TJPR - 0008966-61.2015.8.16.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
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04/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
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20/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 21:28
Juntada de ACÓRDÃO
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08/05/2025 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59
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20/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-61.2015.8.16.0112 Processo: 0008966-61.2015.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.353,78 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA Vistos, etc. 1.
Considerando que a medida prevista no § 3º, do art. 782 do CPC é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido. 2.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de inércia ou sendo feito requerimento neste sentido, determino a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. 4.
Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos. 5.
Após o decurso do prazo do item 4, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6830/80. 6.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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