TJPR - 0003164-35.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 12:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
13/01/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003164-35.2019.8.16.0050 Recurso: 0003164-35.2019.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BANCO BMG SA LUIZ CARLOS BARBOSA Apelado(s): BANCO BMG SA LUIZ CARLOS BARBOSA I – Trata-se de recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por BANCO BMG S.A. e LUIZ CARLOS BARBOSA, em face da sentença proferida no mov. 68.1, nos autos de ação “Declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral”, que julgou parcialmente procedente a demanda1.
Vieram-me os autos conclusos.
Por decisão deste Relator, foi determinada a baixa dos autos para a colheita do depoimento pessoal do Autor e do Réu (movs. 9.1), diligência cumprida apenas parcialmente pelo Juízo de origem (movs. 96.1 e 96.2), que, por sua vez, determinou a remessa dos autos a este Tribunal, “... solicitando informações sobre a possibilidade de designação de nova Audiência para oitiva da parte autora após o término da pandemia” (mov. 96.1).
Vieram-me os autos novamente conclusos. É a breve exposição. II – É caso de nova baixa dos autos, para cumprimento integral do já determinado por este Relator, com a devida urgência.
Pois bem.
Por decisão datada de 01.04.2021, foi determinada por este Relator a baixa dos autos para a colheita do depoimento pessoal do Autor e do Réu, o que se fez com fulcro no art. 932, I do CPC/2015 (movs. 9.0 e 9.1), que restou irrecorrida.
Ocorre que, após baixados os autos, somente foi cumprida parcialmente pelo Juízo a diligência requisitada, sendo consignado na ata da audiência que “... a parte autora não compareceu na sala virtual e nem nas dependências do Fórum com a justificativa da pandemia” (mov. 96.1), o que, evidentemente, não é admissível.
Primeiramente, porque não há qualquer petição justificando referido pedido, tampouco consta no áudio juntado qualquer manifestação do procurador da parte nesse sentido (mov. 96.2).
Além disso, não há qualquer mínimo documento juntado aos autos atestando a impossibilidade de comparecimento do Autor, seja na audiência virtual, seja na audiência física, por impossibilidade técnica, ou qualquer outro motivo justificado, nos termos do art. 362, II do CPC/2015, não sendo bastante a alegação de que se está em meio a uma pandemia, contexto que sabidamente não inviabilizou a realização de diversos atos processuais, especialmente de forma remota.
Ora, considerando que a realização da referida diligência é essencial para o devido julgamento do feito, conforme já consignado na decisão anterior, questão essa que se sobrepõe à vontade das partes, bem como que inexiste qualquer justificativa plausível para o adiamento da audiência para colheita do depoimento pessoal do Autor até o efetivo término da pandemia (em dia, infelizmente, ainda não sabido), é evidente a necessidade de nova e urgente baixa dos autos para cumprimento integral do determinado, sem olvidar, obviamente, do dever de cooperação das partes com a solução rápida do litígio, nos termos do art. 6º, do CPC/2015.
Assim, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, determino a nova baixa dos autos para cumprimento integral do despacho retro, promovendo-se a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do Autor, com a devida urgência, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. III – Somente após devidamente cumprida a diligência determinada por este Relator, voltem-me conclusos os autos. IV – Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator 1 “ANTE TODO O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPM, a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., da data da citação.
O recalculo da dívida deverá ser elaborado com base na média dos juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas INAA- cód. 25468 da tabela Bacen) em fase de liquidação de sentença, com apuração do débito real e dedução nos descontos já efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do §2º, incisos I a IV, do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” -
10/06/2021 21:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/06/2021 00:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA
-
11/05/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003164-35.2019.8.16.0050 Recurso: 0003164-35.2019.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelantes: BANCO BMG SA LUIZ CARLOS BARBOSA Apelados: BANCO BMG SA LUIZ CARLOS BARBOSA I – Converto o julgamento do feito em diligência.
Dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, que incumbe ao Relator: “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”.
Vê-se, então, que é lícito ao Relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à questão probatória, podendo determinar a produção de novas provas no feito, quando reconhecida a sua necessidade, a fim de solucionar devidamente a lide.
Neste sentido, reconhecendo a possibilidade de produção de provas em segunda instância, vejam-se recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Eleitoral do Pará: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO I E 938, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso" - O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, inciso I e 938, § 3º, possibilita ao Relator a determinação de produção de novas provas, quando reconhecida a sua necessidade, a fim de que a questão controversa possa ser devidamente solucionada, faculdade esta que abarca não apenas os processos originários, mas também os recursos submetidos à Instância Revisora.” (TJ-MG - AGT: 10145140187637003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) “ELEIÇÕES 2016.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM AIJE.
CONDUTA VEDADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS NO SEGUNDO GRAU.
DEFERIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de produção de provas formulado pelo MPE não viola o devido processo legal, quando o parque atua como custos legis e as medidas ou diligências requeridas mostram-se necessárias ao descobrimento da verdade; 2.
Pelo nosso sistema jurídico é perfeitamente possível a produção de provas em instância recursal ordinária. 3.
São expressos nos art. 932, I e § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil a possibilidade do relator produzir provas no segundo grau de jurisdição; 4.
Se a causa há de ser rejulgada no procedimento recursal, não se pode retirar do órgão ad quem a possibilidade de produzir provas que fundamentem o seu convencimento. 5.
Litigância de má-fé configurada. 6.
Agravo interno negado provimento.” (TRE-PA - RE: 22391, Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Data de Julgamento: 17/10/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 31/10/2017, Página 2, 3) No caso dos autos, discute-se eventual vício na contratação de mútuo bancário (empréstimo pessoal), firmado por pessoa, em tese, vulnerável (idoso), o que justifica a necessidade de oitiva dos interessados, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, justamente porque as questões relativas a eventual vício de consentimento e suposta falha no dever de informação não pode, agora em melhor análise dos inúmeros casos desse jaez, ser devidamente solucionada apenas por provas documentais.
Assim, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, converto o julgamento do feito em diligência, e, por consequência, determino a baixa dos autos para realização de audiência pelo Magistrado para colheita do depoimento pessoal do Autor e do Réu, em data e horário a serem por ele designados. II – Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. III – Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator -
06/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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05/09/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/07/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2019 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
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09/07/2019 17:19
Recebidos os autos
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09/07/2019 17:19
Distribuído por sorteio
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09/07/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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