TJPR - 0002327-95.2016.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2025 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2025 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:18
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
07/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:26
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM RAQUEL DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 21:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/01/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
24/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002327-95.2016.8.16.0175 Processo: 0002327-95.2016.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102,18 Exequente(s): Município de Uraí/PR Executado(s): MIRIAN RAQUEL DOS SANTOS DE ALMEIDA Vistos, I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”.
DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD e promova-se o protocolo, abarcando os valores das custas processuais e, por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. VI – Restando infrutífera a diligência, DEFIRO, desde logo, o pedido de penhora sobre veículos do executado, sendo a restrição de venda anotada no RENAJUD.
Determino à secretaria que promova a consulta no sistema e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. VII –
Por outro lado, a despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios.
Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. VIII – Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias. IX – Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. X – Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. XI – Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. XII – Se frustrada a diligência, considerando que a presente execução encontra-se em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD.
Note-se que é admissível a requisição, pelo Juiz, de informações à Receita Federal, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor.
Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD.
Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD – Possibilidade – Desnecessidade de citação do devedor e do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049694-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00496945320198160000 PR 0049694-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) XIII – Assim, deferido o pedido, as informações serão requisitadas via on-line.
Portanto, DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. XIV – Após, intime-se a exequente para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 8.630/80. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
16/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/08/2020 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
22/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
12/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2018 04:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
04/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2018 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2017 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2017 12:47
Expedição de Mandado
-
03/07/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
06/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2017 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2016 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2016 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2016 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2016 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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