TJPR - 0032596-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2025 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
13/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/11/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/03/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTONIO LANÇONI
-
11/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/12/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2022 17:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/04/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032596-42.2021.8.16.0014 Processo: 0032596-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$68.169,20 Exequente(s): PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Executado(s): diego antonio lançoni decorações m.e.
I – Foi bloqueado de conta mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal o valor de R$151,48 (mov. 36).
O executado defendeu que o valor é insignificante, se comparado ao valor do débito, além de impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos (mov. 39.1).
A parte exequente exerceu o contraditório no evento 42, discordando do levantamento do valor.
II – O valor do débito, atualizado em setembro/2021, perfazia o montante de R$81.773,88 (mov. 24.2).
De acordo com o art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A despeito de não ser possível saber a natureza da conta bancária em que recaiu a restrição (se poupança ou corrente), a jurisprudência da Segunda Seção do SJT firmou entendimento no sentido de estender a interpretação de referida norma, ou seja, de que a impenhorabilidade que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos atinge não apenas os valores depositados em conta poupança, mas também conta corrente ou em fundos de investimentos.
Assim, mesmo não se sabendo a natureza da conta – se corrente ou poupança - o importe pode ser impenhorável já que muito inferior a quarenta salários mínimos.
No presente caso, verifica-se que o importe é de menos de metade de um salário mínimo, bem como não se vislumbra a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude.
Além disso, tal montante faz presumir que a quantia é necessário ao mínimo existencial, sendo destinado à subsistência, eis que representa pouco mais de 10% do salário mínimo, o que reforça a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado/penhorado nos autos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE NATUREZA DESCONHECIDA (CORRENTE OU POUPANÇA).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC NO SENTIDO DE QUE É IMPENHORÁVEL VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA, DESDE QUE NÃO SEJA CASO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
CASO CONCRETO QUE SUBSUME AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, PODE-SE PRESUMIR O VALOR BLOQUEADO/PENHORADO COMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE, EIS QUE É INFERIOR A METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Processo 0044221-52.2020.8.16.0000 – Rel.
Sandra Bauermann - 17ª Câmara Cível – J. 03/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA NÃO A CARACTERIZAM COMO POUPANÇA – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE CONTA POUPANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ – MONTANTE BLOQUEADO INFEFIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, DEVENDO SER MANTIDA A PENHORA DO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Processo 0006720-30.2021.8.16.0000 – Rel.
Des.
Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível – J. 02/06/2021).
III – Em face do exposto, concluo que o numerário bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o desbloqueio/levantamento da restrição.
IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
11/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
18/10/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0046814-75.2021.8.16.0014
-
15/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032596-42.2021.8.16.0014 Processo: 0032596-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$68.169,20 Exequente(s): PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Executado(s): diego antonio lançoni decorações m.e.
I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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