TJPR - 0008468-58.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
14/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 16:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:21
Processo Reativado
-
03/02/2022 16:35
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/10/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008468-58.2021.8.16.0013 Processo: 0008468-58.2021.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOAQUIM ANTONIO DA SILVA
Vistos. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Ao mov. 24, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por falta de base para a denúncia (art. 18 do CPP). 3.
Inicialmente, tem-se que é do Ministério Público a função institucional e incumbência de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, incisos I e VIII, da CRFB/88 e art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.625/1993); bem como é o MP dotado de autonomia funcional e administrativa (art. 127, §2º, da CRFB/88 e art. 3º da Lei n.º 8.625/1993).
No presente caso, verifica-se no dia 03.06.2021, por volta das 09h40min, na Rua Capitão Augusto do Rego Barros, 112, nesta Comarca, o noticiado estava conduzindo veículo automotor com a habilitação vencida, tendo atropelado uma senhora, não identificada.
Dispõe o art. 309 do CTB que é crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Assim, tem-se que o crime previsto no art. 309 do CTB é crime comum; formal; exige dolo genérico; unissubjetivo; e de perigo concreto, que busca assegurar a segurança viária[1], cuja consumação se dá com a efetiva exposição a perigo concreto.
Nos termos da jurisprudência do STJ: (...) 1. "Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto.
Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Grifei.
Nos termos das Turmas Recursais do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CIRCUNSTÂNCIA PERIGOSA A ENSEJAR SITUAÇÃO DE RISCO.
INEXISTÊNCIA DE RELATO ACERCA DE CONDUTA ANORMAL OU EM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
FATO QUE CONFIGURA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ARTIGO 162, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001121-50.2018.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.09.2021) Considerando tais elementos, expôs o órgão ministerial que: Conforme restou apurado, o noticiado engatou a ré o veículo e não viu que a vítima estava atrás, vindo a atropelar a mesma, não tendo esta sido identificada.
Em relação à conduta de dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias, gerando perigo de dano, entende a jurisprudência majoritária que aquela conduta não configura o delito previsto no art. 309 do CTB, mas apenas a infração administrativa prevista no art. 162, inciso V, do CTB, por ser impossível a aplicação da analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu.
Dos autos, de fato, não restou suficientemente evidenciado o perigo concreto no caso concreto, eis que a narrativa do BO descreveu que o veículo do noticiado teve problemas mecânicos numa subida e, ao começar a descer de ré, causou acidente, atropelando uma senhora, sem, contudo, perceber o ocorrido. (movs. 9.5 e 9.1).
Assim, verifica-se que não existe, nos autos, conduta do noticiado narrada ou documentos que materializem prova do perigo real ou concreto, razão pela qual impende-se o acolhimento da promoção Ministerial. 3.
Assim, ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado quanto ao suposto cometimento do delito do art. 309 do CTB por JOAQUIM ANTONIO DA SILVA, na forma do art. 18 do CPP. 4.
Preclusa a presente, arquivem-se. 5.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] MARCÃO, Renato.
Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n.º 9.503/1997, 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. -
19/10/2021 19:03
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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08/10/2021 19:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008468-58.2021.8.16.0013 Processo: 0008468-58.2021.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOAQUIM ANTONIO DA SILVA Vistos, etc. A Resolução n° 248/2020 do TJPR alterou a competência deste Juízo, excluindo os crimes definidos no artigo 61 da Lei Federal n 9.099/1995.
Os autos devem ser apreciados pelo juízo competente.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a redistribuição ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
10/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 15:54
Declarada incompetência
-
04/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:38
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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