TJPR - 0006830-75.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2025 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/03/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2024 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GISLANGE BERGAMO DOS SANTOS
-
18/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HEBER GONÇALVES GODOY
-
27/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:21
Processo Reativado
-
02/09/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
09/03/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:12
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 07:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HEBER GONÇALVES GODOY
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GISLANGE BERGAMO DOS SANTOS
-
03/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/06/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0006830-75.2021.8.16.0017 Autor(s): MARIA LUIZA DE CAMARGO Réu(s): GISLANGE BERGAMO DOS SANTOS HEBER GONÇALVES GODOY DECISÃO Novamente a secretaria, tanto na PRIMEIRA CONCLUSÃO QUANTO NESTA, NÃO ENVIOU OS AUTOS CONCLUSOS COM ANOTAÇÃO DE URGÊNCIA, SENDO QUE FOI EXPRESSAMENTE ALERTADA DISSO, tanto nesses autos como EM INÚMEROS OUTROS AUTOS.
Desta forma, deve a secretaria ser mais diligente em suas atribuições evitando assim prejuízo aos jurisdicionados. 1.
Trata-se de Cobrança, referente a débitos locatícios.
Aduz a parte ativa que celebrou contrato de locação com os réus, estando eles inadimplentes, além de deixarem o bem “inabitável” e débitos decorrentes de água e luz.
Na seq. 7.1, determinou que a parte ativa exibisse documentos comprobatórios para deferimento da gratuidade.
Ela exibiu apenas cópia da carteira de trabalho (seq. 10.2-10.4).
Relatei e decido. 2.
O documento exibido é insuficiente para conferir a gratuidade.
Ora, na inicial, a parte ativa se qualifica como “do lar”, entretanto, consta registrada na cópia da carteira de trabalho (seq. 10.1), como recepcionista, sem qualquer anotação de que teria se desvinculado da empresa contratante, o que vai de encontro com o alegado na inicial.
Soma-se a isso que a própria inicial, revela outra fonte de renda, já que busca cobrar valores decorrentes do imóvel que aluga, sendo mais um sinal, contrário à própria narrativa da petição da seq. 10.1, até porque sua qualificação também é endereço diverso... 2.1.
Assim, pela derradeira vez, deverá a parte exibir os documentos solicitados na seq. 7.1, sob a pena de indeferimento da gratuidade. 3.
A fim de evitar perecimento do direito, analisa-se desde logo o pedido de tutela de urgência formulados na inicial. 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a outorga de tutela como a pretendida, se faz necessário a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, aqui, não restou esquadrinhado tais requisitos. 5.
Ora, a parte ativa quer ordem liminar em face de terceiros, para que efetuem o religamento da energia e agua do imóvel objeto de locação, já que os réus não teriam quitado tais obrigações.
Entretanto, os argumentos trazidos à baila, sobre a essencialidade dos serviços prestados, não se aplica a parte ativa, já que não mora no imóvel, tampouco é possível a discussão dos débitos no bojo dessa demanda, vez que, caso discorde com a forma das cobranças, deve se valer de demanda própria, autônoma e, perante o Juízo competente, em face da COPEL e SANEPAR.
Logo, ausente os pagamentos, os terceiros estarão atuando em estrito e regular exercício de direito, tanto em efetuar eventuais cobranças como desligamento.
Ademais, não há qualquer demonstração de que o imóvel estaria com água e luz desligada ou na iminência de ser, nem mesmo que houve tentativa infrutífera de alteração da titularidade das contas, isto é, que isso fora negado pelas concessionárias. 6.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Com o cumprimento do item 2, sejam os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e eventual recebimento da inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
07/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0006830-75.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.773,02 Autor(s): MARIA LUIZA DE CAMARGO Réu(s): GISLANGE BERGAMO DOS SANTOS HEBER GONÇALVES GODOY DESPACHO Atente-se a Secretaria quanto ao pedido de urgência, fazendo conclusão com a devida anotação. 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise, com urgência.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
09/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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