TJPR - 0025299-43.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
01/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
01/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
28/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
28/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
14/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
25/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:05
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
19/05/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025299-43.2009.8.16.0001 1. (mov. 140.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC).
Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa).
Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do NCPC).
Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC).
Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC).
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe.
Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. 2.
Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 3.1.
Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
16/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
25/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
25/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2019 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/05/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2019 19:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/11/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/10/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2018 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/05/2018 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2017 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GOMES
-
30/03/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 17:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 10:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 10:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2016 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2015 19:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2009
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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