TJPR - 0001036-17.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
14/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 09:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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22/03/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/03/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:11
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:11
Baixa Definitiva
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17/02/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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17/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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09/02/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 19:28
PREJUDICADO O RECURSO
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13/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/01/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/01/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/12/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos nº 1036-17.2021.8.16.0068 AUTOR: ADRIANE NIVENSO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO J SAFRA S.A 1.
RELATÓRIO Nesta ação revisional, solicita a autora a revisão do contrato de financia- mento de veículo com a exclusão das taxas e juros ilegais e cobranças abusivas do contrato firmado entre as partes.
A inicial foi recebida, sendo deferida provisoriamente a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar de consignação de valores (ev. 19).
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ev. 33), alegando preli- minarmente a reserva mental, sob o argumento de que a autora possuía conhe- cimento do que estava contratando, a inépcia da inicial, a litigância de má-fé e o indevido deferimento da justiça gratuita.
No mérito alegou ser legítima a con- tratação do financiamento, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato, visto que foi contratado por livre e espontânea vontade pela autora.
Foi realizada audiência de conciliação, tendo sido realizada uma proposta pelo requerido de pagamento de R$18.100,00 em 15 vezes e uma contraproposta pela autora de pagamento no valor de R$14.000,00 em 15 vezes.
Porém, não houve acordo (ev. 35).
A parte autora apresentou impugnação (ev. 39) rebatendo as preliminares do requerido e ratificando os termos iniciais.
O banco requerido manifestou-se pela não produção de provas e conse- quentemente ao julgamento antecipado (ev. 44).
A autora por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial, novamente ratificou os termos iniciais e re- quereu a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES O requerido alegou, em sede preliminar (ev. 33.1, fls. 1) a impossibilidade de prevalecer a reserva mental, declarando que a autora detinha conhecimento das cláusulas contratuais, as quais foram aceitas por ela e que a vontade interna não pode prevalecer sobre a declarada.
No caso, apesar da alegada ocultação da vontade real feita pela autora, nada impede que esta discuta as abusividades e ilegalidades que entende existir no contrato.
Se as ilegalidades existem e se a alegada reserva mental estão con- figuradas são pontos a serem analisados no mérito.
Ainda, sem razão o requerido quanto a alegação de inépcia da inicial (ev. 33.1, fls. 5), pois a petição descreve os fatos e os fundamentos de modo compre- ensível, , assim como relaciona expressa e objetivamente as cláusulas e tarifas que entendem abusivas.
Além disso, foi alegado pelo requerido, em sede preliminar (ev. 33.1, fls. 7) a captação irregular de clientes pela procuradora da parte autora e o ajuiza- mento reiterado de ações.
No caso, embora possam existir indícios de captação de clientela, assim como algumas irregularidades e o ajuizamento de outras ações repetitivas, não tem o condão de suspender ou extinguir a presente de- manda.
Ainda, as alegações de litigância de má-fé pelo requerido estão desa- companhadas de provas concretas, até porque, ao que se verifica, a autora es- tava ciente do ajuizamento da ação conforme procuração e declaração de hipos- suficiência devidamente assinadas (ev. 17.3 e 17.4), não constatando-se, diante disso, qualquer intenção em alterar a verdade dos fatos.
Ainda, a imputação de infração disciplinar a advogada poderá ser formulada diretamente à OAB pelo requerido, sem necessidade de intervenção judicial.
No mais, quanto a impugnação a justiça gratuita (ev. 33.1, fls. 10), verifica- se que o requerido não traz aos autos qualquer elemento que demonstre a capa- cidade financeira da autora em pagar as custas.
Os argumentos do requerido são genéricos e desacompanhados de provas, e por esse motivo mantenho o be- nefício concedido provisoriamente a autora. 2.2.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro o pedido de prova pericial realizado pela autora devido a sua des- necessidade, pois a questão é meramente de direito, dispensando análise contá- bil. 2.3.
MÉRITO A pretensão revisional gira em torno da capitalização de juros, redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, possibilidade de cobrança da comissão de permanência e discussão quanto a tarifas cobradas.
Capitalização de Juros Alega a autora que a capitalização de juros deve ser afastada, pois não foi expressamente pactuada.
Sem razão.
No caso, verifica-se que inexiste ilegalidade quanto a capitalização de ju- ros, pois houve expressa contratação pela autora, estando devidamente esta- belecido as características da operação, especificando qual a taxa de juros e o custo efetivo total: "(ev. 33.3, fls. 3) V – Características da Operação - Descrição da ope- ração contratada: Taxa de juros mensal e anual - Mensal: 2,02% - Anual: 27,10% e Custo Efetivo Total (CET): 39,57% ao ano".
Ainda, acerca do tema, predomina o entendimento do STJ, no REsp 973.827/RS, qual seja, a possibilidade de capitalização de juros em contratos pac- tuados após a edição da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVER- TIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os con- ceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros sim- ples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do con- trato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa no- minal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas pro- cesso de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com peri- odicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é sufici- ente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de per- manência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que de- corre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas con- tratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FE- LIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado posteriormente à MP nº 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização de juros.
Ademais, o contrato traz expressamente a capitalização de juros.
Mesmo se assim não fosse, há con- tratação tácita.
A taxa de juros mensal aplicada é de 2,02% ao mês, a qual mul- tiplicada por 12 resulta em 24,24%, valor inferior ao previsto no contrato como taxa anual (27,10%) e CET ao ano (39,57%%), o que atrai a aplicação do entendi- mento pacificado do STJ quanto à presunção de capitalização (Súmula 541).
Não há qualquer ilegalidade na contratação da capitalização mensal de juros em con- tratos bancários, conforme Súmula 539 do STJ.
Igualmente, esta cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), pois além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no contrato e na diferença de percentu- ais mensal e anual, o devedor detém ciência, no momento que foi pactuado, do exato valor das parcelas que pagará durante todo lapso de tempo em que o con- trato estiver vigente, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
Assim, o que existe é a consumidora que aceitou pagar uma parcela e agora pretende rediscutir os termos do que aceitou.
Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado A abusividade nos juros remuneratórios deve ser comprovada em cada caso.
Nos termos da súmula 382 do STJ, ainda que a estipulação da taxa de juros exceda 12% ao ano, isso não configura, por si só a abusividade.
No caso, conforme demonstrado posteriormente as taxas foram pactuadas entre as partes, de modo que a limitação fica condicionada a comprovação de abusividade.
Sublinhe-se, nessa linha, que taxa abusiva também não é o mesmo que taxa superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, pois para caracterização da abusividade há necessidade de que, considerando as circunstâncias e natu- reza do contrato, as taxas estejam muito acima da média do mercado, represen- tado desvantagem exagerada para o consumidor.
Diante disso, a taxa de juros aplicada no contrato, é condizente com aquela aplicada pelo Bacen na época em que foi pactuada (séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) era de 19,73% ao ano e 1,51% ao mês em janeiro de 2020.
Dessa forma, verifica-se uma diferença de 7,37% ao ano e de 0,51% ao mês, não ultrapassando, inclusive, o dobro da taxa média de mercado (em que a jurispru- dência entende como sendo o limite), o que, considerando que a média inclui valores muito maiores e muito menores, não demonstra qualquer abusividade.
O TJPR tem precedentes aceitando como razoáveis taxas até 3 vezes superiores à média.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme contratado.
Da cobrança de comissão de permanência A comissão de permanência é uma taxa de remuneração cobrada no caso de atraso no pagamento do débito.
Sua cobrança exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios, da multa e correção monetária, podendo ser cobrada qualquer percentual, con- tando que limitadas à soma de juros remuneratórios previstos no período nor- mal do contrato.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ul- trapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previs- tos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desta feita, torna-se ilegal a cláusula contratual que prevê a cobrança cu- mulada de comissão de permanência com os demais encargos moratórios.
Porém, no caso, é facilmente constatado no contrato que não houve co- brança e nem previsão contratual com a rubrica comissão de permanência, pois no período de inadimplência os encargos cobrados referem-se aos juros remu- neratórios, moratórios e multa contratual, especificando inclusive, qual a por- centagem que seria cobrada: Além de inexistir a cobrança de comissão de permanência, as alegações da autora baseiam-se apenas na ilegalidade da cobrança, sem devidamente com- provar e demonstrar que no período de inadimplência o banco cobrou a comis- são cumulada com demais encargos.
Da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF: Alega a autora a inclusão ilegal das tarifas de cadastro, avaliação e registro, seguro prestamista e IOF, que totalizam um valor de R$2.146,61.
Sem razão.
Verifica-se do contrato que as tarifas e seguros reclamadas pela autora foram cobradas junto à contratação do empréstimo: Com relação ao seguro prestamista, vem sendo decidido pelos tribunais superiores “não ser abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição fi- nanceira, tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Diante disso, é facilmente constatado no contrato, a compreensão e concor- dância da autora com a contratação do seguro prestamista, tendo sido inclusive, juntado termo de adesão específico referente à contratação do seguro de prote- ção financeira, devidamente assinado pela autora (ev. 33.3 - fls. 8).
Além disso, tendo em vista a contratação do seguro prestamista e a alega- ção de venda casada, sabe-se que a validade da cobrança do seguro prestamista, deve ser apreciada sob a luz da regulamentação bancária e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo importante esclarecer que a “venda casada”, de qualquer produto ou serviço, é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quan- titativos”.
Por sua vez, a cédula facultava a contratação do referido seguro e em que pese a contratação ter ocorrido simultaneamente à compra do veículo, não há prova de que o financiamento e os seguros tenham sido impostos como condi- ção para a aquisição do bem, até porque a autora tinha a opção de não contrata- ção dele.
Assim, não há que se falar em venda casada.
Desta forma, é nítida a compreensão e aceite da autora quanto a contrata- ção das demais tarifas, o qual tinha ciência das operações, não havendo violação ao direito de informação.
Em relação à alegada cobrança da tarifa de cadastro, é importante demons- trar o reconhecimento da validade da cobrança do encargo, eis que exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mer- cado, ou cumulada com outra tarifa atinente à mesma natureza.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISI- ONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC APLICÁVEL – SÚMULA 297 STJ.
TARIFA DE REGISTRO DEVIDA.
SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA E NÃO ABUSIVA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COM- PROVAÇÃO DO SERVIÇO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TAXA DO RE- VENDEDOR – AUSÊNCIA DE COBRANÇA – TEMA NÃO CO- NHECIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INCIDÊNCIA PERMITIDA POR LEGISLAÇÃO ES- PECÍFICA (LEI 10.931/2004, ARTIGO 28, § 1º, INCISO I).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000317- 12.2013.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 28.03.2019).
Logo, não houve constatação de abusividade em relação ao valor lançado para referida taxa,.
Ademais, deixou de comprovar a parte autora a existência de prévia relação contratual entre as partes a ensejar o decote da taxa cobrada.
Ainda, restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Resp 1578553/SP e tema 958 a possibilidade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem pelo banco, desde que efetivamente prestada.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. (...). 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, man- tendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de ava- liação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCI- ALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso a avaliação do bem foi realizada e juntada à contestação (ev. 33.3, fls. 13) e a tarifa de registro está devidamente especificada no contrato ao fim que se destina, qual seja “valor destinado ao serviço de registro de contrato de finan- ciamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária realizada pelo Detran do Es- tado onde o bem está registrado”.
Dessa forma, tratam-se de serviços efetivamente prestados pelo requerido, que foram devidamente especificados no contrato e somado ao fato de que houve expressa contratação, não há que se falar em abu- sividades na cobrança.
Além disso, o autor não era obrigado a fechar negócio com o banco reque- rido e se acredita que tais condições foram impostas, poderia este ter procurado outro banco para contratar o empréstimo.
Assim, subtende-se que a autora es- tava ciente da contratação do seguro prestamista, das tarifas de cadastro, regis- tro e avaliação, as quais foram contratadas por livre autonomia desta.
Por fim, quanto a cobrança de valores referente ao IOF, sua cobrança é exi- gência prevista para operações financeiras, sendo, portanto, correta a cobrança do imposto.
No mais, o reconhecimento da abusividade da cobrança do IOF so- bre as parcelas do financiamento, exige a comprovação do desequilíbrio contra- tual e onerosidade exagerada, o que não foi identificado ou comprovado pela parte autora.
Assim, legal a cobrança do referido imposto.
Também não há qual- quer indício de que a autora tenha solicitado seu pagamento de forma separada do financiamento, como alegado na inicial.
Portanto, inexistente qualquer abusividade na cobrança do seguro presta- mista, tarifas de cadastro, avaliação e de registro do contrato e no imposto IOF.
Da repetição de indébito No caso, a repetição só é possível quando verificada a ilegalidade da co- brança, o que não ocorreu no caso, uma vez que cobrou os valores em confor- midade com o contrato após anuência da parte autora.
Da litigância de má-fé Requereu a autora no ev. 47 a condenação do requerido em litigância de má-fé.
Sem razão.
As alegações apresentadas são genéricas e estão desacompa- nhadas de qualquer prova capaz de demonstrar que o requerido incidiu nos dispositivos I, II e III do art. 80 do CPC, não havendo, dessa forma, motivos para sua condenação em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC.
Observe-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias arquive-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-17.2021.8.16.0068 Processo: 0001036-17.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.291,36 Autor(s): ADRIANE NIVENSO ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Mantenho a decisão.
O efeito suspensivo foi negado, então cumpra-se como já determinado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
10/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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