TJPR - 0034317-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:31
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
04/06/2024 13:30
Processo Reativado
-
03/06/2024 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/06/2024 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:48
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
29/05/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 17:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/05/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2022 07:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/11/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
29/07/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:22
Juntada de PARECER
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 22:22
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
18/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
03/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
28/01/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 14:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2022 14:39
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-29.2021.8.16.0014 Processo: 0034317-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Hudison Gabriel da Silva Dias (RG: 144938291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*58-30) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2- RECOLHIDO NA PEL II - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - Telefone(s): (43) 3336-9198 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Intime-se a Defesa do acusado para se manifestar a respeito do aditamento à denúncia de seq. 97, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após, volvam-me conclusos.
Londrina, 30 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:14
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:25
Juntada de LAUDO
-
10/11/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS
-
03/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 22:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 21:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-29.2021.8.16.0014 Processo: 0034317-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Hudison Gabriel da Silva Dias (RG: 144938291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*58-30) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2- RECOLHIDO NA PEL II - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 32.2, imputa ao acusado HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 39.1).
A defesa prévia foi ofertada (sequência 59.1).
Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2.
A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional.
Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido.
Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal.
São Paulo: Saraiva, vol.
II, p. 327).
Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa.
E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel.
Min.
Jorge Scatezzini – in Bol.
ICP, nº 47, 06.04, p.
J-185).
Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade.
O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão consigo e a guarda de um total de 146 porções de crack, em princípio, comercializadas pelo réu com envolvimento de adolescente, além da apreensão de R$ 83,00 (oitenta e três reais) em dinheiro trocado, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório.
Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.8, o auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequência 1.10 e o laudo de exame toxicológico de seq. 30.1) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.3/1.7) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação.
Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código.
Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 32.2 oferecida contra o acusado HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS, qualificado neste caderno processual. 3.
De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 4 de novembro de 2021, às 15h30min, neste Juízo.
Cite-se o acusado.
Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 9 de setembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-29.2021.8.16.0014 Processo: 0034317-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Hudison Gabriel da Silva Dias (RG: 144938291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*58-30) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 ZONA L2- RECOLHIDO NA PEL II - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1.
Considerando que o acusado HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS, conquanto devidamente notificado, não apresentou defesa prévia (cf. certidão de mov. 54.1), NOMEIO como Defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o Dr.
Gabriel Garla Stegmann, douto advogado militante nesta cidade e comarca. 2.
INTIME-O para que, em aceitando o encargo, passe a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o artigo 55 da Lei º 11.343/2006. 3.
Apresentada a defesa, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, proceder de acordo com o § 4º do aludido dispositivo. Londrina, 1º de setembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 23:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-29.2021.8.16.0014 Processo: 0034317-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Hudison Gabriel da Silva Dias Notifique-se o acusado para que apresente defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o Art. 55, da Lei nº. 11.434/2006.
Na defesa, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas (art. 55, §1º, Lei nº. 11.434/2006).
Caso o acusado notificado, não constitua advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Expeça-se mandado para notificação do denunciado, no qual constará que o oficial de justiça deverá indagar se o réu possui ou não condições de constituir advogado.
Em atenção ao requerimento do Ministério Público, determino a incineração do entorpecente apreendido nos termos do artigo 50, §3º da Lei 11.343/2006 (com redação nova da Lei 12.961/2014), guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
No mais, cumpra-se os itens “II, V e IV” da cota ministerial retro.
Diligências necessárias.
Londrina, 11 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:39
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 21:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 12:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 09:30
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/07/2021 09:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/07/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/07/2021 08:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 08:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/07/2021 09:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/07/2021 09:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 08:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 06:49
Recebidos os autos
-
08/07/2021 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 06:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2021 02:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 02:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 02:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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