TJPR - 0002227-78.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/06/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
13/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/04/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
19/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
16/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/11/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/11/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0011458-27.2022.8.16.0194
-
25/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002227-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.380,32 Autor(s): ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA Réu(s): WILSON FELIPE MACEDO DECISÃO I.
Trata-se de ação monitória proposta nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação foi recebida e determinada a citação do devedor.
A devedora foi regularmente citada conforme mov. 76, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, sem pagar a dívida ou interpor os embargos cabíveis mov. 78. Por conseguinte, conforme previamente determinado na decisão inicial e expressamente previsto no mandado de pagamento, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsão do art. 701, §2º do CPC.
II.
Anote-se perante o sistema PROJUDI a alteração da ação para “execução de título judicial” (cumprimento de sentença).
III.
Considerando a constituição do título executivo judicial, deve o feito prosseguir nos ditames do Livro I, Título II, da parte especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes do CPC).
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, hipótese em que não incidirão: a) a multa de 10% sobre o valor exequendo; b) os honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10% sobre o valor exequendo, ambos previstos pelo art. 523, §1º do CPC.
A intimação deverá ser devidamente instruída com o cálculo do valor devido indicado pela inicial, devendo o pagamento ocorrer naquele montante, mais acréscimos devidos.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
IV.
Caso o devedor tenha constituído procurador nos autos, a intimação deverá ser realizada perante o sistema PROJUDI e direcionada ao advogado (art. 513, §2º, I do CPC).
Caso o devedor não possua procurador constituído, a intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II do CPC).
A correspondência deverá ser remetida ao último endereço diligenciado, sendo que deverá ser considerada como válida a intimação ainda que o devedor venha a se mudar de endereço, considerando que incumbia a este informar ao Juízo de sua mudança, conforme previsão expressa do art. 513, §3º do CPC.
V.
Havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
VI.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC.
VII.
Sendo frutífero o bloqueio (item “VI”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora.
VIII.
Quanto à extensão da penhora (item “VI”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º).
IX.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
06/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FELIPE MACEDO
-
03/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/07/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
27/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/08/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
17/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
19/04/2019 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/03/2019 12:09
Recebidos os autos
-
13/03/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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