TJPR - 0002562-50.2019.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/08/2023 05:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:33
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/04/2023 17:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/03/2023 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
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08/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:22
Expedição de Mandado
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07/10/2021 12:58
Juntada de CUSTAS
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07/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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18/08/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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17/08/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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17/08/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
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14/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0002562-50.2019.8.16.0145 Processo: 0002562-50.2019.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DA SILVA Réu(s): JAQUELINE MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JAQUELINE MARTINS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal e no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos delitivos: “1º fato: “Na data de 15 de setembro de 2019, por volta das 12horas, nas dependências da residência localizada na rua Valdevino Batista dos Santos, n.º 25, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, a denunciada JAQUELINE MARTINS, de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente ao idoso Antônio da Silva, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, fazendo uso, para tanto, de grave ameaça perpetrada com o emprego de 01 (uma) faca, e de violência contra a vítima, desferindo-lhe empurrões – cf. boletim de ocorrência n.º 2019/1078012 (mov. 1.2); termos de declaração (movs. 1.3, 8.9 e 8.11); e laudo de exame de lesões corporais (mov. 8.6).” 2º fato: “Na data de 18 de setembro de 2019, por volta das 18horas, nas dependências da residência localizada na rua Valdevino Batista dos Santos, n.º 25, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, a denunciada JAQUELINE MARTINS, de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou a prática de atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel pertencente ao idoso Antônio da Silva, consistente em dinheiro, fazendo uso, para tanto, de violência contra a vítima, desferindo-lhe tapas e socos, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que o ofendido revidou as agressões e não entregou qualquer quantia em espécie – cf. boletim de ocorrência n.º 2019/1096384 (mov. 1.2); termos de declaração (movs. 1.3, 8.9 e 8.11); e laudo de exame de lesões corporais (mov. 8.6).” A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2019 (mov. 20.1).
A acusada foi pessoalmente citada (mov. 38.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 46.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida uma testemunha (mov. 95.2), uma informante (mov. 95.3), realizado o interrogatório da ré (evento 95.4) e, em novo ato, procedeu-se a oitiva da vítima (mov. 125.1).
Na sequência, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (evento 129.1).
Por fim, a defesa requereu a desclassificação do delito de roubo consumado (fato 01) para o delito previsto no artigo 345, do Código Penal e a absolvição da ré quanto ao delito de roubo tentado referente ao fato 02 (mov. 133.1). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1.
DO MÉRITO II.1.1 Do Crime de Roubo (Fato 01) Imputa-se a acusada Jaqueline Martins a prática do crime descrito no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Ressalta-se que será analisado os autos com base na legislação em vigor na data dos fatos (15/09/2019), tendo em vista que a inclusão do inciso VII, no §2º, do artigo 157, do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (em vigor em 23/01/2020), a qual incluiu a qualificadora pelo uso de arma branca, se torna maléfica à ré, em obediência ao artigo 5º, caput, inciso XL da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, estabelece referido dispositivo: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)” A materialidade restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Laudo de Lesão Corporal (mov. 8.6); Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor da denunciada, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Assim, inicia-se pelo depoimento da vítima Antonio da Silva que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 125.1): “que o declarante tinha uma irmã que com ele morava e Jaqueline sempre a visitava; que, no dia 15 de setembro de 2019, Jaqueline entrou na residência do declarante, pois o portão estava aberto; que Jaqueline ameaçou o declarante com uma faca e lhe subtraiu R$ 200,00 (duzentos reais); que Jaqueline empurrou o declarante, que se defendeu e também a empurrou”.
No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Cecílio Firmino Fraga Filho que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 95.2): “(…) que na data do fato, Antônio compareceu na residência do declarante e contou a ele que Jaqueline havia lhe subtraído a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), depois de empurrá-lo; que o declarante, diante do relato da vítima, a levou até a delegacia de polícia para que fosse confeccionado boletim de ocorrência; que Antônio não é mentiroso; que Jaqueline ameaçou e empurrou Antônio para subtrair o dinheiro dele.(…); que, em razão dos fatos, por temer o que Jaqueline poderia fazer, a vítima passou a residir em uma instituição de longa permanência para idosos (…).” Por fim, a ré Jaqueline Martins quando interrogada em juízo (mov. 95.4), negou a prática delitiva, aduzindo que: “(…) que Antônio convidou a declarante para ir à casa dele à tarde, para que ela lhe prestasse serviços sexuais; que sempre que realizava programa com Antônio, ele pagava corretamente; que ele era cliente da declarante e o valor do programa era R$ 50,00 (cinquenta reais); que, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 12 horas, após realizar os serviços sexuais, Antônio disse que não tinha dinheiro para pagá-la; que, diante da recusa de pagamento, a declarante retirou o dinheiro do bolso da calça da vítima; que a declarante não usou faca, nem agrediu Antônio; que o pagamento pelo serviço sexual era realizado ao final; que, neste dia, Antônio estava muito bêbado e falou que não tinha dinheiro para pagar pelos serviços já prestados; que, diante da recusa de Antônio, a declarante pegou R$ 200,00 (duzentos reais) do bolso da calça de Antônio e saiu correndo; que a vítima estava de costas quando a declarante pegou o dinheiro do bolso dela; que Antônio estava muito embriagado e, após, a declarante pegar o dinheiro, ele foi tentar segurá-la e caiu no chão; que ele tentou segurar a declarante e caiu; que Antônio estava de costas e, ao virar para segurar a declarante, ele caiu; que não houve luta corporal; que, após, a declarante, correu e pulou o muro; que viu que havia pego R$ 200,00 (duzentos reais e não devolveu os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que ultrapassavam o montante a vítima devia à declarante; que outras pessoas faziam programa com Antônio.” Colhe-se dos autos quanto ao fato 01 que, na data de 15/09/2019, por volta das 12h00, na residência localizada na rua Valdevino Batista dos Santos, n.º 25, Vila Hermínia, na cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, a ré teria subtraído, para si, coisas alheais móveis pertencentes a vítima Antonio da Silva, consistentes em R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, fazendo uso, para tanto, de grave ameaça perpetrada com emprego de arma branca e de violência, desferindo-lhe empurrões, conforme consta na denúncia (mov. 11.1).
Observa-se no depoimento da denunciada, acima transcrito, que teria admitido parcialmente o fato narrado na denúncia, declarando que prestava serviços sexuais e que, diante da negativa da vítima em pagar pelo programa realizado no dia 15 de setembro da 2019, pegou do bolso da calça vestida pela vítima a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e saiu correndo.
Segundo a versão da ré, não teria ameaçado ou utilizado de violência, tendo a vítima caído ao tentar segurá-la.
Contudo, as alegações da ré não convencem.
Embora a ré tenha afirmado que teria apenas pego o valor devido ao serviço sexual prestado, bem como não teria utilizado de violência ou grave ameaça para tanto, tal versão não condiz com as provas carreadas aos autos, inclusive quando ouvida em solo policial (mov. 8.1), a ré não fez qualquer menção a programas sexuais prestados, limitando-se a negar a prática do delito.
Ainda, segundo a versão da ré em solo policial (8.1), quando chegou na residência de Antonio (vítima), viu um menino saindo de lá arrumando as roupas, sugerindo, inclusive, suposta prática sexual do idoso com a criança.
No entanto, ao ser interrogada em juízo (mov. 95.4), nada relatou quanto a eventual criança na residência da vítima.
As alegações da defesa, além de contraditórias, são isoladas, não encontrando respaldo nos autos, de modo que não é possível a desclassificação para o delito previsto no artigo 345, do Código Penal, vez que inexistem elementos que desconstituem as declarações da vítima que negou que a ré lhe prestasse serviços sexuais.
Nesta toada, sem dúvida, o cotejo das declarações fornecidas pela vítima e pelas testemunha fornecem robustos elementos para atribuir a autoria do crime de roubo a denunciada, sendo esta corroboradas com as provas juntadas aos autos, em especial o Laudo de Lesão Corporal (mov. 8.6), bem como os depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha Cecílio, tanto em solo policial, quanto em juízo.
Ademais, importante ressaltar que o depoimento das vítimas em crimes dessa natureza se reveste de especial credibilidade ante a ausência de testemunhas para presenciar os fatos, devido a clandestinidade em que são praticados.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – alegação de inobservância do art. 226 do cpp quanto ao reconhecimento pessoal extrajudicial – validade - DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – ato corroborado pelas demais provas judicializadas - condenação mantida – recurso não provido, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTE À ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000149-08.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.02.2021).” Grifou-se Ainda, “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DO ACUSADO CONTRADITÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE.
ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ALEGAÇÃO DE SER INERENTE AO TIPO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA (DIAS-MULTA).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0012068-58.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.02.2021)” Grifou-se Assim, analisando o conjunto probatório, entendo plenamente comprovada a autoria dos fatos típicos pela ré, de modo que se faz imperiosa a sua condenação, não autorizando portanto, a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Juízo.
Ressalta-se, ainda, que será aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, vez que a vítima possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, conforme consta no Boletim de Ocorrência ao mov. 1.2.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e harmoniosa em indicar que o réu tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo à hipótese causas de excludentes da ilicitude, sendo plenamente imputável, merecendo o agente, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno a acusada JAQUELINE MARTINS pela prática dos delitos previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. II.1.2 Do Crime de Roubo Tentado (Fato 02) Imputa-se a acusada Jaqueline Martins a prática do crime descrito no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ressalta-se que será analisado os autos com base na legislação em vigor na data dos fatos (15/09/2019), tendo em vista que a inclusão do inciso VII, no §2º, do artigo 157, do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (em vigor em 23/01/2020), a qual incluiu a qualificadora pelo uso de arma branca, se torna maléfica à ré, em obediência ao artigo 5º, caput, inciso XL da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, estabelece referido dispositivo: “ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)” “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” A materialidade restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.2); Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor da denunciada, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Assim, inicia-se pelo depoimento da vítima Antonio da Silva que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 125.1): “(…) que, no dia 18 de setembro de 2019, Jaqueline empurrou o declarante e ele a empurrou, também; que, neste dia, a ré não conseguiu subtrair o dinheiro do declarante (...).” No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Cecílio Firmino Fraga Filho que, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 95.2): “(…) que a vítima contou ao declarante que, em 18 de setembro de 2019, Jaqueline e outras pessoas voltaram em sua residência; que, desta vez, Jaqueline não conseguiu pegar o dinheiro de Antônio; que houve uma vez que Jaqueline quebrou o dedo de Antônio; (...)” Por fim, a ré Jaqueline Martins quando interrogada em juízo (mov. 95.4), negou a prática delitiva, aduzindo que: “(…) que no dia 18 de setembro de 2019 não compareceu na casa de Antônio; que, neste dia, foi visitar seu marido que está preso; que, após o programa do dia 15, a declarante não retornou à residência de Antônio; que a declarante nega a prática do fato.” Colhe-se dos autos quanto ao fato 02 que, na data de 18/09/2019, por volta das 18h00, na residência localizada na rua Valdevino Batista dos Santos, n.º 25, Vila Hermínia, na cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, a ré teria iniciado a prática de atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel pertencente ao idoso Antônio da Silva, consistente em dinheiro, fazendo uso, para tanto, de violência contra a vítima, desferindo-lhe tapas e socos, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que o ofendido revidou as agressões, conforme consta na denúncia (mov. 11.1).
Observa-se no depoimento da denunciada, acima transcrito, que teria negado o fato, limitando-se a declarar que não compareceu na residência de Antonio da Silva (vítima) em 18/09/2019, argumentando que na referida data estaria visitando seu marido que encontra-se preso.
Contudo, assim como no fato 01, as alegações da ré não convencem, tendo em vista que são isoladas, não encontrando respaldo nos autos capaz de desconstituir a palavra da vítima, o qual foi harmônico ao relatar e detalhar os fatos praticados pela ré, tanto em solo policial, quanto em juízo.
Da análise do depoimento da vítima, verifica-se que este descreveu com minúcias a conduta delitiva praticada pela ré, declarando que a denunciada teria retornado à sua residência poucos dias após o cometimento do primeiro fato (analisado no tópico anterior) e após o declarante se recusar a entregar dinheiro a ré, ela teria retirado o aparelho celular da vítima e jogado no chão, e na sequência, dado um murro no rosto dele, o qual reagiu e empurrou a denunciada.
Nesta toada, sem dúvida, o cotejo da declaração obtida fornece robustos elementos para atribuir a autoria do crime a denunciada, sendo esta corroboradas com as provas juntadas aos autos, bem como, conforme já mencionado, os depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha Cecílio, tanto em solo policial, quanto em juízo.
Ademais, importante ressaltar que o depoimento das vítimas em crimes dessa natureza se reveste de especial credibilidade ante a ausência de testemunhas para presenciar os fatos, devido a clandestinidade em que são praticados.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA.
ART. 157, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - RÉU QUE DEU VOZ DE ASSALTO E MOSTROU ESTAR ARMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005834-84.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 15.03.2021)” Grifou-se.
Assim, analisando o conjunto probatório, entendo plenamente comprovada a autoria dos fatos típicos pela ré, de modo que se faz imperiosa a sua condenação, não autorizando portanto, a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Juízo.
Ressalta-se, ainda, que será aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, vez que a vítima possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, conforme consta no Boletim de Ocorrência ao mov. 1.2, bem como será diminuída a pena em 2/3, vez que o crime não se consumou (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e harmoniosa em indicar que o réu tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo à hipótese causas de excludentes da ilicitude, sendo plenamente imputável, merecendo o agente, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno a acusada JAQUELINE MARTINS pela prática dos delitos previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. II.1.3 Da Continuidade Delitiva Por fim, analisando-se os fatos acima, constata-se que a ré praticou dois fatos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, com o mesmo modus operandi, sendo um dia 15 e outro dia 18 do mesmo mês e ano, mesmo local e mesma vítima.
Diante disso, forçoso reconhecer em seu favor os benefícios da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal.
Estabelece o referido dispositivo: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” No caso dos autos, estão presentes os requisitos do crime continuado, quais sejam: a) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie: b) mediante mais de uma ação ou omissão: c) pelas mesmas condições de tempo (curto lapso temporal), lugar e maneira de execução: d) sendo os subsequentes como continuação do primeiro.
Portanto, estão presentes os requisitos do crime continuado, o qual inclusive se trata de instituto para beneficiar o réu, já que será aplicada uma das penas com a causa de aumento, impedindo que as penas de cada fato sejam somadas.
O critério para aumento da pena será o número de infrações praticadas, neste sentido veja recente julgado do STJ: “STJ: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) 1.
Na esteira do entendimento adotado por este Sodalício, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. (...). 1.
O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta.
Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou 2.
Esta Corte tem precedentes mantendo mais infrações o aumento da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais com frações superiores à mínima legalmente prevista em situações nas quais o longo período de tempo e as circunstâncias sustentam o recrudescimento da reprimenda. 3. (...) (HC 393.466/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)” Destacou-se.
Ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO.POSSIBILIDADE.
SEIS CRIMES.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE ½.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."V - "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no Ares n. 398.516/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2016)." (HC 390.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1679557-4 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 17.08.2017)” Grifou-se.
Portanto, seguindo o entendimento acima e, considerando o número de infrações cometidas pela ré (02 fatos), a pena mais grave será aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto). III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia para CONDENAR a ré JAQUELINE MARTINS pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” (FATO 01), e no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 14, inciso II (FATO 02), reconhecida a continuidade delitiva, na forma do artigo 71, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime de Roubo (Fato 01) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada.
Preleciona o artigo 157, caput, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Circunstâncias Judiciais prevista no artigo 59 do Código de Processo Penal Culpabilidade: A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: A ré não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme se extrai do Oráculo de mov. 126.1.
Conduta Social: Refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Personalidade do Agente: Diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do acusado.
Motivos e as Circunstâncias do Crime: São normais à espécie.
As consequências do crime – Normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, ausentes circunstâncias desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria verifica-se a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, vez que a vítima possuía, à época dos fatos, 74 (setenta e quatro) anos de idade, conforme mencionado no tópico da fundamentação.
Por outro lado, inexistem atenuantes.
Nesta toada, agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, restando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, em razão disso, resta definitiva a pena da acusada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Do Crime de Roubo Tentado (Fato 02) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada.
Preleciona o artigo 157, caput, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Circunstâncias Judiciais prevista no artigo 59 do Código de Processo Penal Culpabilidade: A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: A ré não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme se extrai do Oráculo de mov. 126.1.
Conduta Social: Refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Personalidade do Agente: Diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do acusado.
Motivos e Circunstâncias do crime: Normais à espécie.
As consequências do crime – Normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, ausentes circunstâncias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria verifica-se a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, vez que a vítima possuía, à época dos fatos, 74 (setenta e quatro) anos de idade, conforme mencionado no tópico da fundamentação.
Por outro lado, inexistem atenuantes.
Nesta toada, agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, restando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento de pena.
Por outra lado, presente a causa de diminuição de pena consistente na tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), de modo que, considerando o iter criminis percorrido pela acusada, o qual distanciou-se da consumação em razão da resistência da vítima, diminuo a pena aplicada no patamar máximo, ou seja, em 2/3, restando definitiva a pena do acusado em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA.
Fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. DO CRIME CONTINUADO: Incide a regra preconizada no artigo 71, do Código Penal, havendo a causa de aumento relativa ao concurso de delitos, tendo em vista que foi reconhecida a continuidade delitiva, conforme já explicado na fundamentação acima (regra prevista no art. 71, do CP), eis que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o segundo fato praticado pela ré foi considerado como continuação do primeiro. "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Sendo assim, na forma do caput do referido dispositivo, aumento a pena mais grave anteriormente aplicada (05 anos de reclusão e 20 dias-multa – Fato 01) em 1/6 (um sexto) - em razão do número de delitos praticados (02 fatos) -, tornando a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
Fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. V.
REGIME DA PENA A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: No caso em apreço, constata-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 e §2º do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: do mesmo modo incabível a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. VI.
DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a ré JAQUELINE MARTINS, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, e no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 14, inciso II, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO; CONDENO ainda, a ré ao pagamento das custas processuais.
Diante da inércia do Estado do Paraná na implantação de uma Defensoria Pública nesta Comarca, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora, Drª.
Yohana Elys Cagalli Okada, nomeada por este juízo ao mov. 113.1 para a defesa da ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que a defensora compareceu e acompanhou a audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1), bem como apresentou alegações finais (mov. 133.1).
Consigno que os honorários ora arbitrados se respaldam na Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, especialmente no art. 85, incs.
I, II, III, IV do CPC, que aplico por analogia, ante ao grau e zelo do defensor, local e tempo demandado.
Expeça-se certidão de honorários. Do direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que durante o decorrer processual a ré permaneceu em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 07 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
09/04/2021 19:51
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:42
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2020 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2020 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2020 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/01/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 21:25
APENSADO AO PROCESSO 0000041-98.2020.8.16.0145
-
08/01/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2019 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 22:10
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 11:53
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE MARTINS
-
18/11/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/10/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 20:52
Recebidos os autos
-
02/10/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2019 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2019 15:32
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2019 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/09/2019 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 10:41
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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