TJPR - 0008884-28.2005.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0008884-28.2005.8.16.0129 Processo: 0008884-28.2005.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$39.960,00 Exequente(s): JOÃO TAVARES Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOÃO TAVARES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Regularmente intimada, a ré/executada efetuou o depósito do valor apurado (seq. 42.1/42.3), deixando de apresentar impugnação.
Sobreveio, então, manifestação do autor/exequente pugnando pelo levantamento do valor depositado, com reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem assim pela extinção do feito, ante o cumprimento da obrigação (seq. 45.1). É o relatório.
Decido.
Em atenção ao pedido de reserva de honorários, a Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Disso se extrai que a reserva de honorários, tal como pleiteada merece acolhimento, máxime porque o contrato de prestação de serviços advocatícios foi colacionado aos autos (seq. 45.2).
A propósito, cite-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES PARA O FIM DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO VERBAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE PREVÊ A RESERVA DE VALORES DESDE QUE APRESENTADO O RESPECTIVO CONTRATO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DE INCIDENTE PRÓPRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1374590-3 - Teixeira Soares - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fabio Andre Santos Muniz - Por maioria - - J. 02.06.2015). Do corpo do acórdão se extrai: “A interpretação da norma deve levar em conta a sua finalidade, nas palavras de Carlos Maximiliano "o fim inspirou o dispositivo; deve, por isso mesmo, também servir para lhe limitar o conteúdo; retifica e completa os caracteres na hipótese legal e auxilia a precisar quais as espécies que na mesma se enquadram.
Fixa o alcance, a possibilidade prática; pois impera a presunção de que o legislador haja pretendido editar um meio razoável, e, entre os meios possíveis, escolhido o mais simples, adequado eficaz.
O fim não revela, por si só, os meios que os autores das expressões de Direito puseram em ação para realizar; serve, entretanto, para fazer melhor compreendê-los e desenvolvê-los em suas minúcias." (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125.) A lei só permite a reserva dos valores relativos aos honorários quando é juntado aos autos o contrato firmado entre as partes.
A intenção do legislador é preservar o cliente e dar cumprimento ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Quem vence a demanda é o cliente.
A retenção dos valores implica em pagamento de uma quantia dessa vitória direto ao patrono, sem que o primeiro tenha qualquer acesso.
Trata-se de medida drástica, que pode vir a ferir pacto que tenha sido firmado entre as partes.
Por isso só é admitida em caso excepcionais, desde que acompanhada de prova de que as partes convencionaram a respeito”. De igual modo, cabível a reserva quanto aos honorários sucumbenciais, porque patente a atuação exclusiva da advogada (Dra.
Cristiane Uliana) na ação principal.
Sendo assim, DEFIRO a retenção de 30% a título de honorários contratuais, bem assim da verba sucumbencial e, via reflexa, autorizo a advogada Dra.
Cristiane Uliana, a levantar o importe retro mencionado.
No mais, tendo em vista o adimplemento integral do débito reclamado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor/exequente, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material), conforme cálculo da seq. 42.3, e outro em favor da advogada, Dra.
Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência.
Se requerida, autorizo a transferência bancária.
Após, ainda havendo saldo residual, expeçam-se novos alvarás de levantamento em favor do exequente e sua advogada, independentemente do recolhimento de custas.
Compete o levantamento do percentual de 15% em favor da procuradora e 85% ao exequente (mesmo percentual da sentença da fase de conhecimento).
Havendo desinteresse por se tratar de valor irrisório, proceda-se ao repasse em favor do Funjus.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que couber.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0008884-28.2005.8.16.0129 Processo: 0008884-28.2005.8.16.0129 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$39.960,00 Autor(s): JOÃO TAVARES Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, à luz da decisão proferida à seq. 23.3, consigne-se que a restauração dos autos já foi encerrada.
Retifique-se a nomenclatura da ação, agora para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 2.
No mais, considerando o trânsito em julgado do acórdão da seq. 23.2, defiro o pedido da seq. 30.1.
Intime-se a devedora, por seus advogados constituídos nos autos, para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.1.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. 4.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade da executada. 5.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 854 do NCPC. 5.1.
Proceda-se, então, a inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome da devedora através do sistema SisbaJud, conforme planilha de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de êxito no bloqueio, intime-se a parte executada para atendimento do § 3º do artigo 854, do novo Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 8.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 9.
Decorrido in albis o prazo acima consignado, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros, intimando-se a parte exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 10.
Restando infrutífero o bloqueio online, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
18/01/2021 14:03
Baixa Definitiva
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18/01/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2021
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18/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2020 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
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05/05/2020 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/05/2020 16:42
PREJUDICADO O RECURSO
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10/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 04/05/2020 23:59
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30/03/2020 13:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
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14/02/2020 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2020 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2019 14:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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