TJPR - 0009015-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA REPRESENTADO(A) POR CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA
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01/07/2025 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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30/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
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25/10/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
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30/09/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:37
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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21/05/2024 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
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17/04/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/12/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/01/2023 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/01/2023 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/12/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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07/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
06/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
04/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
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21/11/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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11/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/02/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:27
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 22:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
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17/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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27/04/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-95.2021.8.16.0014 Processo: 0009015-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.839.384,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ROYAL COFFE COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA MCLEE - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Administrativo: O caso é de se deferir o processamento da execução (CPC, 798,I, a, b e c).
De conseguinte: 1.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10 % do valor atualizado da dívida considerando o contido no artigo 827 do CPC. 2.
Cite-se o executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento ocasião em que no caso de pronto atendimento reduzo os honorários para 5% do valor atualizado da dívida. (CPC, 827, parágrafo 1º). 3.
Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça.
Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. .
Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
16/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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