TJPR - 0000276-53.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
29/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
30/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
01/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 02:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 22:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 13:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/04/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
11/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-53.2021.8.16.0170 P Processo: 0000276-53.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.641,56 Polo Ativo(s): HEROS THIAGO MOREIRA Laura Cavalheiro Pereto Polo Passivo(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, indenização por dano moral e pedido liminar, ajuizada por LAURA CAVALHEIRO PERETO e HEROS THIAGO MOREIRA contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL), sustentando a necessidade de emissão de vouchers relativos ao localizador QADG6J ou emissão de passagens com mesmo itinerário contratado originalmente e fixação de dano moral diante dos danos causados aos autores.
Em síntese, os autores afirmaram que adquiriram, no início do mês de fevereiro de 2020, passagens de ida (no valor de R$ 2.997,14, para duas pessoas) e volta (no valor de R$ 2.641,56, para duas pessoas) da parte ré.
Diante do cenário causado pela pandemia, a viagem, que seria realizada no mês de outubro/2020, foi cancelada e, quanto às passagens de ida, receberam 2 (dois) vouchers nos valores de R$ 1.763.48/cada (movs. 1.13/14).
Entretanto, após inúmeras solicitações, quanto às passagens de volta, receberam apenas 1 (um) voucher no valor de R$ 542,80 (mov. 1.20), sustentando a necessidade de emissão de outro voucher no valor restante devido.
A parte ré, em sede de justificação prévia (mov. 18.1), alegou que é devido aos autores o valor de R$ 2.052,12, considerando a emissão do voucher no valor de R$ 542,80 (mov. 1.20) e o ressarcimento do valor de R$ 46,64 (duas vezes o valor de R$ 23,32), o qual teria sido disponibilizado através da entidade financeira emissora do cartão de crédito utilizado para a compra das passagens.
Os autores (mov. 27.1), entretanto, alegaram que não foi realizado o ressarcimento do valor de R$ 46,64 e que não concordam com a emissão de voucher no valor de R$ 2.052,12, como dispôs a ré, sendo necessária a emissão de voucher no valor de R$ 2.098,76. É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 2.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das manifestações das partes (movs. 1.1, 18.1 e 27.1) e dos documentos que as instruem, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Embora tanto os autores quanto a ré tenham afirmado que há crédito devido em favor dos primeiros, configurando-se a probabilidade do direito, resta em dúvida o valor exato do voucher pendente, considerando os valores pagos por todas as passagens (R$ 5.638,70), os valores dos vouchers já emitidos (R$ 4.015,76) (movs. 1.12/13 e 1.20) e a divergência acerca do ressarcimento de dois valores de R$ 23,32 (totalizando R$ 46,64).
Além disso, considerando que os vouchers de movs. 1.12/13 são válidos até a data de 16-7-2021 e tomando em conta o agravamento dos efeitos da pandemia, conforme afirmaram os próprios autores, não há indicação de que tais vouchers serão usados a curto prazo para a realização de viagem de lua de mel, restando, assim, prejudicada a existência de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Percebe-se que eventual pedido de suspensão do feito, contido na petição de mov. 27.1, até a efetiva utilização dos vouchers pelos autores (sem previsão de viagem em data próxima e certa), é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Finalmente, as idas e vindas de manifestações das partes, até encontrarem um denominador comum, terão melhor aproveitamento em rodada de conciliação.
Portanto, diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 10:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
-
12/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 20:58
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 20:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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