TJPR - 0000308-48.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
30/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-48.2021.8.16.0044 Processo: 0000308-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.779,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELI FERNANDES DECISÃO Recebo, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), o recurso apresentado no prazo legal (seq. 54.1), devidamente preparado (seq. 54.2).
Encaminhem-se os Autos à Egrégia Turma Recursal. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
28/10/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-48.2021.8.16.0044 Processo: 0000308-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.779,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-93) Avenida Henrique Mansano, 1655 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-450 Executado(s): GRAZIELI FERNANDES (CPF/CNPJ: *85.***.*29-86) Avenida Santa Catarina, 1252 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-015 SENTENÇA Da análise dos Autos, observa-se a ausência de citação da parte promovida/executada, por não ter sido localizada nos endereços indicados. Verifica-se terem sido realizadas três diligências infrutíferas para citação da parte. Com efeito, é ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, de acordo com o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC, que também se aplica à Execução de Título Extrajudicial, conforme o artigo 802 do CPC.
Neste sentido: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” Salienta-se que, na prática, se observa que os endereços indicados pelos promoventes/exequentes são repetidos e as diligências resultantes, infrutíferas. Além do mais, não cabe ao Juízo promover diligências no intuito de localizar o real endereço da parte promovida/executada, tampouco expedir diversas cartas de citação, sem legítima possibilidade de sucesso, pois isso sobrecarrega a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores, e com grande acúmulo de processos. Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Veja julgado proferido em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo. 3.
A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a subsequente extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apena é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do referido código. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07150529320188070001 DF 0715052-93.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Portanto, diante da ausência de citação do promovido/executado e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição dos itens 8.3 e 9.2 da Portaria nº. 01/2019. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
10/08/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 16:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/01/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 14:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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