TJPR - 0010272-85.2015.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARGARIDA ALVES
-
03/02/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARGARIDA ALVES
-
08/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
15/09/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010272-85.2015.8.16.0170 Processo: 0010272-85.2015.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): LUCIA MARGARIDA ALVES (CPF/CNPJ: *83.***.*97-72) Rua Armando Luiz Arrosi, 219 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-020 Polo Passivo(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCIA MARGARIDA ALVES em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, a Autora exerce a função de Assistente em Administração I/Recepcionista, por conta de concurso público, com jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais.
Afirma que o Réu deixou de pagar corretamente o adicional noturno de 30%, porque não o fez em relação às horas trabalhadas após as 05h, bem como o adicional de insalubridade, que deve incidir no seu grau máximo (40%) e sobre as horas extras.
Dessa forma, requer o pagamento das diferenças de adicional noturno na taxa de 30% sobre o salário pago, observada a prorrogação após as 05h e seus reflexos; as diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, calculado sobre as horas extras, a integralizar o salário para cálculo de RSR e reflexos; horas extras e pagamento de repouso semanal remunerado.
Apresentou documentos.
Deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Autora (mov. 6.1) Contestação à mov. 13.1, alegando a prescrição das verbas pleiteadas anteriormente a 25/08/2010.
Aduz que o adicional noturno requerido não é regido pelas regras da CLT, mas pela Lei 1.822 do Município de Toledo, a qual determina o seu pagamento nos horários compreendidos entre as 22:00 até as 05:00 horas, com o acréscimo de 30%, computando-se cada hora, como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, de forma que o pedido da Autora não encontra amparo legal.
Quanto às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sustenta que os servidores que trabalham no Mini-Hospital, tem o direito ao recebimento do adicional em 30%, por ter condições insalubres em grau médio.
Alega que as horas extras excedentes à jornada de 40h semanais foram todas pagas, sendo legal o regime de revezamento adotado pelo Município, a qual possuía intervalo de 01 hora para janta.
Rebate também os pedidos de pagamento de horas extras e repouso semanal remunerados.
Ao final, requer a improcedência do pedido da Requerente, com a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação na mov. 17.1.
As partes pleitearam a produção de prova testemunhal, sendo que a Autora pugnou também pela produção de prova pericial (mov. 22.1 e 24.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 29.1).
A decisão de mov. 32.1 decretou a prescrição de todos os direitos da Autora anteriores a 25/08/2010; saneou o feito; fixou os pontos controvertidos; deferiu o pedido de prova oral e pericial.
Requerimento de suspensão da prova pericial, pois aquela a ser realizada em outros autos servirá como prova emprestada (mov. 38.1) Concordância do Réu (mov. 41.1).
Deferimento do pedido de prova emprestada e determinação de suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias (mov. 43.1).
Laudo pericial dos autos 0010273-70.2015.8.16.0170 acostado pela Autora à mov. 61.3.
Prova emprestada juntada à mov. 103.1/6.
Alegações finais (mov. 109.1 e 113.1).
Declaração de incompetência deste Juízo (mov. 119.1).
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo (mov. 128.1).
Reconhecimento da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 170.1).
O Juízo ratificou os atos processuais praticados pelo juízo incompetente e determinou a intimação das partes (mov. 161.1).
A Autora requereu o prosseguimento do feito (mov.165.1). É o relatório.
DECIDO.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos: 1.
Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; 2.
Jornada de trabalho e intervalos intrajornada; 3.
Horas extras; 4.
Repouso semanal remunerado.
DO ADICIONAL NOTURNO A parte Autora alega que o pagamento de adicional noturno não observava a hora noturna reduzida, a falta de intervalos, as prorrogações de trabalho noturno e os reflexos.
Sustenta que o adicional noturno era pago das 22h até as 05h, na taxa de 30%, sem incidir sobre as horas em prorrogação, já que a Autora trabalhava até as 07h ou mais.
Por outro lado, o Município Réu aduz que o adicional noturno, no caso dos autos, não segue o regramento da CLT, mas o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.822/99) e, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
O ordenamento jurídico faz distinções tanto entre funcionários públicos e cargos privados, como entre regimes jurídicos celetistas e administrativos.
Se por um lado, o vínculo contratual entre empregado e empregador previstos pela CLT tem como princípio basilar a supremacia da vontade das partes, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma, por outro a relação estatuária, a despeito de ter seus princípios estabelecidos pela Constituição Federal, é regida por Lei específica, sendo pré-requisito para a ascensão ao cargo a aprovação em concurso público, com funções previamente determinadas, tudo em atenção ao princípio da legalidade. Nesse sentido é pontual a lição de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF, artigo 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'"[1].
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já enfrentou a questão, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO, DOS RESPECTIVOS REFLEXOS E DO ADICIONAL REFERENTE AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
SENTENÇA QUE EXAMINOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS CONTIDAS EM LEI FEDERAL (CLT).
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUJEITO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CONSTITUIÇÕES FEDERAL E DO ESTADO DO PARANÁ.
REGIME DE TURNOS DE TRABALHO DE 24 HORAS POR 48 HORAS DE DESCANSO.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE TRATE DO ASSUNTO.
HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 40ª SEMANAL DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 34, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
REFLEXOS E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O DESCANSO SEMANAL INDEVIDOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO.
ENCARGOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
JUROS DE MORA DE 6% AO ANO DESDE A CITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.[2]" Desse modo, resta evidente que as normas incidentes sobre a relação de trabalho mencionada na inicial estão previstas na Lei Municipal nº 1.822/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
Por conseguinte, o pagamento de adicional noturno vem disposto no artigo 80 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.822/99: "Art. 80 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de hora-extra".
Detrai-se dos documentos acostados aos autos, o recebimento de adicional noturno pela Autora, o qual compreende as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, nos termos da Lei Municipal nº 1.822/99.
Sendo assim, incabível aplicação diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores Municipais com a extensão do adicional noturno na forma requerida, razão pela qual o pedido não merece prosperar.
DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na visão da Autora, o adicional de insalubridade, embora pago pelo reclamado, deve ser feito em grau máximo de 40%, bem como tem base de cálculo em relação ao que estabelece a lei municipal.
A comprovar o grau de insalubridade ao qual está exposto a Autora, a prova pericial, emprestada dos autos nº 0010273-70.2015.8.16.0170, apresentou a seguinte conclusão: “9.
CONCLUSÃO Diante do acima exposto e de acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante o expõe a condições insalubre, ensejando desta forma o adicional em grau médio”.
O anexo 14 da NR 15, por sua vez, estabelece grau médio de insalubridade para quem trabalha em contato com pacientes, em locais como hospitais, serviços de emergência e ambulatórios, de modo que não há que se falar em aplicação de grau máximo (40%) ao caso em comento.
Já a Lei Municipal nº 1.822/99 estabelece no artigo 82-D, que: “O trabalho prestado em condições insalubres assegura ao servidor o direito à percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificação das condições, calculados sobre o valor da Referência “A” do Padrão 5 da Tabela A-1 da Lei nº 1.821/1999: I – 20% (vinte por cento): grau mínimo; II – 30% (trinta por cento): grau médio; III – 40% (quarenta por cento): grau máximo”.
Da análise dos autos, observo que a parte Autora recebe o adicional de insalubridade no patamar de 30%, sobre o valor dado pela Referência “A” do Padrão 5 da Tabela A-1 da Lei nº 1.821/1999 (mov. 13.21/29), inexistindo qualquer irregularidade nesse aspecto.
Portanto, verifica-se que o adicional de insalubridade na forma recebida pela Autora está de acordo com o seu grau de exposição, sendo calculado na forma estabelecida pela legislação municipal, de modo que não há que se falar em recebimento da diferença do adicional de insalubridade.
DA JORNADA DE TRABALHO – 12X36 A Autora alega que sua jornada de trabalho não seria de 12x36, mas, na verdade, de 14x36, porque laborava das 19:00 horas de um dia às 07:00 horas da manhã seguinte, sem intervalo, em dias alternados que ocorriam de segunda-feira à segunda-feira.
Além disso, afirma não gozar de intervalo para alimentação e repouso, devendo ser acrescido à jornada uma hora diária, dado os intervalos não gozados, cabendo remuneração por estas horas, como extras, a teor do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Detrai-se dos cartões-ponto acostados aos autos (mov. 13.4/9), que a jornada de trabalho cumprida pela Requerente era de 12x 36, haja vista os registros de entrada por volta das 18:45-19:00 e a saída em torno das 6:50-7:00 da manhã.
Assim, o regime revezamento na forma descrita atende ao disposto no art. 4º - A da Lei Municipal nº 1.821/99, que vigora, atualmente, com a seguinte redação: “Art. 4º-A –O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do plano de carreira, excetuados os cargos e situações previstos nos parágrafos deste artigo, fica sujeito à jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada, na forma e nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. [...] § 2º –De acordo com a necessidade e mediante anuência do servidor, poderá ser adotado o regime de trabalho de 12 x 36 horas ou de 12 x 60 horas: I – em unidades e equipamentos públicos vinculados às Secretarias da Saúde e de Assistência Social e Proteção à Família”. (grifo nosso) Portanto, verifica-se a legalidade do regime de escala 12x36, ao qual a Autora se submete e, por conseguinte, não cabe o pagamento de hora extra após a 8ª hora trabalhada, na forma exposta na inicial.
Em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO (ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I – RECEPCIONISTA) LOTADO NO MINI-HOSPITAL, E POSTERIORMENTE, NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) DO REFERIDO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÕES DE QUE FARIA JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS, ASSIM COMO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE VALORES RELACIONADOS ÀS HORAS EXTRAS E AO INTERVALO INTRA-JORNADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HÁ, NOS PRESENTES AUTOS, PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTE, DEMONSTRANDO QUE: I) A JORNADA DE TRABALHO ERA CUMPRIDA SOB O REGIME 12X36 HORAS, HIPÓTESE ESTIPULADA NO ART. 4º-A, §2º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, CONTEXTO NO QUAL AS HORAS EXTRAS ERAM EFETIVAMENTE PAGAS PELO APELADO; II) ERA POSSÍVEL USUFRUIR DE INTERVALO INTRA-JORNADA, AINDA QUE REDUZIDO, DESTINADO À ALIMENTAÇÃO OU AO REPOUSO.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PEDIDO REJEITADO.
O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELA PARTE AUTORA A EXPÕE A CONDIÇÕES INSALUBRES, ENSEJANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO.
O DIAGNÓSTICO NESTE GRAU FOI FUNDADO NO ANEXO Nº 14 DA NR 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78, SENDO EVIDENTE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO CARGO DE RECEPCIONISTA NÃO SE ENCAIXAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PARA O GRAU MÁXIMO.
MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO EFETUADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[3] Ato contínuo, as fichas financeiras da Autora demonstram que o Município Réu realizou o pagamento de horas extras.
Sendo assim, não encontra guarida o pedido formulado pela Autora quanto ao recebimento de horas extras, na sua totalidade.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Acerca do intervalo intrajornada, a Requerente afirma que não o usufrui e, assim, requer o acréscimo de uma hora à sua jornada.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A testemunha Fátima Justina Sembrani assevera que os assistentes administrativos passaram a usufruir de intervalos, para jantar e descanso, a partir de fevereiro de 2015, quando foram para a UPA (mov. 103.2).
Fato que foi confirmado pelas testemunhas Giliardi dos Santos Silva e Maria Aparecida Batista de Freitas (mov. 103.3 e 103.4).
Além disso, as testemunhas, sem exceção, relataram que os servidores com os cargos de Assistente Administrativo (recepcionista), faziam intervalo para jantar e descanso, a ser revezado com o colega ocupante do mesmo cargo, embora não fosse estipulado a duração para tanto.
Apesar da prova testemunhal acostada aos autos, a controvérsia trazida à baila em relação ao intervalo intrajornada, deve ser resolvida com a análise do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
Conforme exposto alhures, a relação jurídica das partes é de natureza estatutária, por ser a Autora servidora pública municipal.
Por conseguinte, não se aplica, ao caso em comento, o artigo 71, § 4º, da CLT[4] como fundamento para o pedido da Autora, inexistindo,
por outro lado, disposição semelhante no Estatuto dos Servidores do Município Réu.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
LABOR NO REGIME DE 12X36.
ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
HORAS EXTRAS EXECUTADAS E NÃO REMUNERADAS.
PAGAMENTO DEVIDO MESMO QUE ULTRAPASSADAS AS DUAS HORAS DIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO COMPOSTA DO VENCIMENTO BÁSICO, ACRESCIDA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA ESTATUTÁRIA.
OMISSÃO ESTATUTÁRIA QUE NÃO INDUZ À APLICAÇÃO DA CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEMONSTRADO POR PERÍCIA TÉCNICA O DIREITO AO PERCEBIMENTO EM GRAU MÉDIO, CONFORME JÁ PAGO PELO MUNICÍPIO.
PEDIDO INAUGURAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [5] Destarte, a ausência de previsão estatutária (Lei nº 1.822/99) que garanta à Autora o intervalo intrajornada leva à improcedência do pedido, nada sendo devido nesse aspecto, já que as partes submetem-se a regime jurídico próprio.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Pleiteia a Autora o pagamento de repouso semanal remunerado por trabalhar aos domingos e feriados, com acréscimo de cem por cento (100%), pautando-se no artigo 79 da Lei Municipal 1.822/99, in verbis: Art.79 - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
A respeito do tema, Maurício Godinho Dourado ensina que “O descanso semanal (ou repouso semanal) define-se como o lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo [...]”, sendo que “há regimes de trabalho que têm o efeito de reduzir essa periodicidade do repouso semanal, permitindo que ela se realize em distâncias temporais inferiores à da semana.”[6] No caso dos autos, a Autora trabalha no regime de 12 horas por 36 horas, o qual, devido a essa particularidade, é incompatível com o recebimento do pagamento em dobro pelo labor aos domingos e feriados, porque o repouso semanal eventualmente coincidirá com esses dias.
Outrossim, a disposição utilizada como fundamento pela Autora (art. 79), decorre de situação diversa do caso em tela, sendo que o serviço extraordinário descrito no artigo 78, da Lei Municipal 1.822/99 não se aplica aos servidores que trabalham em escala de serviços, por força do seu parágrafo 1º.
Senão vejamos: “Subseção IV Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 78 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. § 1º − Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, não se aplicando tal limite aos servidores que atuam em regime de escala de serviços e aos casos em que a atividade prestada, por sua natureza, não permita a sua interrupção e nem a divisão de serviços para mais de um servidor. (redação dada pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018) § 2º - O serviço extraordinário integra-se nos descansos semanais remunerados e gera reflexos nas férias e no décimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.” (grifo nosso).
Dessa forma, incabível a condenação do Réu ao pagamento de repouso semanal remunerado conforme pleiteado na inicial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Réu, com base no Art. 85, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda[7]), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (Art. 932, III, do CPC).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 27.ª ed. - São Paulo: Ed.
Malheiros, p. 86. [2]TJPR- Apelação Cível nº 741.854-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ruy Francisco Thomaz, unânime, j. 03/05/2011. [3] TJPR - 4ª C.Cível - 0010273-70.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2018 [4] "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".(vigente na época da propositura da ação). [5] TJPR - 4ª C.Cível - 0010258-04.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 25.11.2019 [6] DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2012. [7] Súmula 14, do STJ - ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. -
01/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 16:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010272-85.2015.8.16.0170 Processo: 0010272-85.2015.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): LUCIA MARGARIDA ALVES (CPF/CNPJ: *83.***.*97-72) Rua Armando Luiz Arrosi, 219 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-020 Polo Passivo(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO os atos processuais praticados pelo juízo incompetente. 2.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e diante do encerramento da instrução processual, inclusive com a apresentação de alegações finais (movs. 109.1, 110.1 e 113.1), contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
10/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2019 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2019 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2019
-
11/04/2019 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
24/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2019 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
05/02/2019 18:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/02/2019 13:30
-
05/12/2018 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2018 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2018 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 17:49
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 16:20
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/07/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 15:17
Distribuído por sorteio
-
21/05/2018 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2018 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARGARIDA ALVES
-
02/04/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2018 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2018 21:04
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/03/2018 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2018 14:33
Recebidos os autos
-
02/03/2018 14:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/03/2018 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/03/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARGARIDA ALVES
-
05/02/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 19:20
Declarada incompetência
-
08/11/2017 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 13:29
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2017 13:29
Recebidos os autos
-
05/10/2017 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2017 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2017 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2016 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2016 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2016 12:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2015 08:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 10:36
Recebidos os autos
-
04/12/2015 10:36
Juntada de PARECER
-
25/11/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2015 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2015 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
07/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARGARIDA ALVES
-
11/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2015 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 20:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2015 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2015 10:26
Distribuído por sorteio
-
25/08/2015 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2015 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000177-82.2015.8.16.0109
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Jamerson Andre Martinelli
Advogado: Wilson de Souza Olivo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2015 13:12
Processo nº 0025623-84.2020.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marines Ferla de Lima
Advogado: Antonyo Leal Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 17:08
Processo nº 0007144-47.2021.8.16.0170
Copel Distribuicao S.A.
Cleiton de Jesus Silva - Frigorifico de ...
Advogado: Eder Alexindo da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:55
Processo nº 0035451-56.2010.8.16.0021
Osmar Luiz Zonta
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2015 14:00
Processo nº 0019533-28.2017.8.16.0001
Condominio Residencial Vilas Novas Vii
Luiz Carlos de Lima
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:54