TJPR - 0001740-30.2013.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 19:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/10/2022 19:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 19:31
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
05/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:04
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0001718-54.2022.8.16.0094
-
29/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 18:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 18:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 17:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 17:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 17:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2022 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2022 01:05
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2022 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:21
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:36
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FAUSTINO DE MORAES
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/04/2022 18:05
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
28/04/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FAUSTINO DE MORAES
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2022 15:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001027-74.2021.8.16.0094
-
08/02/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
08/02/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-30.2013.8.16.0094 Processo: 0001740-30.2013.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/07/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR FELIPE FAUSTINO Réu(s): ROGERIO FAUSTINO DE MORAES SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 23) em desfavor de ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, filho de Maria da Claudia Felipe Faustino e de Osmil Alves de Moraes, nascido em 01/01/1990, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, natural do Francisco Alves/PR, portador da cédula de identidade com RG nº 125537472 SSP/PR, CPF n.º *87.***.*60-22, residente e domiciliado no Lote Rural 202-D, Estrada São Pedro, Zona Rural, AGROPAR (Cooperativa Agroindustrial do Médio Oeste do Paraná), na cidade de Assis Chateaubriand/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de julho de 2013, por volta das 03h30min, nas imediações da residência localizada na Avenida Joaquim Luiz de Souza, n.º 35, bairro centro, na cidade de Francisco Alves/PR, o denunciado ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, deu início à execução de crime de homicídio em face da vítima Claudemir Felipe Faustino, o que fez ao efetuar um disparo de arma de fogo (não apreendida nos autos) na direção da vítima, conforme termo de declarações de fls. 7.
ROGÉRIO não conseguiu matar Claudemir por circunstâncias alheias à sua vontade, pois por erro na portaria não acertou o disparo e a vítima conseguiu fugir para a sua residência.
Consoante consta do caderno investigatório, após o disparo ROGÉRIO tentou ingressar na residência de Claudemir à força, apenas não obtendo êxito porque a vítima colocou um sofá na porta, obstruindo-a.
Segundo se apurou, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ROGÉRIO desligou o relógio de energia elétrica da residência de Claudemir e aguardou a saída dele da casa para efetuar o disparo de inopino, em local escuro, em face de vítima desarmada” A denúncia foi recebida em 16/01/2020, conforme decisão de mov. 36.1.
Em decisão saneadora, foi mantido o recebimento da denúncia (mov. 57).
Em sequência, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa (movs. 105.2 e 105.3).
Não compareceu o réu ao ato, sendo decretada sua revelia (mov. 105.4) e designada nova data para realização de oitiva de testemunha faltante.
Foi ouvida a testemunha IRENE na audiência realizada posteriormente (mov. 124).
O Ministério Público se manifestou requerendo a revogação da decisão que decretou a revelia do réu (mov. 129), o que foi deferido, sendo designada nova data para realização do interrogatório (mov. 132).
O réu foi interrogado em novo ato (mov. 149).
Em resposta, a defesa informou que não se opõe à inversão da ordem da instrução processual, bem como afirmou a desnecessidade de realizar novo interrogatório (mov. 197.1).
Certidão de antecedentes atualizada juntada ao mov. 190.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 154 pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 159) requerendo a absolvição do réu pelo fato que lhe é imputado, tendo em vista a ausência de provas, com base no art. 386, inciso VII. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ressalto que houve erro material na indicação do inciso na denúncia, eis que a conduta descrita se amolda ao inciso IV e não V, como indicado. II.I.
DO MÉRITO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento dos crimes dolosos contra a vida caracteriza-se como bifásico, nesse momento e depois de respeitado o procedimento do judicium accusationis, cabe ao Poder Judiciário verificar se a relação processual é dotada dos elementos mínimos para a instauração do judicium causae.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da CF.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se, até o presente momento, a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Preliminarmente É cediço que no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o magistrado, ao final do sumário da culpa, depois de verificar os indícios de autoria e materialidade do crime descrito na denúncia tem o dever de pronunciar o acusado (artigo 413 do CPP).
Em contrapartida, caso inexistam indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva de crime doloso contra a vida, confere-se ao Poder Judiciário a possibilidade de proferir decisão de impronúncia do acusado (artigo 414 do CPP).
Ainda, presentes as hipóteses descritas no artigo 415 do CPP, caberá ao juiz proferir sentença de absolvição sumária.
Por fim, convencido da existência de outro crime que não seja doloso contra a vida, o magistrado detém autorização para desclassificar o delito para outra modalidade criminosa (artigo 419 do CPP).
Nessa perspectiva e em respeito aos princípios constitucionais que asseguram a instituição do Tribunal do Júri, sobretudo o da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII da CF), a decisão de pronúncia reconhece como admissível a acusação diante de elementos suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, sem realizar qualquer juízo de valor capaz de ensejar pré-julgamento por parte do magistrado. Da materialidade No caso em tela, a prova da existência do fato, ou seja, da materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 23.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 23.8), bem como a prova testemunhal produzida nos autos, somado aos elementos de investigação da fase policial. Dos indícios de autoria Por sua vez, com respaldo nas provas coligidas nos autos, verifica-se que há indícios de que o réu seja o autor dos fatos descritos na inicial acusatória.
Quando inquirido, em audiência de instrução (mov. 149), o réu negou a autoria dos fatos.
Relatou que, na noite dos fatos, retornou de uma festa e encontrou todas as luzes de sua residência desligadas, momento em que a vítima teria saído correndo de sua residência em sua direção, portando um facão.
Afirmou que foi atacado pela vítima, mas que não efetuou nenhum disparo, pois não possui arma de fogo.
A vítima, por sua vez, relatou, em audiência de instrução (mov. 105.2) alguns desentendimentos em família, envolvendo sua mãe, sua irmã IVONETE e o pagamento de aluguéis pelo réu.
Declarou que há algum tempo tinha desavenças com o réu, que falava e olhava de modo ameaçador para si, sendo que o réu comprou um revólver e apontava de modo ameaçador.
Afirmou que no dia em que sofreu a tentativa de homicídio alguns pontos de uma cirurgia que havia feito romperam, pois teve que correr.
Explicou, que no dia dos fatos, a energia de sua residência foi cortada e quando saiu para verificar o relógio encontrou o réu, que havia desligado a energia e questionou o porquê de tal atitude, mas o réu nada disse e apenas avançou em sua direção e efetuou um disparo.
Afirmou, ainda, que a bala atingiu uma estaca e o réu ainda o perseguiu para dentro de sua residência, tendo sido impedido de entrar porque colocou um sofá trancando a porta.
Relata, ainda, que Zilda, Odinei e a esposa do réu estavam armados com foice, facão e faca, afirmando que o objetivo deles era fazer com que saísse do imóvel.
Por fim, disse que foi surpreendido pela atitude do réu de disparar a arma de fogo, pois apenas saiu para verificar a questão da energia elétrica.
Corroborando o depoimento da vítima, a informante IRENE, ex-convivente da vítima, apesar de não ter visto os fatos, disse que acordou com o barulho do disparo de arma de fogo e foi informada pela vítima de que ela havia sido atacada pelo réu (mov. 124.2).
VILMAR também relatou ter ouvido os disparos, mas não presenciou o momento dos fatos (mov. 105.3).
O conjunto probatório leva à conclusão de que há indícios de autoria do réu, do animus necandi, que não requer comprovação exata dos fatos, mas sim dados probatórios que indiquem a possibilidade de a denúncia guardar pertinência fática com a situação ocorrida e, consequentemente, permitir que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Desse modo, entendo que, ao menos neste momento processual, não se pode acolher a tese defensiva.
Diante de tudo isto, nota-se que há indícios suficientes acerca da autoria delitiva a recair sobre a pessoa do acusado, a ensejar a sua pronúncia e consequente julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Assim, pois, entendo que estão preenchidos os pressupostos legais da pronúncia, pois, sendo essa um mero juízo de admissibilidade da denúncia, não exige a certeza que a condenação reclama.
Portanto, entende-se que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, os fatos deverão ser analisados pelo Egrégio Tribunal do Júri, em observância ao princípio in dubio pro societate.
No mais, deixo de tecer maiores considerações sobre a prova para não influenciar no ânimo dos jurados, não cabendo ao magistrado, nesta fase processual, realizar uma apreciação subjetiva das provas produzidas.
Deve, ao contrário, cingir-se a uma análise objetiva acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Ao comentar sobre a valoração da prova na decisão de pronúncia ensina Mirabete: “Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos.
Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria (MIRABETE, J.
F., Processo penal.
São Paulo: Atlas. 2001.
P. 487)”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.072/90.
PRONÚNCIA.
RECURSO DO RÉU PEDINDO SUA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1036823-7 - Imbituva - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 04.07.2013). (Grifei).
Nestes termos, considerando que a prova oral produzida no feito está embasada nos demais elementos suasórios, bem assim levando-se em consideração que, na fase de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, em detrimento do in dubio pro reo, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri, juiz natural para apreciação dos crimes dolosos contra a vida, é medida que se impõe. Qualificadora O artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, determina que o magistrado ao pronunciar o acusado, além de indicar os requisitos de materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, deverá declarar o dispositivo legal em que o julga incurso, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena incidentes na relação processual.
In casu, conforme consta da inicial acusatória, o Ministério Público requereu a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). a.
Do recurso que dificultou a defesa da vítima; A denúncia descreve o recurso que dificultou a defesa da vítima da seguinte forma: ROGÉRIO desligou o relógio de energia elétrica da residência de Claudemir e aguardou a saída dele da casa para efetuar o disparo de inopino, em local escuro, em face de vítima desarmada.
Em relação à qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que estão presentes os elementos mínimos que exigem a submissão ao Conselho de Sentença. É cediço que a qualificadora em destaque se encontra presente nos casos em que o delito é praticado pelo modo insidioso de agir ou por meio de surpresa, o que dificulta ou mesmo impossibilita a vítima de exercer a defesa.
Em outros termos, são situações em que o bem jurídico tutelado é lesado de forma inesperada ou de inopino, tudo com o fito de facilitar a manobra criminosa.
Há indícios de que o delito teria sido praticado de forma repentina, uma vez que a vítima não esperava tal atitude, tendo em vista que foi atraído para fora de sua residência em razão da falta de luz causada pelo réu Bem se vê, então, que estão presentes os indícios de ação que, mediante surpresa, dificultou a defesa da vítima.
Sendo assim, ao menos em princípio, entendo existirem elementos de provas suficientes para que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Por fim, destaco que a garantia constitucional da competência absoluta do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida sustenta a necessidade de submissão ao Conselho de Sentença. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, porque sendo apenas um mero juízo de admissibilidade, a possuir um caráter estritamente processual, que se limita a declarar admissível a acusação para posterior julgamento pelo Júri, a quem compete a valoração acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, pronuncio o réu ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, subordinando-o, oportunamente, ao crivo do Colegiado Popular. IV - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, Dr.
ARILDO ANTONIO DE CAMPOS, OAB/PR 23.292, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da defesa integral no feito (movs. 38.1, 100.1, 106.1, 113.1 e 204.1), nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019 – PGE/SEFA. V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Intime-se o acusado ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS do teor da pronúncia.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca (art. 584 do Código de Normas) e, na sequência, intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após, tornem conclusos para os fins do artigo 423 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 9134/2021 – DM) -
27/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 15:39
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
12/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
05/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FAUSTINO DE MORAES
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2021 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0001027-74.2021.8.16.0094
-
27/08/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-30.2013.8.16.0094 Processo: 0001740-30.2013.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/07/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR FELIPE FAUSTINO Réu(s): ROGERIO FAUSTINO DE MORAES DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO FAUSTINO DE MORAIS imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso V, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/1/2020 (mov. 36.1).
Citado (mov. 43.7) o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 51.1, por intermédio de defensor constituído.
Ao mov. 91.1 certificou-se a não localização do acusado para ser intimado acerca da audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Ao mov. 105.4 decretou-se a revelia do acusado.
Ao mov. 113.1 a defesa constituída compareceu aos autos pugnando pela realização do interrogatório do acusado, informando, para tanto, seu novo endereço.
Ouvida a última testemunha arrolada nos autos, foi declarada encerrada a instrução probatória (mov. 124.3).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a designação de data para interrogatório do acusado, em que pese a decretação de sua revelia, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Assiste razão ao parquet.
Muito embora decretada a revelia, informado posteriormente novo endereço do acusado é de ser-lhe oportunizado o exercício da autodefesa em interrogatório.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “não há no processo penal revelia, propriamente dita, visto que a ausência do réu, devidamente citado, nos atos processuais, desde o interrogatório, não implica em confissão dos fatos narrados na denúncia, nem ficará ele indefeso no curso da ação penal, podendo comparecer aos atos posteriores e inclusive ser interrogado, se comparecer no curso do processo” (HC 111.469/SP, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008). 3.
Desta feita, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro os pedidos formulados aos movs. 113.1 e 129.1 e, para tanto, pauto o dia 26/8/2021, às 16h40, para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizará por meio de viodeoconferência (Sistema Microsoft Teams), ocasião em que será interrogado o acusado. 3.1.
Consigno que a realização do ato de maneira virtual se dá em atenção ao disposto no Decreto 400/2020, o qual estabelece regras para a realização das audiências em 1º e 2º graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional e no Decreto 401/2020 o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ambos da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Residindo o acusado na cidade Assis Chateaubriand/PR (mov. 113.1), expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020), indagando-o se possui computador ou celular com acesso à internet, a fim de que possa participar do ato virtualmente. 4.1.
Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientificá-lo de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Criminal desta Comarca. 4.2.
Por outro lado, em sendo negativa a resposta formulada pelo acusado, ou, em não sendo viável a expedição do mandado regionalizado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. 4.3.
Sendo necessária a expedição de carta precatória, observe-se o prazo de 90 (noventa) dias, se o acusado estiver solto, ou de 30 (trinta) dias, se estiver preso.
Na sequência, intimem-se as partes acerca da expedição da deprecata (CPP, art. 222, parte final). 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
04/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FAUSTINO DE MORAES
-
09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 07:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:39
Alterado o assunto processual
-
07/12/2020 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:02
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO FAUSTINO DE MORAES
-
10/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/02/2020 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2020 20:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2019 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/09/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:44
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
01/12/2017 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 09:48
Recebidos os autos
-
05/05/2017 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2017 15:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2016 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2016 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2016 12:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2015 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2015 15:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/08/2015 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2015 16:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2015 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2015 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2015 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/06/2015 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003315-63.2019.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Milton Barros
Advogado: Ana Paula Ramos Francisco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2019 16:51
Processo nº 0006146-32.2021.8.16.0024
Gabriela Sokolovicz Ribas
Cassandra Aparecida Martins Correa Golin
Advogado: Gabriela Sokolovicz Ribas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:21
Processo nº 0000477-84.2018.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Henrique Leite
Advogado: Fabiano Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2018 18:28
Processo nº 0019409-83.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Arlindo Machado
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 11:57
Processo nº 0001169-19.2021.8.16.0146
Roberto Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2022 09:00