TJPR - 0000767-11.2013.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
27/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
26/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/05/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2025 13:30
Distribuído por dependência
-
13/05/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2025 14:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/04/2025 14:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59
-
12/03/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE JOSÉ SPIGOSO
-
11/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEONIR SPIGOSSO
-
10/12/2024 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DEONIR SPIGOSSO
-
14/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
13/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
13/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2024 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
10/09/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2024 01:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2024 01:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2024 01:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/08/2024 01:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
05/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
05/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
04/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
08/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SPIGOSSO
-
07/05/2024 10:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 16:59
Distribuído por dependência
-
01/04/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
11/03/2024 10:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/11/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:45
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
06/06/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:14
Processo Reativado
-
03/05/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2022 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
16/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/04/2022 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
21/02/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2021 07:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Processo: 0000767-11.2013.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.086,54 Autor (s): JANAINA DAL PRA BLACHECHEN Réu(s): ADEMAR RUDI SPIGOSSO ESPÓLIO DE CHRISTIANO SPIGOSSO Vistos para sentença. Janaína Dal Prá Blachechen ajuizou a presente demanda em face de Espólio de Christiano Spigosso, representado por Mafalda Pagliari Spigosso, e Ademar Rudi Spigosso.
Aduziu, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pela parte ré, sob o argumento de que a caminhonete desta invadiu a preferencial, provocando fraturas na tíbia e na fíbula.
Por isso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e, alternativamente, pensão vitalícia.
Juntou documentos (seqs. 1.3-1.36).
Foram juntadas fotos do acidente (seqs. 9.1-9.6).
Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido e determinada a citação (seq. 12.1).
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (seq. 29.1).
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Espólio de Christiano Spigosso.
No mérito confessou que a preferencial da via era da parte autora, limitando-se a impugnar o montante dos pedidos indenizatórios formulados na exordial.
Defendeu, em resenha, que as sequelas sofridas pela parte autora não são decorrentes do acidente, mas de infecção hospitalar.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (seq. 33.1).
O feito foi saneado e determinada a produção de provas pericial e oral (seq. 37.1).
A parte ré atacou a decisão de seq. 37.1 por meio de agravo de instrumento (seqs. 45.1-45.3).
O recurso não foi provido (seq. 49.2-50.1).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 127.1).
A parte autora se manifestou sobre o laudo (seq. 134.1).
Instada, a parte ré requereu a intimação do perito para resposta aos quesitos (seq. 136.1).
O perito nomeado respondeu aos quesitos apresentados pela parte ré (seq. 181.1).
Do laudo final, as partes se manifestaram (seqs. 186.1-187.1).
Na oportunidade (seq. 187.1), a parte ré requereu a expedição de ofício ao INSS para se verificar eventuais benefícios previdenciários concedidos em favor da parte autora.
O INSS respondeu nos autos, apresentando o histórico de benefícios previdenciários percebidos pela parte autora (seq. 207.1).
Foi designada prova oral (seq. 228.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas quatro testemunhas (seqs. 260.1-260.6).
Instadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 265.1 e 270.1).
Determinou-se a suspensão do processo até o encerramento da instrução dos autos 6062-58.2015.8.16.0083 para, então, prolação da sentença em conjunto (seq. 273.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo, portanto, à análise do mérito.
A responsabilidade civil subjetiva, fundada no art. 186 do CC, é calcada em quatro pilares, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros; d) culpa ou dolo. É incontroversa a ocorrência do sinistro, bem como o causador, já que a parte ré confessa a culpa pelo acidente à fl. 3 da contestação ao pontuar que: O requerido não requer, entretanto, eximir-se de suas responsabilidades, pois tem ciência de que a preferência era da autora, tanto que após o acidente foi até a casa da autora prestar solidariedade colocando-se sempre à disposição para o que fosse preciso.
Inobstante tais fatos, o que se impugna são os excedidos pedidos da autora, que tenta valer-se do infortúnio ocorrido para enriquecer-se ilicitamente às custas dos requeridos.
A controvérsia gravita, essencialmente, sobre o nexo causal entre a ação imprudente da parte ré e os danos postulados, além da adequada mensuração destes.
A respeito dos fatos que circundam a presente demanda, foi colhida prova oral nos autos, a qual passo a esmiuçar: 1.
Janaina Dal Pra Blachechen, depoimento pessoal da parte autora (seq. 260.2): Pelo Juízo respondeu que em primeiro momento, o bombeiro a levou para o hospital aí chegou lá; Estava acordada, mas com muita dor, pois a fratura foi muito grande; Fraturou a perna direita, a tíbia e fíbula, os dois ossos da perna; Chegou lá no hospital e sentiu muita dor, aí eles a atenderam no primeiro momento, aí fez cirurgia no outro dia de manhã e até então tomando morfina para dor, e então depois da cirurgia, uns dois dias, foi pra casa; Afirma que na reconsulta, quando voltou, começaram as complicações, começou a apodrecer, deu reação porque colocou um fixador externo na primeira cirurgia, aí deu reação, começou a sair bolhas e então começou outra complicação pois tinha crianças pequenas, a neném tinha 1 ano e 3 meses, a criança precisava do seu apoio, queria colo, queria correr, queria tudo e não podia fazer nada; Afirma que não teve necessidade de fazer fisioterapeuta depois, na verdade, a sua fisioterapia era caminhar aos poucos porque perdeu o movimento do tornozelo, ele não move mais como antes; Afirma que perdeu o movimento parcialmente, ainda afirma que o pé não sobe e desce; Não pode correr, não pode fazer atividades, coisas assim, até por causa disso; Afirma que trabalhava, mas não está trabalhando de volta porque agora o mercado de trabalho fechou para ela porque não pode ficar muito tempo de pé; Afirma que não recebe benefício do INSS; Trabalhava de carteira assinada; Está morando na sua mãe de novo para não pagar aluguel porque só vivem com o salário do seu marido, o marido que sustenta a casa; Afirma que consegue trabalhar em lugar fechado, como um escritório, mas o problema é que ficou muito tempo fora, está desatualizada como se diz, foi várias vezes em escritório de contabilidade; No dia do acidente era registrada como “moto girl”, fazia serviço pra fora do escritório, mas registrada para o escritório; Afirma que não fazia trabalho interno; Afirma que a fratura foi muito forte, até no primeiro momento quando chegou no hospital o médico falou assim “Você teve sorte que não amputou essa perna na hora do acidente porque não foi fratura exposta”, foi uma fratura que ficou toda a pele ao redor, ficou fechada, então moeu o osso, eles tiveram que tentar reconstruir o osso da perna, os dois ossos na verdade, ali que teve complicação porque o osso não crescia, não regenerava; Afirma que teve alta, foi pra casa, mas tinha que ir e voltar pro hospital praticamente sempre, até porque eles recomendavam fazer os curativos tudo em hospital, não fazer em posto, tudo em hospital para eles irem avaliando, o médico as vezes ia ajudar fazer o curativo para ver como estava reagindo e tudo; Afirma que ficou com bastante cicatrizes, uma cicatriz grande, o tamanho é uns 20/30 centímetros, reto, mas é o tornozelo cheio, perto do joelho tem os furos dos aparelhos que usou no pé; Pela parte ré respondeu que não se sente recuperada; Afirma que nunca mais vai ficar cem por cento, isso sabe, mas o tendão não vai se reconstruir, o tornozelo pode fazer toda a fisioterapia da vida e não vai voltar ao normal; Afirma que não pode voltar à vida normal não por causa do tornozelo em si, mas por causa de toda a perna, pois lesionou tudo; Afirma que a panturrilha incha, o pé incha, tudo incha, se ficar muito tempo de pé ou fazer alguma coisa que tem que forçar a perna isso incha a perna, os calçados um pé tem que ser de um tamanho e o outro de outro tamanho; Afirma que tentou algo pelo INSS e está na justiça ainda, mas não é que não concederam, não teve nenhuma audiência ainda, não teve nada ainda, também não sabe como essas coisas funcionam; Afirma que sua função onde trabalhava era “moto girl” na empresa de contabilidade, ainda afirma que só fazia atividades externas; Afirma que não pode mais andar de moto até porque fica um trauma, tem medo, não consegue mais e não pode porque o tornozelo não deixa mexer o pé direito e se acontecer alguma coisa, se bater em alguém; Afirma que não continua vendendo lanches, pois o negócio de lanches é de sua mãe e de seu padrasto e quando a sua mãe não pode, acontece alguma coisa, vai ajudar, mas pra ter um dinheirinho também; Afirma que não trabalhava nesse setor antes, ainda afirma que antes do acidente não tinha essa atividade; Começou a vender lanches depois de 2 anos e meio pra mais depois do acidente porque não podia, como ia deixar as crianças em casa, a perna daquele jeito, não tinha nem como; Nessa atividade faz lanches, pastel, espetinho, vende pro público em si, fica em pé as vezes, mas não é uma coisa direta, se ficar de pé 1 hora/2 horas não lhe causa nada, mas se ficar um longo tempo em pé é certeza que no outro dia não coloca o pé no chão de inchado; Começou a prejudicar tudo; Não fazem os lanches para fora do Caldeirão e do Chalé; Afirma que quando fazem os lanches vai desde às 23h às 4h da manhã, mas não fica o tempo todo fazendo, frita dez pasteis, deixa na estufa e senta, não fica o tempo todo de pé; No dia do acidente acha que ficou 4 ou 3 dias internada, não lembra direito, aí eles deram alta para fazer o retorno com o médico em 15 dias, aí quando voltou para o hospital ele a internou para fazer outra cirurgia para tirar o fixador externo que ele tinha colocado para tentar colocar o fixador interno para ver se ia ajudar; Afirma que dar atenção aos seus filhos não agravou a situação da sua perna porque não podia dar atenção para eles, eles queriam o seu colo, ficar perto, mas ela não podia pegar eles até porque não podia, era repouso absoluto, a perna erguida; Afirma ainda que não tem como dizer onde que foi pego a infecção; Quando falaram que agravou a situação ficou 40 dias internada, a última vez que ficou internada ficou 40 dias e eles falaram que não tinha mais o que fazer, eles teriam que amputar a perna, o agravamento da situação foi em relação a forma que quebrou a perna, pois como “estralhaçou” o osso eles não tiveram como montar o osso, como é que vai montar um quebra-cabeças de osso, não tinha como montar; Afirma que a deram alta para poder ir pra casa pensar até o dia 07 de janeiro se eles iam amputar sua perna ou não, por isso a deram alta e estava tomando remédio em casa para ver o que ia fazer; 2.
Isolde Maria Weschenfelder Baggio, testemunha da parte autora (seq. 260.3): Pela parte autora respondeu que é enfermeira, trabalha no hospital São Francisco; Afirma que cuidou da Janaina durante os internamentos dela no hospital, na época era responsável pela CCIH – Controle de Infecção Hospitalar e era da comissão de curativos, como a ferida dela era bastante grave fazia o acompanhamento do processo; Não teve contato no primeiro atendimento, conheceu a Janaina no primeiro retorno que ela teve depois do primeiro procedimento que foi a colocação do fixador externo, alguns dias depois ela voltou e foi chamada pela Diretora do hospital na época para fazer a avaliação da ferida operatória dela; Afirma que no primeiro atendimento que a Janaina teve ela chegou com fratura exposta na perna, não lembra se era direita ou esquerda, mas uma fratura grave com exposição de osso pra fora e perda de tecido muscular, é uma lesão grave, primeiro porque ela é exposta, quando é exposta ela já entrou em contato com terra, poeira, algum tipo de bactéria do próprio meio ambiente e pela localização do trauma que é tornozelo, próxima ao tornozelo, ela se torna mais grave ainda; Afirma que Janaina teve fragmentação dos ossos; Não pode afirmar quantas vezes Janaina retornou ao hospital, mas foi um período longo, acha que uns dois meses mais ou menos; Internamento na UTI não pode afirmar se houve, não lembra de tudo, mas Janaina passou por vários procedimentos cirúrgicos pela gravidade da lesão, pelas complicações que foram surgindo em virtude da gravida da lesão, ela teve um processo inflamatório bastante acentuado, teve um edema generalizado que provocou várias bolhas e essas bolhas se romperam viraram feridas profundas, houve algumas fases que dava para visualizar o osso, depois ela fez outro procedimento que foi colocado uma haste e dava para visualizar a haste pelo orifício que se formou porque era uma lesão muito grave, como falou antes, houve contaminação no momento da fratura, por terra, por poeira e isso foi uma das causas que ela teve complicações também no decorrer desses internamentos, foram vários, teve transfusão porque a cada procedimento acaba perdendo um pouco de sangue pelo próprio quadro inflamatório o organismo consome células vermelhas então ela teve que transfundir algumas vezes sim; Quando tem uma fratura exposta grave o risco de morte existe porque é uma ferida aberta pode acontecer uma infecção generalizada e pode ocorrer óbito sim, se não for bem manejado; Afirma que Janaina não chegou ao ponto de quase morte a precisar de ressuscitação; Em algum momento acredita que os médicos, na época o Dr.
Leonardo acompanhava a Janaina, explicou para ela que o processo de cicatrização dela era um processo difícil, ela fazia queloides que são um tipo de cicatrização mais difícil que ela apresentava e como a ferida estava bem difícil de cicatrizar foi falado que havia a possibilidade de amputação caso não melhorasse aquele processo todo; Afirma que o processo de recuperação foi lento, demorado, a Janaina reclamava bastante de dor, ela era medicada constantemente toda vez que reclamava de dor, tinha uma prescrição bem ampla com bastante tipos de medicação, mas foi doloroso também; O que pode falar dos curativos realizados no hospital sempre foram feitos com a técnica correta, usavam “Affi-Gel” que é um produto moderno para auxiliar na cicatrização e chegou a ir algumas vezes na casa da Janaina fazer a troca do curativo, agora se ela fez em outros lugares não pode dizer qual era a forma que era feita; Pela parte ré respondeu que não recorda quantos dias Janaina ficou internada, em média acha que 2 ou 3 dias porque é só o tempo de colocar o fixador externo que é um procedimento de emergência que é feito e aí geralmente o paciente vai para casa aguarda um certo período até a recuperação da pele para a recuperação definitiva; A infecção da Janaina em nenhum momento foi considerada infecção hospitalar, tanto que era da comissão de infecção acompanhou todo esse processo, fazem uma coleta de material que é uma “imucutura” e “cutura” da secreção da ferida, então todas as vezes que cresceu alguma bactéria foram bactérias estafilococos e acredita que devem estar nos prontuários esses exames, e os estafilococos é uma bactéria que ela está presente no meio, na nossa pele, ela não é considerada hospitalar, hospitalar é quando ela é multirresistente, então o que houve com a Janaina foi uma infecção que ocorreu no momento do acidente pela exposição à terra, pó, como falou inicialmente, então o momento que ela adentrou o hospital ela já tinha uma solução de descontinuidade que falam, que era uma lesão aberta com a exposição do osso pra fora, então ela já chegou com a presença de bactérias ali pelo fato do tipo de trauma que ela sofreu; Durante o procedimento cirúrgico é realizado antibióticos, então ela usou antibióticos endovenosos no período de internação, foi pra casa com orientação de retorno então ela não deu alta definitiva até porque ninguém da alta definitiva com fixador externo, então ela foi para casa usando medicações com orientação de manter a perna elevada por causa do edema que pode acontecer e com retorno agendado; Existem vários fatores associados ao agravamento da situação, primeiro o tipo de lesão que era uma lesão grave, ela foi orientada a manter a perna elevada e fazer uso da medicação, como ela se comportou em casa nesse período não tem como falar, se foi isso que aconteceu, algum errou do hospital, mas dentro do prontuário estão as orientações, ela devia ficar com a perna elevada fazendo uso da medicação prescrita e voltar nos retornos para fazer as cirurgias sequentes; Afirma que depois que a Janaina parou de fazer o atendimento no Hospital São Francisco nunca mais teve contato com ela, então o primeiro contato foi hoje depois de todo esse período porque ela não encerrou o tratamento no hospital, então não teve mais contato, viu ela hoje, mas não perguntou qual a qualidade de vida ela hoje; A Janaina quando saiu do hospital tinha uma cirurgia para fazer ainda que estava programada para uma quarta-feira, se não se engana, que era um procedimento de Ilizarov, então vinha acompanhado a Janaina todo esse período, todos os dias, conversava muito com ela e com os médicos que estavam acompanhando, existia uma programação de uma cirurgia que era colocação do Ilizarov que ainda estava bastante debilitada, a perna dela não estava recuperada, ela tinha que passar por esse procedimento porque ela teve perda óssea pela fratura exposta, pela fragmentação dos ossos ela teve perda de osso então ela tinha que colocar o Ilizarov porque o processo de recuperação dela era muito difícil a fratura era muito grave e não consolidava, então tinha uma programação para fazer a colocação do Ilizarov na quarta e no final de semana Janaina a avisou, ela estava dentro do hospital, que ela tinha uma consulta em Pato Branco com outro profissional e que ela a avisaria se voltava pro hospital, ela foi liberada para ir a essa consulta e no dia que era para ela retornar ligou para a Janaina, mandou mensagem, não lembra bem certo como foi e ela só a comunicou que faria a cirurgia em Pato Branco, então ela não estava de alta, ela tinha uma cirurgia para fazer, mas optou por fazer em outro serviço; Soube que a Janaina fez a cirurgia em Pato Branco, soube porque hoje é preposta do Hospital São Francisco também, então como a Janaina está movendo processo contra o hospital está acompanhando esse processo e está na inicial, nos autos, desse procedimento; 3.
Tatiane Lazario, testemunha da parte autora (seq. 260.4): Pela parte autora respondeu que acompanhou a Janaina após o acidente, eram colegas de trabalho e acompanhou; Afirma que trabalhavam no mesmo escritório e ligou para um dos donos do escritório e ele falou que ela tinha sofrido acidente, estava em um cliente próximo do Hospital São Francisco então já foi para lá, quando chegou no São Francisco ela estava no pronto atendimento, então ela tinha sido deixada ali pelo resgate há pouco tempo, então acompanhou dali em diante; Afirma que Janaina estava com muita dor, inclusive quando chegou dava para ouvir os gritos dela, não teve acesso à onde ela estava, mas ouviu os gritos dela de muita dor mesmo, ela estava sofrendo, então acompanhou daí em diante, até chamou o pessoal do hospital para fazer o atendimento porque ela estava gritando e não estava vendo muita movimentação para atende-la então foi atrás e o pessoal veio e já fez o atendimento; Afirma que Janaina usou o fixador externo logo depois do acidente que era o objetivo de fechar essa fratura, lembra que usou por bastante tempo, uma situação bem complicada e sabe que ela fez cirurgias, lembra que ela teve bastante complicação com essa fratura, ela ficou vários dias internadas e depois ela foi pra casa, voltava, nesse período ainda estava acompanhando como colega, depois lembra que chegou um tempo que os médicos falaram que ela até poderia ter que amputar a perna porque não melhorava então ela sofreu bastante e depois sabe que ela fez cirurgia, mas desse tempo em diante não acompanhou muito porque saiu do escritório, sabe que ela fez cirurgia depois que ela saiu do hospital aqui que eles cogitaram fazer a amputação da perna pela dificuldade de restabelecimento da [INAUDÍVEL]; Lembra que a Janaina não tinha possibilidade nenhuma, inclusive ela tinha três filhos pequenos, lembra da movimentação em si da mãe, do padrasto, de amigos, algumas vezes até ficou no hospital até que algum deles depois de estabelecer as crianças na casa de organizar quem vai ficar com quem, de algum deles vir para ficar com ela no hospital, ficou algumas vezes até tarde da noite para ela não ficar sozinha, então teve ajuda de terceiros sim, ela necessitou porquê do jeito que ela ficou não tinha condições; O período de recuperação foi bem demorado, bem difícil, lembra que a Janaina sofreu muito, lembra deles acompanhando e quando pensavam que ia melhorar voltava a ferida a abrir, acompanhou trocas na ferida ali feitas pela enfermeira, então foi bem difícil, ela sofreu e muito tempo, acompanhou, não sabe precisar bem porque faz muito tempo, mas mais de 1 ano e pouco e ela ia e voltava e não recuperava, muito sofrimento, não tinha como voltar a trabalhar, ela sofreu muito mesmo, isso posso garantir porque teve um acompanhamento ali naquele período e ela sofreu muito; Afirma que a ferida provocava muita repulsa, era bem feio, inclusive teve uma vez que chegou no hospital uma colega do escritório estava ali, tinha ido para ver a Janaina, a enfermeira foi trocar o curativo e quando chegou essa menina desmaiou por ver, então estava muito feio mesmo, era aberto, não tem conhecimento, mas o tendão dava para ver lá dentro, era muito grande, era bem complicado e lembra, depois também, pensou que melhoraria pois fechou, mas voltava e abria, ficou muito feio, a perna dela ficaram as cicatrizes e isso quando acompanhou, então o pós, foi realmente horrível; Afirma que Janaina era uma pessoa super ativa, fazia um trabalho no escritório que era diretamente ligada ao cliente então podiam contar com ela sempre, ela respeitava os prazos, cumpria os horários, ela buscava documentos, levava documentos no tempo certo, super ativa, super prestativa, quando ela não estava fazendo o trabalho dela especifico na rua ela estava separando documentos, organizando, protocolando, acompanhava bastante, então não pode reclamar, então sempre que precisavam chamava, ela estava ali, fazia, atendia, super ativa mesmo, até para outras situações, se pedia ajuda ela participava; Afirma que não acompanhou mais Janaina no trabalho porque fazem 4 anos que saiu do escritório, ela ficou aquele período afastada, mas imagina que não tinha condições de ela ser a mesma pessoa até pelo o que deixou, porque o acidente causou, deixando nela essa dificuldade, essa recuperação demorou muito, não acompanhou mais, mas acredita que não tenha sido a mesma, não conseguisse ser tão ativa; Pela parte ré respondeu que não consegue precisar o tempo, ela tinha um período que ela protocolava que tinha que fazer o protocolo de todos os clientes que ela ia fazer a entrega ou buscar documentos, quando ela fazia entrega ela tinha que protocolar e separar documentação, cada setor enviava para lá essa parte de expedição e arquivo enviava toda a documentação e cada um dessa rota de trabalhos que criaram ela tinha esse período para separar, para protocolar e preparar a rota dela para sair, mas não consegue precisar, dependia muito da demanda em si e da documentação que era emitida; Afirma que não consegue precisar o período de trabalho interno e externo de Janaína; A função da Janaina eram os protocolos, então ela protocolava, sempre que o funcionário fazia esse trabalho de distribuição ele também tinha que fazer o protocolo do documento que ele ia levar pro cliente, essa era a parte que ela fazia; Afirma que a Janaina fazia tal rota e nessa rota tem certas empresas então ela separava os protocolos, colocava o documento atrás que era quando ela entrava em contato com o cliente, o cliente assinava o protocolo do escritório, era essa a função e já saia na distribuição e busca; Afirma que não sabe dizer se Janaina trabalhava com lanches porque sabe mais essa parte do escritório, seu acompanhamento era mais profissional, colega do escritório; Não sabe falar se Janaina foi reintegrada no escritório porque saiu em Janeiro de 2014 e até então ela estava afastada, aí depois não acompanhou mais porque mudou, foi pra Florianópolis, não manteve contato; Não sabe dizer sobre queixas de Janaina quanto à erro médico; Sabe que Janaina teve complicações, agora não sabe ocasionado do que, não tem esse conhecimento, sabe que teve complicações no restabelecimento do machucado, mas não sabe precisar; Afirma que mora em Florianópolis, veio porque o Dr. a intimou como testemunha, mora lá, não retornou; Não sabe dizer se Janaina retornou a seus afazeres, se dirige moto, carro; 4.
Tatiane Ronsani, testemunha da parte autora (seq. 260.5): Pela parte autora respondeu que acompanhou a recuperação da Janaina após o acidente; Afirmou que a Janaina retornou várias vezes ao hospital, foi muito sofrida a recuperação dela, e várias vezes até por motivos da gravidade do acidente, por motivos de infecções, das várias cirurgias que ela teve que passar; Afirma que Janaina usou aqueles que chama de parabólica que fica exposto, era bem grande, incomodava bastante, ela tinha bastante dificuldade de se locomover, de deitar, que ela ficava muito tempo deitada, aquilo incomodava bastante; Lembra que um dia foi visitar a Janaina no inverno e também tinha dificuldade para poder esquentar a perna por causa do aparelhinho não tinha como cobrir a perna dela, então o sofrimento foi bem grande quando ela utilizou esse aparelho; Afirma que Janaina precisou de auxilio de terceiros para diversas situações, inclusive ajudavam a Janaina, ela tinha crianças pequenas acabavam ajudando no cuidado com as crianças, ela morava com a mãe dela, a mãe dela também tinha que ficar bastante tempo auxiliando, cuidando das crianças e ela precisava de auxilio pra tudo, tudo mesmo, então foi um momento difícil onde fizeram o que podiam de estar perto dela nesse momento, de toda recuperação e as crianças queriam a mãe e não tinham a mãe, lembra que a Janaina tinha a bebê pequena que também precisava muito, era muito apegada, ela não tinha como dar todo esse retorno para os próprios filhos porque ela precisava de cuidados no momento, então foi uma situação bem triste de vivenciar e estar presente com ela; Pela parte ré respondeu que quem ia visitar a Janaina era ela e sua mãe; Afirma que conheceu Janaina quando esta trabalhava com sua mãe na época do acidente e sua mãe que a apresentou à Janaina, aí foram visita-la, sua mãe contava do que tinha acontecido e foi prontamente junto para estar fazendo as visitar com ela; Sua mãe trabalhava com a Janaina no escritório Muralha; Sabe que Janaina trabalhava no escritório e andava de moto, não sabe se ela trabalhava internamente no escritório; Com andar de moto quer dizer que andava com a moto do escritório, fazia o serviço externo acredita, que era o que sua mãe comentava; Afirma que Janaina trabalhava para o escritório com a moto; Afirma que Janaina precisou de auxilio de terceiros por um longo período, ela teve vários internamentos, ia e voltava pro hospital e em casa o tempo que ela precisou não consegue dizer, mas sabe que foi longo, afirma que foi longo o período com auxílio de terceiros, acredita que mais de um ano; Afirma que a vida de Janaina não retornou ao normal; Afirma que Janaina disse que fazia várias coisas, várias atividades, ela tem vergonha porque ficou com uma leve lesão no caminhar, muitas coisas que ela fazia antes ela não faz, até o próprio trabalho pelo o que sabe ela não retornou porque nem todas as funções ela pode fazer pelo fato de não conseguir ficar muito tempo de pé, então a vida dela não retornou ao normal; Não sabe dizer qual a formação acadêmica de Janaina; Não sabe dizer se Janaina trabalhava com lanches, pelo o que sabe não trabalhava, na época Janaina não trabalhava com lanches e depois auxiliava as vezes a mãe dela; Afirma que isso foi agora, recentemente que auxilia a mãe dela quando necessário; Sabe que a mãe de Janaina trabalha em uma escola, mas não sabe a atividade dela, sabe que ela trabalha na escola; Sabe que o local onde prestam o serviço é do padrasto da Janaina, esse local é no Chalé, só sabe que eles vendem os espetinhos e pastel, só isso; Pelo o que sabe a venda de lanches é só no Chalé, durante a semana não; Afirma que Janaina reside com a mãe dela e com o esposo, no mesmo endereço que a mãe; Afirma que viu a cicatriz da Janaina e pra ela são chocantes e são na perna, do joelho pra baixo têm as cicatrizes, aonde ficava o aparelho, são várias cicatrizes; Quando a Janaina caminha ela manca um pouquinho então acredita que seja por causa da quebradura que teve, o acidente; Afirma que incha bastante, as vezes quando conversam ela comenta de inchaço na perna, dores, as vezes até hoje no decorrer do dia, conforme o dia, quando se faz uma cirurgia a gente diz que dói conforme tal tempo; Afirma que ouviu comentar sobre as infecções; Não sabe dizer se a infecção foi em decorrência do hospital ou em casa; Afirma que a infecção agravou a lesão da Janaina, aí que ficou bem grave a situação; Afirma que lembra quando aconteceu o acidente, alguns anos atrás; Afirma que ao seu ver Janaina ainda não voltou a fazer atividades normais porque ela tem as dificuldades, as limitações, então ela não voltou, ela não faz nada do que ela fazia antes do acidente, pois ela trabalhava, andava de moto, saía, fazia caminhadas, exercícios, hoje em dia ela não faz mais nada disso, a vida dela não é mais normal; Não sabe se o problema relacionado a mancar impede Janaina de andar de moto, só sabe que ela não anda mais de moto, acredita que seja mais psicológico, o trauma; 5.
Marcos Corazza, testemunha da parte ré (seq. 260.6): Pela parte ré respondeu que ficou sabendo faz uns 4 ou 5 anos atrás que o Sr.
Spigosso o falou que tinha sofrido um acidente com a moça, aí 1 ano e pouco atrás, como frequenta bastante bailão encontrou o Sr.
Spigosso no Chalé lá em cima, estavam lá fora conversando e o Sr.
Spigosso falou “a moça que eu sofri acidente está trabalhando aí, ela falou que não podia trabalhar e estava com problema de saúde e está aí trabalhando” e justamente ela estava trabalhando, depois disso também em outros bailes que foi mais uma ou duas vezes viu ela trabalhando também em uma barraquinha; Acha que é a Janaina que estava presente na audiência; Afirma que lá vendiam lanches, faziam lanches; Faz tempo que frequenta o Chalé; Não tinha lembrança da Janaina, mas depois que o Sr.
Spigosso falou viu ela mais umas duas vezes lá; Afirma que antes do acidente já tinha visto a Janaina lá; Afirma que trabalhava com lanche, pastel, até comprou o pastel lá, ela tinha uma barraquinha do lado do Chalé e ali ela fazia lanche para vender; Pelo o que lembra não viu Janaina em outro ambiente, se recorda no Chalé porque vai bastante vezes lá; Não tem lembrança de quanto tempo antes do acidente Janaina trabalhava lá, mas depois do acidente que conheceu mesmo ela faz 1 ano atrás, 1 ano e meio atrás que ficou sabendo quem era ela, mas antes ela também já trabalhava lá; Afirma que antes do acidente a Janaina já trabalha neste setor; Pela parte autora respondeu que não é todos os dias que tem festa que vai no Chalé, mas vai muitas vezes lá; Afirma que ficou no local consumindo o lanche meia hora, talvez mais, as vezes que viu a Janaina estava de pé trabalhando; Parece a ele que o acidente foi há uns 4 ou 5 anos atrás mais ou menos, porque o Sr.
Spigosso já tinha o falado sobre o acidente; Afirma que frequentava o Chalé há 4 ou 5 anos atrás; Afirma que há 6/7 anos atrás não tinha conhecimento da Janaina, teve um conhecimento concreto mesmo a partir de quando o Sr.
Spigosso o falou; Afirma que tem certeza mesmo que Janaina trabalha no Chalé há 1 ano/1 ano e meio, antes disso sempre via a barraquinha lá que fazia lanche, mas certeza cem por cento não sabe, conhecia a barraquinha, mas não sabia se ela estava trabalhando; Não sabe afirmar concretamente que a Janaina trabalhava lá há 6 anos atrás, mas sabia que o pessoal trabalhava lá, mas uma afirmação concreta não sabe; Às vezes vai ao Chalé com amigos também; Afirma que encontrou com o Sr.
Spigosso umas duas ou três vezes só, um dia se encontraram na frente do Chalé, faz 1 ano e meio atrás mais ou menos; Afirma que não frequenta a casa do Sr.
Spigosso, conheceu ele de venda porque é agricultor aí algumas vezes ele esteve na casa do seu pai fazer venda; Não obstante, as provas documentais carreadas no feito comprovam de forme indene de dúvidas que a parte ré deu causa ao sinistro que resultou nas lesões suportadas pela parte autora, mormente pela posição final dos veículos sinistrados, consoante se infere das fotos de seqs. 9.2-9.6.
Portanto, comprovada a culpa da parte ré pelo evento danoso, basta perquirir sobre a extensão dos danos suportados, sendo este o particular no qual a parte ré se insurge.
Danos emergentes O dano material é a perda patrimonial econômica do lesado, que deve ser ressarcida, já que do acidente automobilístico compreende-se todo evento que gerou dano.
A parte autora requer o pagamento de R$ 23.744,54, assim especificando (fl. 10, seq. 1.1): Despesas Hospitalares: R$ 7.590,00 Serviços Médicos: R$ 14.920,00 Exames: R$ 60,00 Serviços Fisioterápicos: R$ 50,00 Medicamentos/Materiais: R$ 908,58 Combustível: R$ 215,96 TOTAL: R$ 23.744,54 À fl. 14, seq. 29.1 a parte ré controverteu os itens perquiridos pela parte autora.
Na espécie, foram apresentadas as seguintes comprovações de pagamento: R$ 2.370,00, operação (seq. 1.24) R$ 60,00, raio-x e R$ 118,00, exames laboratoriais (seq. 1.26) R$ 20,00, despesas hospitalares (seq. 1.27) R$ 407,56, UNIMED (seq. 1.28) R$ 24,41, R$ 120,98, R$ 24,23 e 86,19, medicamentos (seq. 1.29, fls. 1-2) R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00, anestesia e auxiliar (seq. 1.29, fl. 3) R$ 350,00, consulta e R$ 15.200,00 honorários Dr.
Mussi (seq. 1.29, fl. 4) R$ 50,00, fisioterapia (seq. 1.29, fl. 5) R$ 2.370,00, diárias, medicamentos, etc. (seq. 1.29, fl. 6); R$ 266,82, medicamento (seq. 1.29, fl. 7) R$ 266,82, medicamento (seq. 1.29, fl. 8) R$ 92,96, medicamentos (seq. 1.29, fl. 9) R$ 38,90, medicamentos (seq. 1.29, fl. 11) R$ 20,00, medicamento (seq. 1.29, fl. 12) R$ 69,90, ortomed (seq. 1.29, fl. 14) Já nos seqs. 36.3-36.4 a parte autora comprovou os seguintes gastos: R$ 24,90, seq. 36.3, fl. 1 R$ 360,57, seq. 36.3, fl. 1 R$ 70,41, seq. 36.3, fl. 1 R$ 68,77, seq. 36.3, fl. 1 R$ 53,89, seq. 36.3, fl. 1 R$ 90,21, seq. 36.3, fl. 2 R$ 109,27, seq. 36.3, fl. 2 R$ 26,40, seq. 36.3, fl. 4 R$ 210,28, seq. 36.3, fl. 4 R$ 30,00, seq. 36.4 R$ 465,00, seq. 36.4 A leitura das notas e receitas de seqs. 1.24-1.29 e seqs. 36.3-36.4 dão conta que as despesas possuem relação direta com o sinistro causado pela parte ré, porquanto comprovam o pagamento de medicamentos, honorários do médico, insumos para operação, dentre outros itens relacionados ao tratamento de saúde da parte autora.
Com efeito, as despesas de gasolina de R$ 115,96, Posto Dinon (seq. 1.29, fl. 13); R$ 100,00, Posto Vila Nova (seq. 1.29, fl. 13); R$ 115,91, Posto Dinon (seq. 36.3, fl. 1); R$ 89,55, Posto Vila Nova (seq. 36.3, fl. 2) e R$ 50,05, Posto Vila Nova (seq. 36.3, fl. 2) vieram desacompanhadas de maiores indícios de que se tratam de despesas decorrentes do sinistro entre as partes.
Lado outro, o nexo causal entre os gastos para a contratação dos serviços do Instituto Mussi Ortopedia e Traumatologia decorre diretamente do acidente, visto que se o sinistro não tivesse ocorrido, a parte autora não arcaria com as despesas indicadas.
Cabe pontuar, ainda, que não foi reconhecido erro médico no feito conexo (autos n. 6062-58.2015.8.16.0083 em apenso), não havendo se falar em cisão do nexo causal entre o sinistro e a contratação de médico particular para tratamento.
Ressalto, o fato de a parte autora ter sido atendida inicialmente pelo SUS e, posteriormente, contratado médico particular, trata-se de mera liberalidade da parte, pois buscou tratamento mais célere que aquele oferecido pelo poder público, plenamente viável diante das circunstancias do caso em análise.
Tendo em vista que os documentos de seqs. 1.24-1.29 comprovam o adimplemento de R$ 26.456,77 e a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 23.744,54, mister a adstrição ao pedido, reduzido o valor de combustível, pois sem relação aos autos, restando o valor de R$ 23.528,58 (R$ 23.744,54 – R$ 115,96 – R$ 100,00).
Lado outro, os comprovantes de seqs. 36.3-36.4 comprovam o pagamento de R$ 1.509,70 (ignorados os comprovantes de combustível de R$ 89,55 e R$ 50,05).
Portanto, devido à parte autora o valor de R$ 25.038,28, correspondente à soma de R$ 23.528,58 (R$ 23.744,54 – R$ 115,96 – R$ 100,00) e de R$ 1.509,70 (R$2 4,90 + R$ 360,57 + R$ 70,41 + R$ 68,77 + R$ 53,89 + R$90,21 + R$ 109,27 + R$ 26,40 + R$ 210,28 + R$ 30,00 + R$ 465,00).
Danos emergentes indeterminados A parte autora busca à fl. 11, seq. 1.1 a condenação da parte ré ao pagamento de todas as despesas futuras necessárias para o reestabelecimento da vida da parte autora.
Contudo, o pedido merece rejeição.
Consta no quesito 10 da perícia médica de seq. 127.1 que não será necessária nova intervenção cirúrgica para reparação das lesões sofridas pela parte autora.
Ainda, no quesito 7 consta que: “todos os tratamentos foram realizados e as sequelas estão estabelecidas e são definitivas”, logo, prescindível nova intervenção médica acerca do tratamento realizado em decorrência sinistro noticiado nos autos.
Lucros cessantes A parte autora reclama ainda os lucros cessantes que deixou de auferir no período de agosto/2012 até janeiro/2013, ou seja, a diferença de R$ 78,00 entre o salário recebido antes do sinistro (R$ 700,00) e o valor do auxílio doença (R$ 622,00), buscando que sejam acrescidos mês a mês até a recuperação da parte autora (fl. 12, seq. 1.1).
Preambularmente, ao contrário do defendido pela parte ré no seq. 29.1, consigno ser possível o pedido de lucros cessantes, mesmo tendo a parte autora recebido benefício previdenciário de auxilio doença à época, por se tratarem de verbas distintas.
Sobre o tema, conferir (TJPR, AC 0014010-93.2017.8.16.0014, rel.: Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C.Cível, j. 13/3/2021; TJPR, AC 0083056-38.2018.8.16.0014, rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª C.Cível, j. 17/11/2020; TJPR AC 0000861-51.2013.8.16.0117, rel.: Des.
Luiz Lopes, 10ª C.Cível, j. 21/10/2019).
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 402 do CC, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. É o caso dos autos, uma vez que a perícia de seq. 127.1 constatou que a parte autora ficou incapacitada para desenvolver as atividades de “moto girl” (em especial, quesito 9).
Na espécie, a parte autora sofreu acidente no dia 18/7/2012, conforme consta no boletim de ocorrência (seq. 1.6), e foi beneficiária de auxílio doença de 3/8/2012 até 16/6/2014 (seqs. 1.36 207.1, fl. 6), tendo aquele cessado por “limite médico informado em perícia”.
No tocante ao “quantum”, a parte autora almeja o pagamento de R$ 78,00 alusivo à diferença entre o valor salarial percebido à época (R$ 700,00) e o recebido no auxílio doença (R$ 622,00).
Conforme carteira de trabalho de seq. 1.30, à época do sinistro a parte autora desempenhava a função de moto girl, auferindo mensalmente R$ 700,00.
Logo, sem maiores digressões, mister a condenação da parte ré ao pagamento da diferença mensal de R$ 78,00 pelo período de 3/8/2012 até 16/6/2014.
Pensão alimentícia O art. 950 do CC estabelece que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O dano material, neste caso, é a inabilitação ou depreciação da capacidade de trabalho quando comparado com as outras pessoas, com consequente perda patrimonial econômica dos lesados, ou seja, o valor que provinha da renda mensal auferida e destinada ao sustento familiar, a qual deixaram de receber.
Paralelamente, os alimentos são calculados da seguinte forma, segundo a jurisprudência (vide STJ, REsp 698.443/SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª t., j. 1/3/2005; STJ, REsp 1.279.173/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª t., j. 4/4/2013), (TJPR, AC - 881214-8, Rel.: Horácio Ribas Teixeira, 9ª C.
Cível, J. 15.08.2013) o salário da vítima que ficou inabilitada por mês, mais FGTS, 13º salário, férias e eventuais horas extras.
Saliento que as verbas trabalhistas somente incidem se a vítima era submetida ao regime da CLT.
O laudo pericial descreve as lesões experimentadas pela parte autora (seq. 127.1): QUESITOS DO AUTOR 1) Quais foram as lesões sofridas pela Autora? Fratura dos ossos da perna direita (tíbia e fíbula). 2) As lesões guardam relação com o acidente narrado? Sim. 3) Tais lesões são de difícil tratamento e recuperação? Em geral as fraturas de perna são de difícil recuperação por se tratar de membro inferior, que influencia na locomoção do paciente.
Na ortopedia as fraturas são classificadas de várias formas dependendo da gravidade das lesões ósseas e de partes moles (pele, músculos, nervos, vasos sanguíneos), e conforme essa classificação podemos dizer se. a fratura é de difícil ou fácil tratamento, podendo variar desde apenas a colocação de um gesso até a amputação do membro.
No caso da periciada a fratura era grave e teve uma evolução desfavorável. 4) Existe a possibilidade de a Autora sofrer com sequeIas decorrentes das lesões? Quais seriam? Sim.
Claudicação (mancar), dores nas articulações do joelho, tornozelo e quadril, encurtamento do membro, recorrência da infecção (osteomielite). 5) Poderia haver comprometimento de alguma função? Em qual grau? Sim, no andar (na marcha).
Atualmente ela apresenta comprometimento grau médio (40%) dessa função. 6) É possível haver comprometimento da função de locomoção da Autora? Em qual grau? Sim, conforme item 5. 7) É possível, com o tratamento correto, a recuperação total da Autora? Atualmente não, todos os tratamentos possíveis foram realizados e as sequelas estão estabelecidas e são definitivas. 9) Quanto tempo é necessário para a volta da Autora às atividades normais? A autora exercia a função de moto girl e devido às sequelas ela não tem condições de retornar à função exercida anteriormente ao acidente. 10) Haverá necessidade de nova intervenção cirúrgica para reparação das lesões sofridas pela Autora? Não.
QUESITOS DO RÉU 1) Queira o Senhor Perito informar quais as partes do corpo da autora foram atingidas pelo acidente em questão, e se houveram deformidades? Ainda, se as sequelas se deram pela infecção ou pelo próprio acidente.
A autora foi atingida no membro inferior direito, tendo sofrido fratura dos ossos da perna direita e apresenta deformidades.
As sequelas são decorrentes do acidente. 2) Informe o Senhor Perito se é comum ficarem sequelas em caso de fratura de tíbia e fíbula serem tratadas corretamente.
Na literatura médica ortopédica as taxas de complicações variam muito dependendo do tipo de fratura, se é em vários pedaços, se tem exposição do osso.
No caso especifico da autora as taxas de complicações podem variar de 6 a 20% de chance de infecção e até 50% de chance de o osso não consolidar. 3) Queira o senhor perito informar se pode constatar na autora sequela preexistente (anterior ao acidente) e se positivo, em que consiste referida sequela? Não. 4) Se houveram sequelas ou deformidades em questão, queira o Senhor perito Informar se as sequei as ou deformidade do acidente são permanente ou transitórias? Permanentes. 5) Queira o Senhor Perito informar o quadro clínico da autora.
A autora foi vítima de acidente auto x moto com fratura da perna direita, foi submetida a tratamento cirúrgico com fixador externo, convertido para fixação com placas, evoluiu com infecção tendo sido retiradas as placas e utilizado o fixador externo circular tipo Ilizarov.
Atualmente apresenta encurtamento de 1,5 cm da tíbia, claudicação (mancar) moderado sem uso de muletas, múltiplas cicatrizes em perna sendo uma principal em terço distaI Antero mediai com retração, sem sinais de infecção ativa no momento. 6) Queria o Senhor Perito informar qual era o oficio/profissão exercido pela autora quando ocorreu o acidente? Exercia a função de moto girl. 7) Queria o Senhor Perito informar se houve deficiência na requerente, implicando em perda ou diminuição da capacidade laborativa especificamente com relação ao oficio / profissão exercida pela mesma? E se houve, em que grau? Sim.
Atualmente a autora encontra-se impedida de exercer a função de moto girl, tendo incapacidade de 100% em relação a essa função. 8) Se houve deficiência, Queria o Senhor Perito informar se é permanente ou existem chances de que venha a cessar algum dia? As sequelas estão estabelecidas e sem chances de correção atualmente. 9) Caso existe deficiência física, informe Senhor Perito qual é a extensão da deficiência física pela qual possui a requerente? A autora apresenta-se com encurtamento de 1,5 cm da perna direita, claudicação (mancar) moderado, dor e dificuldade para mobilizar joelho e tornozelo com limitação moderada/grave principalmente do tornozelo, apresentando déficit de mobilidade articular. 10) Queria o Senhor Perito informar se a autora está realizando tratamento fisioterápico ou de outro tipo.
Se sim, informe se a autora está realizando o tratamento correto e se é necessário que a autora continue se submetendo a tratamento médico ou fisioterápico em virtude da deficiência ou deformidade fisica? Atualmente não está realizando nenhum tipo de tratamento e nem há indicação. 11) Queria o Senhor Perito informar se levando-se em consideração a pouca idade da reclamante, também gravidade ou não dos danos físicos, poderá acarretar uma precoce evolução de doenças próprias da velhice como osteoporose, reumatismo, por exemplo, ou a autora poderá recuperar-se plenamente? A autora não deve evoluir com osteoporose ou reumatismo em decorrência do acidente, mas uma sequela provável é a artrose ou osteoartrite ou desgaste precoce das articulações de joelho e tornozelo. 12)Em se verificando / constatando a gravidade das sequelas, particularmente a redução de mobilidade física, poderá a autora exercer alguma atividade física ou esportiva? Sim, as que não têm impacto, e as que não dependam excessivamente do uso do membro inferior direito. 13) Como está a deambulação da autora? Se ainda não estiver normal, após recuperação, pode o Senhor perito informar se a autora deambulará normalmente? A autora apresenta claudicação (mancar) moderado sem uso de apoio.
Atualmente não há previsão para que a autora volte a caminhar normalmente, isso devido às sequelas definitivas que ela apresenta. 14) Foi utilizada alguma prótese na autora em razão do acidente? Se sim, qual será a vida útil de referidas próteses, ou haverá a necessidade de substituição das mesmas? Inicialmente foram utilizados fixador externo, trocado por placas e depois retiradas e utilizado fixador externo circular tipo ilizarov que após o término do tratamento foi retirado, ou seja, atualmente a autora não apresenta nenhuma prótese no membro inferior direito. 15) Queira o Senhor Perito informar se é necessário que a requerente se submeta a tratamento médico ainda.
Não – grifei.
O laudo pericial informou severas lesões no membro inferior direito da parte autora, com sequelas consistentes em claudicação, dores na articulação do joelho, tornozelo e quadril e encurtamento da perna.
Houve comprometimento da marcha em grau médio, de modo permanente.
Atualmente, a parte autora se encontra incapacitada para exercer a função de “moto girl”, que ocupava anteriormente ao acidente.
A incapacidade para o trabalho é apenas parcial, ainda que o Sr.
Perito tenha descrito a impossibilidade de a parte autora novamente laborar na antiga função.
Houve apenas um comprometimento parcial da marcha.
Pontuo, também, que a parte autora desenvolve atividade laborativa alternativa, pois confessou em seu depoimento que: “faz lanches, pastel, espetinho, vende para o público em si, fica em pé as vezes, mas não é uma coisa direta, se ficar de pé 1 hora/2 horas não lhe causa nada, mas se ficar um longo tempo em pé é certeza que no outro dia não coloca o pé no chão de inchado” (seq. 260.2), cuja informação foi corroborada pelas demais testemunhas (seqs. 260.5-260.6).
Para apuração do grau da incapacidade, adoto como parâmetros os basilares indicados na Lei 6.194/74, em especial a tabela anexa a tal diploma legal.
Tomo o membro inferior como base e, segundo o anexo da lei, a perda anatômica e/ou funcional corresponde a uma porcentagem indenizatória de 70%.
Contudo, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuada a redução dos 70% na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 3º da mesma lei.
Cito: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso, o Sr.
Perito apontou comprometimento de grau médio, como visto.
Nesse contexto, conjugando o percentual da perda, de acordo com o parâmetro do DPVAT (70%) e reduzida em 50% por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, alcanço o grau de 35% de incapacidade para o trabalho.
A pensão deverá ser fixada com base nos ganhos da vítima, devidamente comprovados, e durante a sua sobrevida provável.
Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível prová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em um salário mínimo, consoante entendimento jurisprudencial.
E assim é porque o salário mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário a sobrevivência de uma pessoa.
Nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp 984.655/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª t., j. 25/4/2017): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PENSÃO MENSAL.
PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. "Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente" (AgRg no EREsp 1.076.026/DF, 2ª Seção, DJe de 30/06/2011). 3.
Agravo interno não provido.
A pensão será devida até o fim da convalescença, nos exatos termos do art. 950 do CC.
Em outras palavras, certo é que a capacidade perdida não retornará com o atingimento de determinada idade, contexto em que a indenização é vitalícia.
Veja-se (STJ, REsp 1278627/SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª t., j. 18/12/2012): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
LESÕES GRAVES.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
SÚMULA 98/STJ. [...] 7.
A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
Para fins de reajustamento, deverá ser desde o princípio convertida em salários mínimos, a fim de garantir a reposição da moeda (Súmula 490 do STF).
No caso, a CTPS de seq. 1.30 comprova que à época do sinistro a parte autora auferia mensalmente o valor de R$ 700,00 na data do evento danoso (18/7/2012).
Para fins de se encontrar o resultado da pensão alimentícia o valor percebido à época (R$ 700,00) deve ser convertido em salários-mínimos vigentes ao tempo do infortúnio (R$ 622,00 – Decreto 7.655/2011), o que alcança 1,12 salários-mínimos na data do evento danoso.
Então, a pensão alimentícia deve ser fixada em 35% de 1,12 salários-mínimos na data do evento danoso (18/7/2012) e sendo a partir daí devida.
A pensão será vitalícia, porque atestada a incapacidade permanente na perícia.
A pensão alimentícia deverá ser paga até o dia 5 de cada mês.
Na hipótese de inadimplemento, haverá incidência apenas da Selic, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, que abrange correção monetária e juros de mora.
Outrossim, a parte ré deverá constituir capital, cuja renda garanta o pagamento do valor mensal da pensão (CPC/2015, art. 533, “caput”, e Súmula 313 do STJ).
Considerando que se trata de pensão vitalícia (e por isso de prazo indeterminado) e que para se dimensionar o cálculo do capital a ser constituído algum valor há que se ter em mente, ainda que a título ilustrativo, mister que se adote a idade de 75 anos (expectativa média de vida).
Sem prejuízo de, aproximando-se de tal, a parte autora venha a requerer o reforço do capital segurado.
Embora a parte autora tenha formulado pedido de pagamento da pensão indenizatória em cota única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, este direito não deve ser entendido como absoluto.
Vale dizer, ao Juízo cabe ponderar, no caso concreto, quanto à conveniência ou não da medida.
Isso porque deve-se prezar pela proteção à vítima que, acaso receba a indenização em cota única, eventualmente poderá desfazer-se precipitadamente do valor recebido, o que evidentemente contrariaria a própria essência do instituto em análise, que tem como finalidade garantir uma renda mínima àquele que teve depreciada sua capacidade laborativa.
Nesse sentido são os paradigmáticos precedentes do c.
STJ: 1. (REsp 1282069/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª t., j. 17/5/2016): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3.
O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4.
A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. (...) 2. (REsp 1349968/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª t., j. 14/4/2015): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
DESCABIMENTO, NO CASO.
NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
SÚMULA 313/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. (...). 3.
A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. (...) Assim, não merece acolhimento o pedido de pagamento da indenização em cota única, por entender que a prestação mensal atenderá ao melhor interesse da vítima incapacitada permanentemente.
Por outro lado, autorizo a dedução sobre as prestações vencidas do valor recebido pela parte autora a título do seguro DPVAT que se encontra no seq. 36.2 (R$ 2.700,00, em 14/5/2013), nos termos da Súmula 246 do STJ.
Dano estético A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de dano estético, sob o argumento de que restaram cicatrizes do acidente e deformidades.
Quando se fala em dano estético quer-se dizer a lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém.
Por outro ângulo, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo à estética, deve-se levar em linha de conta a transformação, a modificação sofrida pela pessoa em relação ao seu “status quo ante”.
Consta no laudo pericial que a parte autora sofreu danos estéticos, respondendo o perito no quesito 11 da parte autora (fl. 2, seq. 127.1): 11) Existe cicatriz consolidada decorrente do acidente? Qual o grau de influência estética da referida cicatriz? Sim.
Existem várias cicatrizes da utilização do fixador externo em região proximal e distai da perna, uma cicatriz com retração em terço distai Antero mediai, com alto grau de influência estética.
Em resposta aos quesitos 4 e 9 da parte ré, o perito informou que as sequelas são permanentes e que a parte autora possui mobilidade limitada (fls. 3 e 4, seq. 127.1): 4) Se houveram sequelas ou deformidades em questão, queira o Senhor perito Informar se as sequei as ou deformidade do acidente são permanente ou transitórias? Permanentes. (...) 9) Caso existe deficiência física, informe Senhor Perito qual é a extensão da deficiência física pela qual possui a requerente? A autora apresenta-se com encurtamento de 1,5cm da perna direita, claudicação (mancar) moderado, dor e dificuldade para mobilizar joelho e tornozelo com limitação moderada/grave principalmente do tornozelo, apresentando déficit de mobilidade articular.
Se isso não bastasse, as fotos de seqs. 1.19-1.25 dos autos em apenso (6062-58.2015.8.16.0083) demonstram o local dos pontos de costura para a colocação dos fixadores para logo depois do acidente.
Assim é certa a condição “sine qua non” à sua caracterização a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima.
Considerando que a parte autora hoje não possui mais a mesma aparência que tinha anteriormente ao acidente, tenho que deve ser deferida a pretensão em tal ponto.
Aliás, conforme já mencionado, são visíveis as sequelas decorrentes do acidente, as quais consistem em cicatrizes.
Ainda, as cicatrizes, não obstante de porte médio, não causam repugnância, não sendo causadoras de problemas de convívio social, mas de desconforto.
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. 9. ed.
Saraiva, 1995. v.7) define o dano estético como: (...) toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um enfeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Continua, mais adiante: (...) a lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral, que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial.
Pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial.
A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o do arbitramento.
O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu corpo.
Por outro lado, perfeitamente cumulável o dano estético com o moral quando a lesão, como é o caso do autor, causa vergonha, raiva, angústia, etc. e como decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, "Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes a título de dano moral (art. 1538, p. 1º do CC)" (STF - RT 688/227).
Anoto ainda que a Súmula 387 do STJ dispõe ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Diante de tais fatores e considerando que a indenização por dano estético ainda será cumulada com indenização por dano moral, entendo suficientes para a finalidade a que se destina o valor equivalente a R$ 8.000,00, em especial pela ausência de repugnância e pelo local onde se encontram as cicatrizes que desaconselham a fixação de valor superior.
Dano Moral Passo a apreciar os danos morais.
O dano moral, previsto no art. 5º, V e X, da CR, é a lesão a um interesse jurídico tutelado.
Apontam Carlos Alberto Menezes Direito, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira que o: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu artigo 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Esta é, pois, a nova perspectiva constitucional pela qual deve ser examinado o dano moral [...] (Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 101, v. 13, grifos dos autores).
No caso, é inegável que o acidente ocasionado trouxe à parte autora abalo psíquico em virtude da restrição de suas atividades com perda da capacidade laborativa, além das lesões apontadas pelo laudo pericial de seq. 127.1, o que impõe a fixação do dano moral em patamar elevado a vista da gravidade do dano, seus reflexos e extensão, os quais mostram-se intensos.
Reconhecida a responsabilidade da parte ré, impõe-se, desta feita, apenas quantificar o dano.
Para aferição do seu valor, inexistindo parâmetros legais, consideram-se as circunstâncias particulares do caso, as condições f -
22/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
26/02/2021 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Processo: 0000767-11.2013.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.086,54 Autor (s): JANAINA DAL PRA BLACHECHEN Réu(s): ADEMAR RUDI SPIGOSSO ESPÓLIO DE CHRISTIANO SPIGOSSO Vistos para despacho. Considerando a abertura de prazo para manifestação da parte autora no processo em apenso, aguarde-se o seu decurso e, oportunamente, voltem conclusos conjuntamente para sentença.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
26/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/01/2018 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2017 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2017 16:00
Recebidos os autos
-
09/10/2017 16:00
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2017 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
28/09/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2017 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0006062-58.2015.8.16.0083
-
18/07/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
10/04/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
19/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2016 09:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 11:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2016 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2016 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2016 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2015 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 09:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
15/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2015 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2015 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2015 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 17:04
Juntada de LAUDO
-
17/09/2015 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
21/07/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2015 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2015 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
29/05/2015 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/04/2015 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/04/2015 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
27/01/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
27/01/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR RUDI SPIGOSSO
-
22/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2014 15:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2014 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 18:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2014 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2014 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 08:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2014 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 12:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2014 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2014 15:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2014 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
26/02/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
22/02/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
20/02/2014 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2014 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/02/2014 14:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2014 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2014 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2014 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2014 19:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/01/2014 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2014 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2014 11:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2013 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2013 14:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2013 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2013 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2013 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2013 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2013 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2013 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2013 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2013 16:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2013 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2013 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2013 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2013 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2013 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2013 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2013 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
05/03/2013 16:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2013 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2013 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2013 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2013 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2013 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2013 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2013 15:25
Expedição de Mandado
-
19/02/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DAL PRA BLACHECHEN
-
06/02/2013 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2013 15:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
05/02/2013 11:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 11:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2013 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/02/2013 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2013 11:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2013 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2013 14:44
Distribuído por sorteio
-
31/01/2013 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2013 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013634-44.2020.8.16.0001
Alisul Alimentos S/A
Stand Comercio de Racoes LTDA
Advogado: Priscilla Guazzi Azzolini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 13:06
Processo nº 0002416-61.2020.8.16.0181
Maria Laura da Cruz
Advogado: Gilberto Carlos Richthcik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 15:12
Processo nº 0003369-20.2018.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Jonas Borges Juliao
Advogado: Luana de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2018 17:36
Processo nº 0011857-95.2017.8.16.0173
Weslei Cabral da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Samir Winter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2017 15:34
Processo nº 0005359-25.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Petterson Rafael Eufrasio da Silva
Advogado: Laertes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 12:28