TJPR - 0001658-91.2016.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
25/10/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
14/09/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
13/02/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
25/11/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
08/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/07/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/06/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
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29/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
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19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
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05/11/2021 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
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02/11/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2021 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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10/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
10/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
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27/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0001658-91.2016.8.16.0094 Demandante: MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES Demandado: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES em face do INSS.
Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 29/03/2016, gerando o NB 176.193.471-, o qual foi indeferido por “Falta de período de carência – inicio de atividade após 24/07/1991”.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
A parte autora instruiu a inicial com a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Em decisão de mov. 14.1, a tutela antecipada foi indeferida, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e anexou documentos ao mov. 24.
Intimadas acerca das provas a serem produzidas, as partes se manifestaram aos movs. 36.1 e 37.1.
O feito foi saneado, oportunidade em que foram definidos os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental, bem como realizada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 39.1).
Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 54.
Na oportunidade foram ouvidas 03 testemunhas e apresentadas alegações finais orais pela parte autora.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Determinada a intimação do INSS para apresentação de alegações finais (mov. 56.1).
Alegações finais remissivas pelo INSS ao mov. 59.
Em razão das decisões proferidas nos Recursos Especiais n° 1.788.404/PR e 1.674.221/SP, ambos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, afetados como representativo de controvérsia - Tema 1007, o feito foi suspenso ao mov. 61.1.
Requerido o prosseguimento do feito pela autora (mov. 69).
Manifestação do INSS ao mov. 80.
Retomado o regular curso do feito (mov. 82.1).
Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais (mov. 85.1 e 89.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares e nulidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A Lei 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a Lei 1.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula nº 103 Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).
Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.
Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, portanto, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828- 26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).
Do período de trabalho rural remoto e o tipo do trabalho exercido no momento da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o Resp. 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, considerando o decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Além disso, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa esteja desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Da comprovação do tempo de atividade rural Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da prova da atividade em regime de economia familiar O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 06/04/2011). É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em Autos nº 0001658-91.2016.8.16.00949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Do caso concreto.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Para comprovação da atividade rural, como segurada especial, no período de 05/10/1972 a 31/01/2012, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: a) Ficha de filiação ao Sindicato Rural de Iporã em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1989, que consta a autora como dependente (mov. 1.5); b) Certidão de nascimento da filha Gilvane, datada de 1974, que consta a profissão do marido da autora como lavrador (mov. 1.5); c) Título de eleitor do cônjuge da parte autora expedido em 06/08/1974, constando a profissão de lavrador.
Registre-se que os demais documentos juntados pela parte autora não compreendem o período prova ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados.
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (mov. 54).
A informante AILSON FRANCISCO DA SILVA afirmou que: “(...) Que conhece a autora há bastante tempo, desde que chegou no sitio; que o sogro da autora tinha sítio e trabalhava; na estrada santa maria; que em 1972 pra frente, o seu José Alves, sogro da autora, já tinha o sítio ali; que a família do declarante possui sitio desde 1959; que a autora trabalhava junto, Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ na agricultura, na família dela, com o sogro, o marido, as cunhadas, todos no síio, para subsistência; não tinham empregados na época; cultivavam café, mamona, amendoim, feijão, milho, arroz; que por volta de 1979, 1980 a autora saiu do sítio e veio pra cidade; continuou tendo contato, que em 1987, teve colheita de café, e ela estava na rua e trabalhava de bóia-fria; que ela já foi trabalhar no sitio do declarante; que na época foram fazer colheita de café, ela e a sogra; depois disso, em 1990, o declarante foi pra Maringá e depois voltava e depois foi pra rondonia, que quando vinha visitar, sempre via a família (...)”.
A testemunha NILDA GOMES PEREIRA DIAS afirmou que: “(...) que conhece a autora há mais de 30 anos; que a conheceu no cafezal; que conheceu a autora trabalhando de bóia-fria; que a autora morava no sítio do sogro na estrada santa maria e trabalhava no local; que a declarante não chegou a trabalhar nesse sítio; que a declarante trabalhou com ela no Paulinho, no Altino, no Bau, em vários lugares; que nessa época, a autora já morava em Cafezal; que nessas propriedades tinha algodão, amendoim, feijão, tudo; que trabalhou com ela até aposentar; que se aposentou em 2001; que ela trabalhava toda vida na roça; que o ônibus saia do polaco; atualmente a autora mora na cidade; que ainda trabalha na roça, mas agora não tem mais contato (...); A testemunha RUTE SÃO MIGUEL DE OLIVEIRA afirmou que: “(...) Que a declarante trabalhava na roça; de bóia-fria, fazia de tudo, milho, algodão; que já trabalhou com a autora; que trabalhou com a autora na estrada Santa Maria, para os Catamburgo, no Bau, e na estrada santa clara para o Paulinho; que sempre soube que a autora trabalhava de bóia-fria; que não tem conhecimento de período anterior ao trabalho como bóia-fria; que colhiam café, algodão, soja, milho; que aposentou há 1 ano; que hoje não sabe o que a autora faz, acho que do lar, mas sempre a conheceu trabalhando Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ na roça; que acha que ela trabalhou na roça até 2012; depois disso ela parou e a declarante continuou; o ponto de referência de saída era no bar do polaco; que se aposentou no ano passado, em 2017; que se confundiu um pouco (...)”; obs: A testemunha foi advertida pelo Juízo.
Descrito o conjunto probatório, passo a analisar se permite o reconhecimento do período requerido (05/10/1972 a 31/01/2012), à luz da legislação previdenciária.
Da análise da prova testemunhal produzida, percebe-se que as testemunhas confirmam a versão da autora, afirmando que a mesma exercia o labor rural diariamente com a família e depois passou a trabalhar como bóia-fria, em várias propriedades da região.
No entanto, o início de prova material anexado não correspondem aos períodos de prova necessários para o reconhecimento do labor rural no período integral pleiteado.
A certidão de nascimento da filha da autora data o ano de 1974, assim como o título de eleitor de seu cônjuge.
A ficha de filiação ao Sindicato Rural de Iporã em nome do cônjuge da parte autora foi datada em 1989.
Deste modo, os documentos apresentados não são aptos como início de prova material do período requerido, em relação ao período de 05/10/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1990 a 31/01/2012, conforme o disposto na Sumula 34 da TNU[1].
E apesar da prova testemunhal ter afirmado o trabalho rural da autora, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ[2], a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rurícola, quando a finalidade é obtenção de benefícios previdenciários.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ prova testemunhal. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 629/STJ. (TRF4 5052169-75.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018).
Não comprovado o labor rural da parte autora por ausência/insuficiência de prova material do labor rural, o que ocorre em relação ao período de 05/10/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1990 a 31/01/2012 , é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
Por outro lado, em relação aos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1989, verifica-se pelos documentos apresentados, que há início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, do TRF da 4° Região, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.
O Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ao relatar a Apelação Cível Nº 5017388-71.2013.4.04.7000/PR, asseverou que: Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período mencionado e corrobora as provas materiais apresentadas.
Sobre a prova testemunhal, destaca-se o entendimento do E.
TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 5.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6.
O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009414 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 7.
No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. (TRF-4 - APELREEX: 159577720144049999 PR 0015957-77.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015) Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Assim, em análise às provas produzidas, os períodos de atividade rural exercidos pela autora condizem com os anos de 01/01/1974 a 31/12/1989, e assim, entendo que existe início de prova material e testemunhal a embasar o reconhecimento do labor rural do referido período controvertido.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, ainda que não abarquem todo o referido, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009415 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Acrescento também que, conforme pacífica jurisprudência, "A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito". (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).
Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural no período de 01/01/1974 a 31/12/1989.
Da aposentadoria por idade híbrida no caso concreto.
No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 05/10/2015, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 29/03/2016).
Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Somado o período contributivo reconhecido pelo INSS (mov. 1.4) ao período de atividade rural reconhecido nesta ação (16 anos), a autora preenche a carência exigida para o benefício pleiteado, sendo de rigor, o reconhecimento do pedido.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIABILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Pedido de aposentadoria por idade híbrida - A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 § 3º e § 4º, da Lei 8.213/91 - A Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada - Deve-se Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009416 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991 - No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida - Apelo da Autarquia improvido. (TRF-3 - Ap: 00131930920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 25/06/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) Assim, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da atividade rural de 05/10/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1990 a 31/01/2012.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1974 a 31/12/1989 e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009417 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Em decorrência, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade hibrida, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (29/03/2016). - Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009418 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei.
De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009420 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019. (destaquei).
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA.
JUROS E CORREÇÃO. [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009421 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA- E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). - Da antecipação dos efeitos da tutela Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo- se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009422 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 (atuais artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015), e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex ocio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. - Das custas judiciais e honorários advocatícios.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. - Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos Autos nº 0001658-91.2016.8.16.009423 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA Juíza Substituta [1] Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [2] A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Autos nº 0001658-91.2016.8.16.0094 -
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2020 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
23/09/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
03/04/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 23:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2018 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
09/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 17:58
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2018 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
22/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
28/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
07/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FIRMINO DE LOURDES ALVES
-
26/09/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2016 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2016 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2016 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2016 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2016 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2016 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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