que ele estava trafegando a 80km/h e a velocidade máxima naquele trecho seja de 60km/h, ainda assim frágil essa prova desprovida de outras que a corroborem.
Não fosse por isso, não há provas de que essa velocidade supostamente excessiva tenha contribuído para o acidente enquanto que o motorista do veículo da ré quem invadiu a pista e atingiu o veículo segurado.
Assim, restam satisfeitos os requisitos da responsabilidade civil no caso em apreço, enquanto demonstrado o ato culposo do motorista da ré, os danos e o nexo de causalidade.
A extensão dos danos vem demonstrada pelo orçamento juntado pela autora, dando conta, de que o valor total para o conserto seria de R$13.684,17 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), conforme documento de mov. 1.9, enquanto que o valor do veículo foi demonstrado em R$15.269,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais), conforme tabela apresentada ao mov. 1.5.
De tal forma, ocorreu a perda total do veículo, nos termos do contrato e nos termos do art. 9º, "c", §9º, da Circular SUSEP n. 306, o que obrigou a seguradora a indenizar integralmente o segurado (mov. 1.7).
Enquanto a autora demonstra o recibo do salvado (mov. 1.7) e a ré não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão da indenização no montante requerido pela parte autora, notadamente, o valor da avaliação do veículo descontando-se o valor do salvado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$13.789,00 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso. Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
No mais, concedo a assistência judiciária gratuita a Alessandro Damaceno Venciguerra.
Ainda, ante a preclusão da decisão de mov. 104.1, proceda-se a imediata exclusão de Alessandro do polo passivo.
Anotações junto ao distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DAMACENO VENCIGUERRA
-
20/10/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-11.2020.8.16.0136 Processo: 0001523-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.789,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14261 Conjuntos 2101BCJB, 2201B, 2301B, Ala B Cond.
WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Réu(s): ALESSANDRO DAMACENO VENCIGUERRA (CPF/CNPJ: *96.***.*50-20) Rua Pindauvinha , 25 - centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 MITRA EPARQUIAL NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEICAO DE RITO CATOLICO UCRANIANO (CPF/CNPJ: 21.***.***/0008-28) Rua Conselheiro Zacarias, 295 - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face da decisão de mov. 104.1, alegando a embargante, em síntese, que houve omissão no decisum, porquanto não houve deliberação acerca da tese apresentada pelo litisconsorte quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Ainda, afirma que não houve manifestação acerca do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo litisconsorte e da impugnação manejada pela ré.
Instada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 130.1), pugnando pela sua rejeição.
Decido.
Cediço que os embargos de declaração se constituem de recurso para sanar omissão, eliminar contradição, clarear obscuridade e corrigir erro material.
No presente caso, insurge-se a embargante a respeito de supostas omissões na decisão.
No que toca à omissão da análise da tese quanto ao início da contagem do prazo prescricional quanto à reconvenção, sem razão a parte embargante.
Isso porque a decisão indicou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado a partir do acidente.
Assim, houve rejeição tácita à tese suscitada pelo litisconsorte passivo da embargante, não havendo necessidade de indicar expressamente a sua rejeição, enquanto houve a devida fundamentação legal pelo magistrado a respeito do prazo aplicável ao caso.
Entendendo de forma diversa, a embargante pretende alteração do mérito da demanda, o que somente é possível pela via recursal própria.
No que toca ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu, de fato, a decisão foi omissa, de modo que, havendo esse pedido, deve ser-lhe oportunizada a dilação probatória para provar a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-lhes PARCIAL provimento, para o fim de reconhecer a omissão apontada no tocante à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo corréu, e, em consequência, determinar, de ofício, a produção de prova documental pelo corréu, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos e de bens (certidão do DETRAN e do CRI), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita pretendido, ou deferimento em parte.
A presente decisão integra a decisão saneadora lançada ao mov. 104.1.
II.
No que toca ao pedido de ajustes formulado ao mov. 120.1, entendo que a corré não logrou demonstrar suficientemente a pertinência da prova pericial.
Porquanto não se verifica como a perícia poderá atestar a culpa pelo acidente no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de mov. 120.1, item "a".
III.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DAMACENO VENCIGUERRA
-
14/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 13:58
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2020 23:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
24/06/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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