TJPR - 0016739-36.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
07/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/11/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/06/2022 08:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:45
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Requer a Fazenda a citação por edital da parte executada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido da parte exequente é de ser deferido, senão vejamos.
A citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado.
Isso porque, a teor do estabelecido no inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, autoriza-se a citação por edital caso seja frustrada a citação por via postal.
Acrescente-se que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), em execução fiscal prescinde-se o esgotamento de todas as diligências para o fim de localizar o devedor, sendo suficiente a tentativa por via postal e por Oficial de Justiça, para a citação por edital (art. 8º, III, LEF).
Entretanto, é necessário que o endereço fornecido permita a tentativa de citação.
Sendo o endereço fornecido insuficiente, não se pode admitir, desde logo, a citação por edital, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, pois o executado poderia ter seus bens penhorados sem, sequer, tomar conhecimento da existência da execução, embora resida em endereço certo e de fácil localização.
Afinal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” (AgRg no REsp 1416022/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Ora, ao que se verifica dos autos, a tentativa de localização e citação pessoal do executado restou inexitosa, embora a Fazenda tenha diligenciado neste sentido, inclusive fornecendo endereço completo para a realização do ato, que frustrou por motivos que não podem ser imputados ao Exequente.
Acrescente-se que, em se tratando de débito fiscal, compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço perante ao Fisco, revestindo-se de obrigação acessória.
Assim, autoriza-se a citação por edital Dito isto, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC.
Realizada a citação, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento a execução, requerendo o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de março de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
01/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
30/09/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2017 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2017 14:32
Recebidos os autos
-
13/01/2017 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2016 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2016 10:51
Conclusos para decisão
-
25/12/2016 10:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2016 16:16
Recebidos os autos
-
23/12/2016 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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