TJPR - 0019911-79.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/04/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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02/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
25/02/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM SANTOS DE SOUZA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0019911-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.086,25 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): WILLIAM SANTOS DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WILLIAM SANTOS DE SOUZA.
Narrou a parte autora que concedeu a requerida um financiamento no valor de R$ 21.086,25, para ser solvido em 48 prestações mensais, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: PRISMA MAXX, 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) Completo, ANO/MODELO: 2010/11, COR: PRETA, PLACA: IRD6J20, CHASSI: 9BGRM69X0BG193966.
Disse que a ré se tornou inadimplente da parcela de 06/08/2021 Razão pela qual pediu a busca e apreensão do veículo, em sede de liminar, na forma do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69 alterado pela Lei 10.931/2004.
Pediu, ao final, liminar de busca e apreensão, provas e juntou documentos.
Deferida a liminar (seq. 15.1.) Realizada a busca e apreensão, e citação do veículo (seq. 45) Certificado o decurso de prazo sem a apresentação da contestação (seq. 50).
Em manifestação (seq. 453) a autora postulou pelo julgamento antecipado. É o relatório, passo a motivar.
Do Julgamento Antecipado da Lide É caso de julgamento antecipado da lide em razão da revelia e em face da matéria ser somente de direito, dispensável produção de outras provas.
A cédula de crédito bancário juntada pela parte autora em seq. 1.8, atende aos requisitos do art. 1º, do Decreto 911/69, e dele consta expressamente no item “7” a constituição da garantia fiduciária, outorgada à instituição financeira que concedeu o empréstimo.
Restou devidamente comprovado o inadimplemento contratual, conforme se verifica da notificação enviada ao réu (seq. 1.10), bem como da falta de contestação.
No caso, não houve negativa do inadimplemento.
Assim, não há nada que obste a procedência da presente ação.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial nas mãos da autora, proprietária fiduciária, nos termos do art. 3º, §5º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno o réu a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da matéria.
P.R.I.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via sistema Renajud.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2021 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Processo: 0019911-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.086,25 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): WILLIAM SANTOS DE SOUZA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia. 2.
Comprovada a constituição da garantia fiduciária por escrito (seq. 1.8) e a mora do devedor através de notificação extrajudicial (seq. 1.10), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. 3.
Proceda-se, desde já, a restrição total do veículo via sistema Renajud.
Caso não haja acesso ao banco de dados do veículo, proceda a secretaria na forma do § 10º do art. 3º do Decreto 911/69, acrescido pela Lei n. 13.043/2014.
Após a apreensão do veículo, proceda-se o levantamento da restrição, independentemente de nova decisão, nos termos do art. 3º, § 9º. 4.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a quantia reclamada, no prazo de cinco (05) dias, mais custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito (parcelas vencidas e vincendas de acordo com o cálculo do autor, acrescidas dos mesmos juros remuneratórios previstos no contrato, mais juros de mora de 1,0% e multa de 2,0%), ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão; e, também, para contestar em quinze dias (15), onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. 5.
Em caso de depósito do valor total do débito na forma do item 4 desta decisão, no prazo de cinco dias, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, expedindo-se mandado.
Ressalto, desde já, que não será admitida a purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas, a teor do art. art.3º, § 2º do Decreto 911/69 e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ em Recurso repetitivo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe). 6.
Em sendo necessário, o Sr.
Oficial de Justiça está autorizado a proceder o arrombamento, a solicitar o reforço Policial e diligenciar após as 20 horas conforme previsto no artigo 212 do CPC, devendo informar os motivos através de certidão nos autos. 7.Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito -
09/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/08/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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