TJPR - 0030639-89.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
14/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/04/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
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28/03/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
08/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
31/01/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/01/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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25/01/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
13/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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10/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/11/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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24/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
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18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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14/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 14:48
PROCESSO SUSPENSO
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13/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/10/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 15:49
Baixa Definitiva
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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25/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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14/07/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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18/04/2022 12:32
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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13/04/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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17/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030639-89.2020.8.16.0030 Processo: 0030639-89.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.075,00 Autor(s): ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Narra a inicial que a autora adquiriu passagens aéreas da GOL, por intermédio da segunda requerida, que contemplava o trecho de Foz do Iguaçu - São Paulo - Brasília, com partida programada para às 6h do dia 13.06.2020 e chegada ao destino às 14h do mesmo dia.
A autora expõe que, no entanto, ao chegar no aeroporto com antecedência, fora informada, no momento do embarque, que o seu voo estava cancelado, sob a justificativa de problemas técnicos operacionais, sendo que não foi avisada com antecedência sobre o cancelamento do voo, o que demonstra grave falha na prestação de serviços da parte requerida.
A requerente aduz que, ao ser informada sobre o cancelamento, procurou o guichê da empresa requerida para obter informações sobre o reagendamento do voo, sendo realocada pela ré para um novo voo somente no dia 15.06.2020, ou seja, 33h30min depois do inicialmente contratado, destacando que não recebeu qualquer assistência das rés, necessitando pagar com seus próprios recursos o deslocamento para o aeroporto.
Alega que, pelo cancelamento do voo, perder um importante compromisso familiar, pois chegou a seu destino 33h30min depois do inicialmente contratado, de modo que a situação causada pelas rés lhe causou muito mais que mero aborrecimento, mas um intenso desgaste físico e psicológico.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) As citações das empresas Requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados nesta exordial, com fulcro no art. 344 do CPC; b) Seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, com a consequente intimação da parte contrária; c) Informar que dispensa a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do CPC, sendo que eventuais negociações podem ser realizadas através de seus patronos através do e-mail [email protected]; d) A procedência do pedido, com a consequente condenação das Requeridas a indenizarem a requerente pelos danos morais experimentados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e) A procedência do pedido, com a consequente condenação das Requeridas a indenizarem a Requerente pelo dano material experimentado, em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) corrigidos desde a data da ocorrência (15/06/2020); f) Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §2º e 85, do Código de Processo Civil; g) A produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da representante da Ré. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.10).
A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus (seq. 22.1).
A parte requerida foi devidamente citada (seq. 35.1) e constituiu advogado (36.1).
A conciliação restou infrutífera, abrindo-se o prazo para apresentação de defesa (seq. 37.1).
A requerida MM Turismo Viagens S.A foi devidamente citada (seq. 43.1) e apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o presente caso versa sobre supostos problemas enfrentados pela autora diante das regras impostas pela companhia aérea em casos de remarcação de passagens canceladas, não possuindo a MaxMilhas qualquer autonomia para alterar voos.
No mérito, sustentou que, pela análise da inicial, nenhuma conduta supostamente geradora de danos materiais e morais foi praticada pela empresa MaxMilhas, pois apenas emitiu as passagens e que a requerente foi alertada da possível alteração o horário do voo, além de ser a requerida apenas intermediária da compra e venda.
Sustentou a ausência de comprovação de danos morais e a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos, bem como alegou a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Com a peça defensiva, foram juntados documentos (seq. 45.1-45.4).
A requerida GOL LINHAS AÉREAS foi citada e apresentou contestação no evento 46.1.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, pois as passagens foram adquiridas pelo site da requerida MAXMILHAS, não havendo nenhum contato direto entre a requerida e a requerente.
No mérito, aduziu que em virtude da pandemia da COVID-19 o setor aéreo vem enfrentando uma crise econômica mundial e a requerida diminuiu sua frota aérea, e tomou outras medidas para diminuir as despesas e se manter ativa no mercado aéreo.
Argumentou que, diante de tais medidas tomadas se faz presente a excludente de responsabilidade da requerida.
Advogou que não se encontram presentes o dano material e o dano moral, além de sustentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a contestação, juntou documentos (seq. 46.1-46.7).
A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito (seq. 51.1).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 64.1, 65.1 e 67.1).
Em decisão proferida à seq. 70.1, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A requerida Gol Linhas Aéreas S/A pronunciou-se à seq. 77.1, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora informou não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 78.1).
Por fim, a ré MM Turismo & Viagens S.A também informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado (seq. 79.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação a) Preliminares Da ilegitimidade passiva das requeridas Ambas as requeridas, Gol Linhas Aéreas S/A e MM Turismo & Viagens S.A alegaram sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
A ré MM Turismo & Viagens S.A alegou que não possui legitimidade passiva tendo em vista que apenas vendeu a passagem aérea, não possuindo responsabilidade e nem controle quanto a alteração de voos, rotas e valores de passagens.
Por sua vez, a requerida Gol Linhas Aéreas S/A afirmou não possuir legitimidade passiva pelo fato de que as passagens foram adquiridas por intermédio de terceiros, de modo que não teve nenhum contato com a autora até o momento do cumprimento do contrato, qual seja, a data designada para o voo, de modo que seria dever da MaxMilhas repassar todas as informações pertinentes da compra para a autora.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à requerida MM Turismo & Viagens, pois, de fato, considerando que a queixa da autora é referente ao cancelamento de voo e não quanto à venda das passagens, não pode ser imputada à mencionada ré qualquer responsabilidade de falha na prestação de serviços.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO SERVIÇO DE VENDA DE PASSAGENS.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA EMPRESA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024041-92.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00240419220198160018 Maringá 0024041-92.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARMENTE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA A RECORRENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – RECORRIDA QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO, SEQUER COMERCIALIZANDO O PACOTE DE VIAGEM – PRECEDENTES DO STJ SOBRE AS AGÊNCIAS DE TURISMO QUE DEVE SER APLICADO NO CASO CONCRETO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
DEMAIS PLEITOS RECURSAS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo” (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 09.12.2014, DJe 15.12.2014). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045428-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 26.11.2020) (TJ-PR - RI: 00454285920198160182 PR 0045428-59.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2020).
Destaquei.
Por outro lado, mesma sorte não atinge a ré Gol Linhas Aéreas S/A, na medida em que é a companhia aérea responsável pelo voo e seu cancelamento, o que é objeto dos autos, de modo que possui legitimidade passiva para responder a presente ação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSOS INOMINADOS (2).
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO PROGRAMADO PELA TRANSPORTADORA.
NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
OCORRÊNCIA.
MERA INTERMEDIAÇÃO.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRECHO NACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCERIA ENTRE AS RÉS.
CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002227-64.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 05.06.2020) (TJ-PR - RI: 00022276420198160134 PR 0002227-64.2019.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2020).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO PROGRAMADO PELA TRANSPORTADORA.
NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRECHO NACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARA A RETIFICAÇÃO DO VALOR COMPETE À PARTE QUE SE INSURGE A DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL QUE O VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS NÃO SATISFEITO.
JULGADOR QUE SOPESOU ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDo. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002171-47.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00021714720208160182 Curitiba 0002171-47.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021).
Destaquei. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea requerida.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Gol Linhas Aéreas S/A.
Noutra toada, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MM Turismo & Viagens e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida ré, tendo em vista a ausência de legitimidade passiva. b) Mérito Superadas as questões preliminares e estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia no preenchimento dos requisitos necessários para a responsabilização da parte requerida pelo cancelamento do voo contratado pela autora e por eventual danos morais e materiais.
A responsabilidade civil é instituto que visa amparar aquele que tem um direito lesado por conduta, em regra, dolosa ou culposa de outrem e encontra previsão no artigo 927 do Código Civil, com a seguinte redação: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, aquele que, culposamente, causar dano a terceiro tem o dever de reparação, que pode ocorrer mediante indenização. É o que pretende a parte autora no presente caso, afirmando que teve seu voo cancelado, cujo transtorno lhe causou dano moral e material, tendo em vista que não recebeu qualquer auxílio da parte requerida, além do fato de ter perdido importante compromisso de família.
Por outro lado, a ré defende a tese de que o cancelamento do voo por causa de evento típico de força maior, qual seja, a pandemia da COVID-19, uma vez que, por conta do agravamento da pandemia, teve que reduzir sua malha aérea.
Alegou, ainda, que noticiou à empresa MaxMilhas com a devida antecedência sobre o cancelamento do voo, mas a empresa não procedeu com a emissão do devido aviso à autora.
Ainda, argumentou que ofereceu reacomodação para a autora, tendo ela escolhido embarcar no voo com saída em 15.06.2020.
Asseverou também que, nos termos do item 4 do Termo de Ajustamento de Conduta, não poderá ser cobrada da Companhia Aérea assistência material em relação aos fatos ocorridos durante a pandemia, tampouco reacomodação em voo de terceiro.
Inicialmente, cumpre consignar que o cancelamento do voo é questão incontroversa nos autos.
Assim, resta analisar se a parte autora sofreu danos morais e materiais e a responsabilidade civil da parte requerida.
Em que pese os argumentos da parte requerida, de que o voo foi cancelado devido a consequências trazidas pela pandemia da Covid-19, não houve comprovação nesse sentido pela ré, que não se desincumbiu de tal ônus.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos a Declaração de Cancelamento emitida pela Gol Linhas Aéreas quanto ao motivo do cancelamento do voo, afirmando que “o voo 2737, do dia 13 de junho de 2020, que realizaria o trecho IGU - GRU, com previsão de decolagem para as 06h00min e pouso para as 07h45, foi cancelado em razão de impedimentos operacionais”.
Veja-se que a requerida não especifica quais seriam os impedimentos operacionais, mas não faz menção alguma à pandemia.
Nesse sentido, a jurisprudência compreende que tal motivo não configura força maior apta a ensejar a isenção de responsabilidade da companhia aérea.
A propósito do tema, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
VOO G3 1155.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. “IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS”.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
VALOR DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀSINDENIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017411-54.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 07.08.2019) (TJ-PR - RI: 00174115420188160018 PR 0017411-54.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2019).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
VOO 1114 DA GOL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. “IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS”.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
VALOR DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016652-90.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00166529020188160018 PR 0016652-90.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Observe-se que o motivo de “impedimentos operacionais” é considerado como fortuito interno, risco da atividade, não se encaixando na hipótese descrita no art. 393, caput e parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Assim, não demonstrada pela parte requerida qualquer causa excludente de responsabilidade civil, estando suas alegações desacompanhadas de provas, o pedido inicial deve ser julgado procedente, tendo em vista que a conduta da ré causou danos de ordem mora e material à autora, uma vez que foi reacomodada em outro voo apenas 33h30min após o original e teve de cobrir os gastos com deslocamento para o novo voo.
Em casos semelhantes, veja-se como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS E READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POUSO EM RAZÃO DO MAU TEMPO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA DE MINIMIZAR OS TRANSTORNOS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRANSLADO ENTRE AEROPORTOS DE CONGONHAS E VIRACOPOS E HOTEL POR DIVERSAS VEZES.
ATRASO DE CERCA DE MAIS DE 28 (VINTE E OITO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
TRECHO FINAL DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES CAUSADORES DO DANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052085-15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00520851520198160021 Cascavel 0052085-15.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021).
Destaquei. CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUTORES ALEGAM QUE O VOO FOI CANCELADO EM VIRTUDE DA FALTA DE TRIPULAÇÃO.
RÉ QUE DEFENDE QUE O CANCELAMENTO SE DEU PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO APRESNETADA PELA RÉ QUANDO DA DATA DO EMBARQUE QUE ATESTA “IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS”.
DECLARAÇÃO IMPRECISA, QUE NÃO APONTA OBJETIVAMENTE O MOTIVO DO CANCELAMENTO DO VÔO.
PROBLEMAS METEOROLÓGICOS NÃO COMPROVADOS.
TRECHO INICIAL REALIZADO VIA TERRESTRE (MARINGÁ – SÃO PAULO).
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 8 HORAS DE ATRASO.
DESCASO E RELAPSIA DA COMPANHIA AÉREA.
DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA E AS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 4.1 DA TR’S/PR.
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA (R$4.000,00 PARA CADA AUTOR).
VALOR QUE ATINGE AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Enunciado N.º 4.1 – Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002035-67.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Leticia Guimaraes - J. 10.03.2015) (TJ-PR - RI: 00020356720148160018 PR 0002035-67.2014.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Leticia Guimaraes, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2015).
Destaquei. Dessa forma, devidamente caracterizado o dever de indenizar da parte requerida.
Em decorrência disso, a parte autora sustenta a ocorrência de danos materiais, considerando o gasto que teve com locomoção para retornar ao aeroporto para tomar o voo ao qual foi realocada.
Conforme os ensinamentos de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi, Os danos materiais são aqueles que afetam o conjunto de bens e direitos patrimonialmente aferíveis da vítima ou mesmo ao conjunto de relações jurídicas de uma pessoa (natural ou jurídica) a que corresponda um equivalente valor em dinheiro. Citando Maria Helena Diniz, os autores destacam que O dano patrimonial (material) é toda lesão que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de um ou mais bens materiais que lhe pertencem e que são passíveis de avaliação pecuniária e de indenização correspondente pelo responsável. [...] o dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor do patrimônio atual da vítima e a quele que esta teria, neste mesmo momento, caso não houvesse a lesão (Curso de direito civil brasileiro, v. 7, p. 62). No caso dos autos, a autora comprovou a ocorrência de dano material em seu desfavor, conforme se observa do recibo de seq. 1.8, emitido pela Cooperativa dos Taxistas de Foz do Iguaçu/PR, indicando o recebimento do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para deslocamento da Av.
José Maria de Brito para o Aeroporto.
Sendo assim, devidamente demonstrado o dano material experimentado pela autora.
No tocante ao dano moral, a autora sustenta que, em razão da falha da prestação dos serviços contratados, sofrera danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados.
Alega que não se justifica o descumprimento contratual derivado do cancelamento do voo contratado e realocação em novo voo, o que causou atraso de 33h30min na chegada programada, o que lhe causou sensação de impotência, insatisfação e desamparo, uma vez que não obteve qualquer suporte posterior aos fatos, além de ter perdido um compromisso familiar importante.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais.
Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constituiu meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Método, 2017, pág. 542).
Segundo a doutrina especializada e farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
Por outro lado, Silvio de Salvo Venosa alerta que infortúnios comuns não configuram prejuízos morais: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 47). Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que a situação experimentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento comum, tendo em vista a demora de realocação da requerente em outro voo, que foi alterado do dia 13 de junho de 2020 para o dia 15 de junho de 2020, bem como ausência de explicação específica quanto ao motivo do cancelamento do voo, além de não ter comprovado a parte requerida a prestação de suporte à autora.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu a configuração de dano moral por cancelamento de voo sem justificativa e com realocação do passageiro em dia diverso do programado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
TESE AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓRIA QUE NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO.
ACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM VOO NO DIA SEGUINTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL COMPROVADO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038932-82.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00389328220198160030 PR 0038932-82.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/10/2020).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO DA PASSEGEIRA PARA VOO NO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 29 HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0084298-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.12.2020) (TJ-PR - RI: 00842989520198160014 PR 0084298-95.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2020) Assim, devidamente caracterizado o dano moral e o dever de indenizar pela parte requerida, passo à análise do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível,
por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109). Além disso, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO 1. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
COMPANHIA AÉREA QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
FATO QUE, SE COMPROVADO FOSSE, CONSTITUIRIA RISCO DO NEGÓCIO E SE CARACTERIZARIA COMO FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. dano moral. pedido de majoração do quantum indenizatório. possibilidade diante das circunstâncias do caso concreto. cancelamento de voo que resultou em abalo considerável às autoras. recurso parcialmente provido. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do voo é responsável quando se trata de cancelamento ou atraso de voo, uma vez que a agência de viagens só pode ser responsabilizada em caso de descumprimento do contrato referente à comercialização de pacotes de viagem. 2.
A alteração na malha aérea, caso comprovada, caracterizaria mero fortuito interno à atividade desempenhada pela companhia aérea, incapaz de afastar o nexo de causalidade entre o dano suportado pelas consumidoras e a falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 3.
Levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, as circunstâncias do caso concreto e os precedentes desta c.
Câmara, deve o quantum da indenização ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025218-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00252182120208160030 Foz do Iguaçu 0025218-21.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021).
Destaquei. Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora.
Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita.
Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, já esmiuçadas acima, entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e vai de encontro ao valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC), e por danos materiais, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% desde a mesma data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço.
Ainda, tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré MM Turismo & Viagens, considerando a ilegitimidade passiva, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de mencionada requerida, no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
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26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
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25/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030639-89.2020.8.16.0030 Processo: 0030639-89.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.075,00 Autor(s): ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S/A.
Relata a parte autora que comprou passagens com a requerida MM TURISMO & VIAGENS S/A, que seriam tinham origem em Foz do Iguaçu, escala em São Paulo e destino final a cidade de Brasília, embarque às 06:00 horas e chegada às 14:40 horas do dia 13/06/2020.
Advoga que ao chegar no aeroporto foi informada de que o voo havia sido cancelado e foi realocada para o próximo voo do dia 15/06/2020, não havendo comunicação prévia do cancelamento ou o pagamento de despesas com o deslocamento até o aeroporto.
Assim, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo.
Ainda, alega falha na prestação de serviços das requeridas e que, diante da responsabilidade civil objetiva as rés tem o dever de indenizar os danos materiais no valor de R$ 75,00 e morais no valor de R$ 10.000,00 sofridos pela requerente.
Ao final requereu: “65.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) As citações das empresas Requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados nesta exordial, com fulcro no art. 344 do CPC; b) Seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, com a consequente intimação da parte contrária; c) Informar que dispensa a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do CPC, sendo que eventuais negociações podem ser realizadas através de seus patronos através do e-mail [email protected]; d) A procedência do pedido, com a consequente condenação das Requeridas a indenizarem a requerente pelos danos morais experimentados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e) A procedência do pedido, com a consequente condenação das Requeridas a indenizarem a Requerente pelo dano material experimentado, em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) corrigidos desde a data da ocorrência (15/06/2020); f) Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §2º e 85, do Código de Processo Civil; g) A produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da representante da Ré. 66.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.075,00 (dez mil e setenta e cinco reais)”.
As custas foram recolhidas.
A decisão do evento 22.1 recebeu a inicial e determinou a citação das requeridas.
A requerida MAXMILHAS – MM TURISMO & VIAGENS S/A foi citada e apresentou contestação no evento 45.1.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, pois prestou apenas o serviço de pesquisa e aquisição de passagens e não de transporte.
No mérito aduziu que apenas emitiu as passagens e que a requerente foi alertada da possível alteração o horário do voo, além de ser a requerida apenas intermediária da compra e venda.
Subsidiariamente, sustentou a ausência de comprovação de danos morais e a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos.
Advogou, ainda, pela não aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou “Isto posto, contestando e impugnando tudo o mais que se lê na peça de ingresso, mesmo que por negação ampla e geral, formal e peremptória e, sobretudo, sem prescindir dos valiosos e habituais suprimentos desse i.
Juízo, o Réu, requer se digne V.
Exª. em acolher as preliminares arguidas e extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação a MaxMilhas.
Lado outro, se superada, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios).
Por fim, requer seja determinado o cadastramento do advogado LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.997), para efeito de intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade”.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS foi citada e apresentou contestação no evento 46.1.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, pois as passagens foram adquiridas pelo site da requerida MAXMILHAS, não havendo nenhum contato direto entre a requerida e a requerente.
No mérito aduziu que em virtude da pandemia da COVID-19 o setor aéreo vem enfrentando uma crise econômica mundial e a requerida diminuiu sua frota aérea, e tomou outras medidas para diminuir as despesas e se manter ativa no mercado aéreo.
Ainda, alega que, diante de tais medidas tomadas se faz presente a excludente de responsabilidade da requerida.
Advoga que não se encontram presentes o dano material e o dano moral, além de sustentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final postulou “83.
Por todo exposto, a empresa Ré espera e confia que o pleito autoral será julgado IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com julgamento de mérito. 84.
Requer a Cia Ré a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 85.
Por derradeiro, para fins do art. 106, I, do CPC, informa que recebe notificações na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4509, 4º andar, São Paulo/SP, requerendo a inclusão do nome do advogado DR.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PR Nº 86.839-A, para fins de intimação, sob pena de nulidade”.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 51.1).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 64.1, 65.1 e 67.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme se denota nos autos, tanto o autor quanto a parte ré reputaram desnecessária a produção de provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado do mérito (eventos 64.1, 65.1 e 67.1).
Ocorre, contudo, que se encontra pendente de solução a questão da inversão do ônus da prova, requerido pelo autor em sua peça exordial (evento 1.1) e contestado pela parte ré por ocasião de contestação (eventos 45.1 e 46.1).
Sustenta a parte autora, em sede inicial, que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a requerida atua como fornecedora de serviços.
As rés contestam o pleito autoral argumentando que não se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência.
Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, por sua vez, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos.
No caso, por presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, CDC), o ônus de comprovar a regularidade da dívida inscrita é da parte ré.
Outrossim, ainda que eventualmente não fosse uma relação de consumo, denota-se que a prova de eventual relação jurídica entre as partes, caso recaísse sobre o autor, tratar-se-ia de prova impossível de ser produzida, por se tratar de fato negativo (que o autor não firmou contrato de serviços com a ré).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, A FIM DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª C.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, A FIM DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª C.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, A FIM DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª C.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, A FIM DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR --RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1667320-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 25.05.2017) (TJ-PR - APL: 16673206 PR 1667320-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/05/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2049 14/06/2017) – Destaquei.
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - LIAME E DÉBITO COMPROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - LIAME E DÉBITO COMPROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - LIAME E DÉBITO COMPROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO -- LIAME E DÉBITO COMPROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. - Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. (TJ-MG - AC: 10701120115434001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) – destaquei.
Assim, mais fácil seria se os réus, que alegam em sua defesa que a requerente tinha conhecimento de que o horário do voo poderia sofrer alterações, juntasse ao feito o documento que comprovasse a ciência, meio hábil a se comprovar eventual relação jurídica existente.
Desse modo, se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora, eis que a requerida tem maiores condições de produzir a prova da relação jurídica afirmada e consequente licitude da inscrição.
Contudo, tendo em vista a inversão, devem as partes novamente se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Tal medida é necessária, em observância ao princípio do devido processo legal, visando evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
RECURSO DO AUTOR.
PREJUDICADO.
Il.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CDC E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIBERADOS APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA, VISANDO OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003430-10.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.05.2021) – destaquei. 3.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação acima e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a exigibilidade do débito e existência de relação jurídica com a parte autora; 4.
Intimem-se novamente as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
06/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
02/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030639-89.2020.8.16.0030 Processo: 0030639-89.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.075,00 Autor(s): ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2.
Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0030639-89.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.075,00 Autor(s): ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
MM TURISMO & VIAGENS S.A 1) Considerando que o sequencial do presente feito é 8, remeta-se ao magistrado competente diante da divisão de atribuições neste Juízo. 2) Diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MM TURISMO & VIAGENS S.A
-
26/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
24/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
08/03/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOUZA BARRETO DA SILVA
-
11/12/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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