TJPR - 0001457-13.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VILSON MAZUR
-
28/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VILSON MAZUR
-
08/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001457-13.2020.8.16.0142 Vistos e examinados. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para que no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação (art. 829, caput, do CPC). 2.
Fixo os honorários de advogado da execução em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, caput, do CPC), sendo que se o pagamento for integral e no prazo de 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3.
Não efetuado pagamento e não havendo indicação de bens na petição inicial (art. 798, II, “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre o bloqueio online de valores através do sistema BACENJUD(art. 835, I do CPC), bem como de veículos pelo sistema RENAJUD(art. 835, IV do CPC), ficando desde já deferido o envio de ordem aos referidos sistemas caso requerido.
Não optando o executado pelos bloqueios acima referidos o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC).
Observar que: a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente na petição inicial (art. 798, II , “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC); em se tratando de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferentemente sobre a coisa dada em garantia; recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC); Juntado aos autos o auto ou termo de penhora, intime-se o exequente para, querendo, proceda a averbação no registro cometente (bens móveis ou imóveis), na forma do art. 844 do CPC. 4.
Ciente o executado, de que no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, poderá requerer substituição do bem penhorado, hipótese em que deverá demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao devedor (art. 847, caput, do CPC).
Havendo pedido de substituição, ouça-se o credor em 03 dias (art. 847, §4º e 853, ambos do CPC), vindo em seguida conclusos para autorização(art. 847, §1º do CPC). 5.
Se não localizar o(s) executado(s) para fins de citação, o oficial de justiça deverá efetuar o arresto de bens e nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, para citar e , havendo suspeita de ocultação, procederá a citação com hora certa (art. 830, §1º do CPC). 6.
Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) no mandado de citação: que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma que dispõe o art. 915 do CPC; que no mesmo prazo de 15 dias, se o(s) devedor(es) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, suspendendo-se a execução (art. 916 do CPC); que no caso de inadimplemento das parcelas (item “b”) vencem-se automaticamente as demais, e o processo seguirá, impondo-se ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§5º e 6º, do CPC); que deverá(ão) manter seu endereço atualizado no processo, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional até então existente nos autos (art. 274, p. único e art. 841, §4º, ambos do CPC), inclusive o constante do mandado de citação; que antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida atualizada pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC. 7.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron WeschenfelderBordignon Juiz de Direito -
16/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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