TJPR - 0001758-12.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
31/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 16:56
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 22:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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22/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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22/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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22/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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17/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 18:45
Juntada de CUSTAS
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02/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/11/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2021 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0001758-12.2017.8.16.0094 Demandante: Aparecida Scrocaro Testi dos Santos Demandado: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade hibrida proposta por APARECIDA SCROCARO TESTI DOS SANTOS em face do INSS.
Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 19/07/2016, gerando o NB 178.84.527-4, o qual foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em meses idênticos a carência do benefício.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
A parte autora instruiu a inicial com a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Em decisão de mov. 6.1, foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e anexou documentos ao mov. 12.
Sobreveio impugnação (mov. 15).
Intimadas acerca das provas a serem produzidas, as partes se manifestaram aos movs. 19.1 e 21.1.
O feito foi saneado, oportunidade em que foram definidos os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental, bem como realizada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 26.1).
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 46.
Na oportunidade foram ouvidas 02 testemunhas e apresentadas alegações finais orais pela parte autora.
Determinada a intimação do INSS para apresentação de alegações finais (mov. 48.1).
Alegações finais remissivas pelo INSS ao mov. 51.
Em razão das decisões proferidas nos Recursos Especiais n° 1.788.404/PR e 1.674.221/SP, ambos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, afetados como representativo de controvérsia - Tema 1007, o feito foi suspenso ao mov. 53.1.
Requerido o prosseguimento do feito pela autora (mov. 64).
Manifestação do INSS ao mov. 74.
Retomado o regular curso do feito (mov. 76.1).
Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais (mov. 79.1 e 82.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares e nulidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A Lei 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a Lei 1.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula nº 103 Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).
Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.
Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, portanto, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828- 26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).
Do período de trabalho rural remoto e o tipo do trabalho exercido no momento da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o Resp. 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, considerando o decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Além disso, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa esteja desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Da comprovação do tempo de atividade rural Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da prova da atividade em regime de economia familiar Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 06/04/2011). É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de Autos nº 0001758-12.2017.8.16.00949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Do caso concreto.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Para comprovação da atividade rural, como segurada especial, no período de 14/08/1966 a 31/12/1979, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Alves, declarando que a Autora exerceu atividades rurais no período compreendido entre os anos de 1966 a 1979 (mov. 1.3); b) Cópia da Matricula do imóvel rural de n° 13.638 (lote 1-B), em nome do genitor da parte autora, datada em 15 de agosto de 2003 (mov. 1.4); c) Cópia da Matricula do imóvel rural de n° 13.637 (lote 1-A), em nome do genitor da parte autora, datada em 15 de agosto de 2003 (mov. 1.5) d) Transcrição da Matrícula dos imóveis rurais lotes 1-A e 1-B, em nome do genitor da parte autora, datados nos anos de 1966 e 1964, respectivamente (mov. 1.5); Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ e) Declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Francisco Alves, declarando que Irineu Testi, irmão da parte autora, estudou na Escola Municipal Rural Barão de Mauá (mov. 1.6); f) Taxa de conservação de Estrada Rural em nome do genitor da parte autora referente aos anos de 1967, 1969, 1970 (mov. 1.7); g) Cópia da Matricula do imóvel rural de n° 1.548 (lote 1-A), em nome do genitor da parte autora, datada em 25 de outubro de 1976 (mov. 1.8) h) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhares Rurais de Francisco Alves em nome do genitor da parte autora, datada de 24/03/1977, com anotações referentes aos anos de 1977 a 1980 e de 1982 a 1993 (mov. 1.10); i) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Alves em nome do irmão da Autora, Luis Testi, com data de admissão no ano de 29/10/1979, com anotações referentes aos anos de 1982 a 1988 (mov. 1.11); g) Comprovante de matricula escola do irmão da autora, Irineu Testi, no ano de 1979, constando a profissão do genitor da autora como lavrador (mov. 1.11); h) Entrevista rural da parte autora (mov. 1.11).
Registra-se que os demais documentos que constam nos autos, não compreendem o período prova e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados.
Verifica-se pelos documentos apresentados, que há início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, do Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ TRF da 4° Região, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.
O Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ao relatar a Apelação Cível Nº 5017388-71.2013.4.04.7000/PR, asseverou que: Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma o efetivo labor rural pela parte autora no período em discussão.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas (movs. 46).
A testemunha ANNIBAL DOS SANTOS afirmou que: (...) que conhece a autora há mais de 40 anos; que a conheceu em orizona; que a autora tinha 2, 3 anos na época; que morava no Pitanga junto com os pais; os pais eram lavradores; que eram arrendatários e o proprietário era o Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Antonio Canuto; que ficaram no local uns 15 anos; que depois foram para Francisco Alves; que vieram pra cá no mesmo ônibus; que em Francisco Alves o genitor da autora foi trabalhar de lavrador em propriedade própria, no km 9; não sabe afirmar quantos a autora tinha na época; que a propriedade tinha 7 alqueires; plantavam café, feijão, milho, arroz; não contratavam empregados, era trabalhado pela família; não sabe até quando a autora ficou na propriedade do pai; que no tempo que conheceu, a autora só trabalhou na propriedade; que a autora trabalhou na propriedade rural até os 24 anos, mais ou menos e que começou a trabalhar aos 6,7 anos na roça; depois ela parou, foi para a cidade; trabalhava na lavoura, plantando, colhendo; plantava café, milho, feijão, arroz (...).
A testemunha GERALDO BIANCHINI afirmou que: (...) que conhece a autora desde 1975; que se recorda da data por conta de uma geada grande que aconteceu no Paraná; que tinha uma venda onde tinha jogo e a comunidade ia aos domingos e assim passou a conhecer a autora; que o pai dela tinha propriedade; que a propriedade ficava a 1.500 m de distância, mais ou menos; que a propriedade ficava na estrada velha; que não sabe dizer a idade dela na época, mas acha que uns 13/14 anos; que todos trabalhavam na propriedade do pai, que eram todos trabalhadores; que a família era grande; que plantavam café e no meio, arroz, feijão e milho e no fundo, onde era baixo, plantava algodão; que todos eles trabalhavam; que ela fazia de tudo e ainda ajudava a limpar a casa; que a autora trabalhou até o casamento, que foi em 1980 mais ou menos; que a autora não trabalhou na cidade; que não contratavam empregados (...).
Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que as testemunhas confirmam a versão da parte autora, afirmando que a autora exercia atividade rural diariamente, desde criança, em regime de economia familiar com os pais, sem possuir empregados, onde trabalhavam apenas em Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ família, sendo o trabalho todo manual, e que o cultivo se destinava à subsistência da família, não desenvolvendo a autora, atividade diversa da rural até o seu casamento.
A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido e corrobora as provas materiais apresentadas.
Sobre a prova testemunhal, destaca-se o entendimento do E.
TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 5.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6.
O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 7.
No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. (TRF-4 - APELREEX: 159577720144049999 PR 0015957-77.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015) Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009414 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Assim, em análise às provas produzidas, os períodos de atividade rural exercidos pela autora condizem com os anos de 14/08/1966 a 31/12/1979, e assim, entendo que existe início de prova material a embasar o reconhecimento do labor rural do referido período controvertido.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, ainda que não abarquem todo o período que se pretende fazer prova, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido.
Vale destacar que, aliado aos indícios e ao reconhecimento administrativo pelo INSS do intervalo de 01/01/1976 a 31/12/1977, nada aponta na prova oral que de 14/08/1966 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 31/12/1979, a parte autora tenha desenvolvido atividade diversa do meio rural.
Acrescento também que, conforme pacífica jurisprudência, "A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito". (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).
Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural no período de 14/08/1966 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 31/12/1979.
Da aposentadoria por idade híbrida no caso concreto.
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009415 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a completou 60 (sessenta) anos de idade em 14/08/2014, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 19/07/2016).
Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Somado o período contributivo reconhecido pelo INSS (mov. 1.12) ao período de atividade rural reconhecido nesta ação (13 anos, 4 meses e 13 dias), a autora preenche a carência exigida para o benefício pleiteado, sendo de rigor, o reconhecimento do pedido.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIABILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Pedido de aposentadoria por idade híbrida - A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 § 3º e § 4º, da Lei 8.213/91 - A Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada - Deve-se considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991 - No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009416 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida - Apelo da Autarquia improvido. (TRF-3 - Ap: 00131930920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 25/06/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) Assim, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 14/08/1966 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 31/12/1979 e condenar o INSS a averbá-lo em seu favor, nos termos da fundamentação.
Em decorrência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade hibrida à autora, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2016). - Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009417 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009418 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei.
De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019. (destaquei).
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009420 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA.
JUROS E CORREÇÃO. [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA- E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009421 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). - Da antecipação dos efeitos da tutela Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo- se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009422 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 128 e 475-O, I, do CPC/1973 (atuais artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015), e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex ocio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. - Das custas judiciais e honorários advocatícios.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. - Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Iporã, nesta data.
ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA Autos nº 0001758-12.2017.8.16.009423 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Juíza Substituta Autos nº 0001758-12.2017.8.16.0094 -
06/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2020 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2018 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 23:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2018 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2018 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 14:26
Expedição de Mandado
-
29/06/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2018 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2018 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2018 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2017 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2017 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2017 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2017 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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