TJPR - 0015990-75.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA HONÓRIO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DAMASCENO
-
26/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DAMASCENO
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/07/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/07/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/07/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DAMASCENO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA HONÓRIO
-
28/06/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:45
Homologada a Transação
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DAMASCENO
-
07/06/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/12/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 02:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA HONÓRIO
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA HONÓRIO
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA HONÓRIO
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0015990-75.2021.8.16.0001 1.
A parte autora alega, na petição inicial, que vendeu seu veículo ao requerido em 26/04/2018.
Assevera que os tributos estavam pagos, e que não havia multas.
Afirma que o requerido não realizou a transferência do veículo e não pagou os tributos, e, ainda, que gerou multas.
Além disso, ele causou um acidente, danificando veículo de terceiro, e não acionou o seguro para promover o pagamento.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado ao réu que realize a transferência do veículo, bem como para que assuma, junto aos órgãos competentes, os débitos tributários e a responsabilidade pelas infrações de trânsito. 2.
O art. 300 do CPC elenca como requisitos para o deferimento da antecipação de tutela a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O pedido formulado pela parte autora comporta deferimento, haja vista que há prova, no processo, de que o réu contratou seguro do veículo em seu nome (razão pela qual se presume que esteja sob sua posse e uso), bem como de que se envolveu em acidente, vindo a danificar veículo de terceiro (para tanto, presume-se a boa-fé da autora ao alegar que o réu conduzia o veículo no vídeo anexado aos autos). 4.
Há, portanto, permanente risco de dano à autora, considerando que pode vir a ser responsabilizada por atos praticados pelo réu. 5.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que, em até 20 dias, contados de sua citação, providencie a transferência do veículo perante o DETRAN, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de concessão da tutela específica, às suas expensas. 6.
Cite-se a parte requerida, por carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, cientificando-o sobre os termos da liminar ora deferida, para que lhe dê cumprimento, e para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 7.
Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 8.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 9.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 10.
Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu.
Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
11/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 06:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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