TJPR - 0002340-62.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BECELHER CICARELLO
-
13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:39
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
26/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2024 13:45
Processo Reativado
-
09/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/01/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 18:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
10/07/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/05/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
05/05/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
05/05/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
05/05/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BECELHER CICARELLO
-
01/03/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 14:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/02/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 09:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BECELHER CICARELLO
-
14/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BECELHER CICARELLO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:33
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BECELHER CICARELLO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/08/2021 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:35
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/06/2021 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/06/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0002340-62.2021.8.16.0129 Trata-se de auto de prisão em flagrante de GUILHERME BECELHER CICARELLO pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nas condições descritas no auto de prisão, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunh e o(a)(s) conduzido(a)(s), estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do(a)(s) conduzido(a)(s).
A situação de flagrância se configurou e a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304, §1º do CPP.
Assim, homologo o auto de prisão.
Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que a concessão da liberdade provisória é medida de rigor a todos os flagrados, eis que não se encontra presente o perigo gerado pelo estado de liberdade, consubstanciado em ao menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme se passa a explanar.
Com efeito, no que tange à garantia da ordem pública, é cediço que trata-se do “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2017, p.964-965).
Relaciona-se, portanto, de um juízo de periculosidade do agente, o qual não pode se basear em ilações, conjecturas.
Observa-se do contido ao mov. 11.1 que o autuado possui condenações, portanto, maus antecedentes e reincidência. Frise-se, contudo, que o feito, por ora, não comporta a decretação da prisão preventiva em desfavor de GUILHERME, porque trata-se de fatos em tese praticados sem violência ou grave ameaça, com reduzido grau de periculosidade em concreto, não necessitando este Juízo se utilizar da medida cautelar extrema – ultima ratio.
Desta forma, em situações como a presente, há que se flexibilizar a aplicação da prisão cautelar, mormente quando possível a utilização de diversas medidas cautelares satisfatórias, especialmente ao se considerar o contexto pandêmico.
Trata-se de entendimento hodierno da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS.
COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4.
Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita. 5.
Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez. 6.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC 624.116/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou a reiteração delitiva do ora agravado, de modo que não há falar em decisão desprovida de motivação. 3.
Todavia, mesmo levando em conta a fundamentação declinada no decreto prisional, e até mesmo o que consta do acórdão impugnado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; e (c) a quantidade de droga apreendida (cerca de 40g de maconha), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes e da apreensão de cerca de 40g (quarenta gramas) de maconha. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 127.938/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Embora hajam sido indicados elementos reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública - notadamente, o registro de condenação pretérita por delito de mesma natureza -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência do emprego de violência ou grave ameaça na prática da suposta infração descrita pelas instâncias ordinárias e e por não haver sido apreendida droga em poder do réu, visto que, conforme narrado no auto de prisão em flagrante, o entorpecente estava na posse do adolescente. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC 590.535/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
CÁRCERE PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
In casu, não há desídia do Magistrado de primeiro grau, a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ao revés, o Juízo singular promove o andamento do feito com a diligência devida, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação da demanda. 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 5.
Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 6.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 7.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do acusado - notadamente a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações narradas na denúncia e da primariedade do acusado - tal qual, inclusive, opinou o Ministério Público Federal. 8.
Ademais, os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa. 9. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 10.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC 574.362/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 14/09/2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 1 KG DE CRACK).
PACIENTE PRIMÁRIO.
MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO EM ANÁLISE.
CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGA DENTRO PADRÃO.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DAS NOVAS ORDENS DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER ACOLHIDO. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
O crime noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, o paciente, ao que parece, é réu primário, além de que não há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, não obstante a quantidade de droga apreendida, a saber, aproximadamente 1 kg de crack, não seja inexpressiva, muito menos insignificante, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual. 3.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 4.
Diante desse cenário, necessário dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), atendendo à recomendação da máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão. 5.
Ordem concedida, em menor extensão, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo ser respeitadas todas as condições impostas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 605.093/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) Neste diapasão, rememore-se que a custódia cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, ou seja, existindo demais medidas acautelatórias menos invasivas, somadas ao princípio da proporcionalidade, imperiosa a garantia da liberdade do autuado.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio.
Existindo medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema. 2.
Apesar das importantes considerações feitas pela Magistrada singular no decreto prisional a respeito das duas passagens anteriores por delito de mesma natureza e do fato de o paciente ter voltado a delinquir mesmo depois de ter sido colocado em liberdade, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente (flagrado com 8,84 g de cocaína) capazes de evitar a repetição do crime. 3.
Não obstante a informação transmitida após a decisão liminar de que o paciente permanece preso por outras razões, é caso de, ao menos quanto ao processo atual, substituir a prisão cautelar por medidas menos gravosas. 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para impor ao paciente: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades; e b) proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga.
Caberá à Magistrada de piso tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação dessas medidas cautelares. (HC 588.803/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
Numa análise perfunctória, portanto, observa-se que as condutas não revelam excepcional gravidade concreta ou periculosidade do agente de forma exacerbada.
Desta forma, em situações em que não se vislumbra a prática de delitos com extraordinária gravidade, como no presente caso, há que se flexibilizar a aplicação da prisão cautelar, mormente quando possível a utilização de diversas outras medidas satisfatórias.
Ainda sobre o tema, reafirma-se tratar-se de entendimento hodierno da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou a reiteração delitiva do ora agravado, de modo que não há falar em decisão desprovida de motivação. 3.
Todavia, mesmo levando em conta a fundamentação declinada no decreto prisional, e até mesmo o que consta do acórdão impugnado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; e (c) a quantidade de droga apreendida (cerca de 40g de maconha), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes e da apreensão de cerca de 40g (quarenta gramas) de maconha. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 127.938/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020). HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do insurgente - quantia e variedade de drogas apreendida e tentativa de fuga do réu -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o agente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática da infração, da primariedade do paciente e da constatação de que, embora não seja ínfima, a quantidade de drogas encontrada - 125,1 g de maconha, 4,11 g de crack e 7,1 g de cocaína - não é exacerbada ao ponto de justificar a imposição da cautela máxima. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC 597.650/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 24/11/2020) As decisões mencionam, igualmente, a pandemia do COVID-19 como causa para flexibilização do rigor das medidas cautelares, em hipóteses como é a presente, o que deve ser observado em todas as esferas e instâncias do sistema penal.
Convém expor que a decretação da prisão não é possível em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, pois são aspectos já subsumidos ao tipo penal.
Lado outro, quanto à conveniência da instrução criminal, o STF já decidiu no sentido de que a prisão não pode se basear em meras suposições, devendo ser apontados fatos concretos que comprovem atitudes contrárias à instrução (1ªT, HC nº 60.255-PE, Rel.
Min.
Néri da Silveira, vu, RT 576/446).
E não há, no que caso em tela, referência a qualquer fato concreto de desvio ou obscurecimento da verdade pela interferência direta em depoimentos de testemunhas, por exemplo.
No que concerne à aplicação da lei penal, não há demonstração de que o autuado já fugiu ou está planejando evadir-se do distrito da culpa.
Sobre o tema: “a simples afirmação de que os pacientes carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de lastrear a segregação provisória para assegurar eventual aplicação da lei penal” (STF, 1ª Turma, HC 91.616/RS, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, DJ 07/12/2007, p. 59).
Por isso, o melhor caminho é adotar as medidas cautelares de efetividade, sem que repousem como letra legal morta, em prejuízo de quem a espera cumprida.
Existem inúmeras possibilidades de saber se as medidas estão sendo cumpridas e, caso se note que não resultam exitosas ao fim destinado, nada impede que sejam revogadas.
Oportuno esclarecer que a aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõe a inexistência de requisitos para o cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, na esteira da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade.
Veja-se que o juiz somente poderá decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado por meio das quais seja possível, com igual eficácia, os mesmos fins atingidos pela prisão cautelar.
Assim, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado - a proteção do bem sob ameaça - de forma menos gravosa, sem a necessidade de se suprimir, de modo absoluto, a liberdade do acusado.
Além do menor custo pessoal e familiar da medida - pois o não-recolhimento à prisão do réu o poupa, bem assim seus entes mais próximos, de um sofrimento desnecessário - o Estado também se beneficia com essa escolha, porquanto preserva vultosos recursos, humanos e materiais, indispensáveis à manutenção de alguém sob custódia, a par de diminuírem-se os riscos e malefícios inerentes a qualquer encarceramento.
Desta feita, deve o magistrado percorrer todo o rol de medidas cautelares alternativas à prisão, estabelecidas no art. 319, e somente decretar a custódia preventiva e temporária quando insuficientes aquelas medidas.
Esclareça-se que a concessão de liberdade provisória/revogação da prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares pelo Juízo, de ofício, é medida que se coaduna com o princípio do favor rei (o qual não se incompatibiliza com o sistema acusatório, antes o prestigia), sendo certo que nada obsta compareça o autuado em Juízo, e elenque as razões que possam vir a tornar excessivamente onerosas as cautelares impostas.
Ora, a Constituição da República estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV) e que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória (art. 5º, LXVI).
Assim, não se afigura razoável (proporcionalidade) que o autuado seja mantido no cárcere apenas para a realização de audiência de custódia.
Veja-se que, ao analisar a prisão em flagrante, o magistrado não está, propriamente, agindo de ofício, mas sim sob provocação da autoridade policial, que encaminhou o auto.
Desta forma, o magistrado, ao tutelar a liberdade individual, pode agir para adequar a medida cautelar (art. 282, do CPP).
Assim, como a prisão constitui verdadeira exceção no sistema criminal vigente, havendo outra medida cautelar que se demonstre suficiente, esta deverá ser aplicada conforme previsto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por tais razões, além de evitar o cárcere de presos provisórios, cria-se uma situação benéfica e favorável para manter a integração social, mostrando-se a medida mais recomendável para atender as necessidades do presente caso.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a GUILHERME BECELHER CICARELLO, mediante o cumprimento da medida cautelar abaixo descrita, a teor do art. 282, § 5°, do Código de Processo Penal: I – comparecer a todos os atos do processo, informando ao juízo seus endereços residenciais e comerciais atualizados, com a finalidade de viabilizar a investigação e a instrução criminais; e II – monitoramento eletrônico, conforme explicitado a seguir, em razão do contido ao mov. 11.1.
O sistema de monitoramento permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de tornozeleira eletrônica fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que deverá orientar o(s) monitorado(s) quanto às obrigações a que sujeito(s), entregando-lhe(s) cópia do “termo de monitoração eletrônica”, sendo que o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração de 90 (noventa) dias, contados da data da instalação do equipamento e, decorrido o prazo sem rompimento da tornozeleira/cometimento, em tese, de novo delito, resta determinada, desde já, a retirada da tornozeleira.
Deverá(ão) o(s) investigado(s): a) apresentar endereço completo, com indicação precisa do local onde reside(m) e telefone para contato imediato, ficando a área de deslocamento limitada a um raio de 10km de sua residência.
Se trabalha(m)/estuda(m) em região fora do raio, deverá(ão) comprovar documentalmente, previamente, local e indicações precisas do horário em que estará(ão) nestes locais e do trajeto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Qualquer alteração deverá ser comunicada a este juízo com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência; b) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; c) não remover, violar, modificar, ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; d) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; e) entrar em contato com a Central de Monitoramento, nos telefones que constam do termo, tão logo os alertas luminosos ou de vibração forem acionados; f) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica.
Dentre outras diligências pertinentes, a secretaria deverá: a) controlar o prazo de monitoramento; b) solicitar ao DEPEN que encaminhe mensalmente, ou quando as circunstâncias exigirem, relatório sobre a(s) pessoa(s) monitorada(s), comunicando imediatamente este juízo sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições, o qual deverá ser juntado ao processo, com abertura de vistas ao Ministério Público e à defesa, para manifestação em 05 (cinco) dias; c) encaminhar cópia desta decisão para o estabelecimento prisional onde se encontra o acusado e para a Central de Monitoração Eletrônica.
O DEPEN/SEJU deverá expedir o(s) “termo(s) de monitoração eletrônica”, que deverá(ão) ser preenchido(s) integralmente pelo responsável pela colocação da tornozeleira, diante das informações repassadas e demonstradas pelo monitorado, cuja falta ou inconsistência poderá impedir a implementação da medida.
Ressalta-se, que o investigado/réu tem o direito de se negar a usar tornozeleiras, mas a manutenção da liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima.
Uma via desse termo, depois de feita e assinada, deverá ser encaminhada a este juízo para juntada no processo.
Cientifique(m)-se o(s) monitorado(s) de que o não cumprimento das condições fixadas acima poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do CPP.
Expeça(m)-se mandado(s) de monitoramento após eventual soltura do autuado, pois, conforme autos de execução de pena sob o nº 457-89.2020.8.16.0009, foi cumprido mandado de prisão por força de condenação dos autos de ação penal nº 6089-29.2017.8.16.0129 em desfavor do autuado.
Expeça-se alvará de soltura, caso necessário.
Conste-se a orientação de que caso o(s) autuado(s) tenha(m) sofrido tortura ou maus tratos, poderá(ão) comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019.
Caso haja inquérito/ação/execução penal em andamento, comunique-se nos autos respectivos, com cópia desta decisão.
Considerando o contido no art. 707 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que a Serventia relacione os bens apreendidos em procedimento específico.
Juntado aos autos o laudo pericial definitivo dos objetos apreendidos, vista ao Ministério Público, após a lavratura de certidão pela serventia no que tange à doação/destruição/leilão do objeto.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente.
Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
10/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
10/04/2021 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 10:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 10:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000573-79.2009.8.16.0041
Banco do Brasil S/A
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