TJPR - 0002227-78.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/06/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
13/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/04/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
19/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
16/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/11/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/11/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0011458-27.2022.8.16.0194
-
25/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-78.2019.8.16.0194 Processo: 0002227-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.380,32 Exequente(s): ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA (RG: 385615231 SSP/SP e CPF/CNPJ: *48.***.*73-27) Rua Lauro Grein, 633 Sobrado - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-110 Executado(s): WILSON FELIPE MACEDO (RG: 24989500 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*60-86) Rua das Palmeiras, 386 - Núcleo Bartholomeu Bueno de Miranda - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.065-690 Visto.
I.
Depreendida a análise dos autos, cumpre esclarecer que o fato de a diligência realizada para fins de intimar a parte devedora não ter logrado êxito não obsta a consolidação do ato realizado, tendo em vista que incumbiria à parte manter seu endereço atualizado junto aos autos, nos termos do art. 77, V do Código de Processo Civil.
Afinal, conforme preconiza o art. 274, parágrafo único do referido códex, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Desta feita, reputo desde já como válida a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de ref. 94.1, realizada nos termos do art. 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
II. Determino que a Serventia diligencie perante o sistema RENAJUD a fim de averiguar a titularidade de veículos em nome do Executado WILSON FELIPE MACEDO (CPF nº *17.***.*60-86).
Em caso positivo, deverá desde logo realizar a restrição (TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO) em tantos veículos quanto necessários e suficientes para a garantia da dívida.
Em seguida, junte cópia dos termos da diligência no processo.
Entretanto, se houver outras restrições já veiculadas por outros Juízos, antes de proceder com o bloqueio, é prudente que o credor seja consultado para manifestar interesse na medida ora pleiteada, haja vista que a mesma pode não mais surtir qualquer utilidade.
Para tanto, deve a Serventia juntar cópia da tela do sistema contendo a descrição das restrições já aplicadas por outros Juízos.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso o sistema RENAJUD acuse a existência de: a) alienação fiduciária; b) arrendamento mercantil; c) restrição administrativa, e; d) Restrição Benefício Tributário.
Até porque, em caso de eventual anotação de alienação fiduciária, toda e qualquer penhora deve recair apenas sobre eventuais direitos que o executado/devedor fiduciário possua sobre o bem.
III.
Solicito ao Cartório que promova a penhora “on line” pelo Sistema SISBAJUD no valor de R$ 137.034,45 (Cento e trinta e sete mil e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) nas contas bancárias do executado WILSON FELIPE MACEDO – CPF/MF n. *17.***.*60-86.
Em seguida, junte cópia do termo das diligências no processo.
Prosseguindo, caso frutífera a diligência pelo Sistema Bacenjud, intime-se o executado para que tome ciência da constrição através de seu Advogado, ou pessoalmente, caso ainda não tenha constituído no processo.
Vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º ... § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
14/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002227-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.380,32 Autor(s): ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA Réu(s): WILSON FELIPE MACEDO DECISÃO I.
Trata-se de ação monitória proposta nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação foi recebida e determinada a citação do devedor.
A devedora foi regularmente citada conforme mov. 76, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, sem pagar a dívida ou interpor os embargos cabíveis mov. 78. Por conseguinte, conforme previamente determinado na decisão inicial e expressamente previsto no mandado de pagamento, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsão do art. 701, §2º do CPC.
II.
Anote-se perante o sistema PROJUDI a alteração da ação para “execução de título judicial” (cumprimento de sentença).
III.
Considerando a constituição do título executivo judicial, deve o feito prosseguir nos ditames do Livro I, Título II, da parte especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes do CPC).
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, hipótese em que não incidirão: a) a multa de 10% sobre o valor exequendo; b) os honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10% sobre o valor exequendo, ambos previstos pelo art. 523, §1º do CPC.
A intimação deverá ser devidamente instruída com o cálculo do valor devido indicado pela inicial, devendo o pagamento ocorrer naquele montante, mais acréscimos devidos.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
IV.
Caso o devedor tenha constituído procurador nos autos, a intimação deverá ser realizada perante o sistema PROJUDI e direcionada ao advogado (art. 513, §2º, I do CPC).
Caso o devedor não possua procurador constituído, a intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II do CPC).
A correspondência deverá ser remetida ao último endereço diligenciado, sendo que deverá ser considerada como válida a intimação ainda que o devedor venha a se mudar de endereço, considerando que incumbia a este informar ao Juízo de sua mudança, conforme previsão expressa do art. 513, §3º do CPC.
V.
Havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
VI.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC.
VII.
Sendo frutífero o bloqueio (item “VI”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora.
VIII.
Quanto à extensão da penhora (item “VI”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º).
IX.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
06/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FELIPE MACEDO
-
03/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/07/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
21/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
-
27/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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01/08/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
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26/06/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2019 16:10
Expedição de Mandado
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19/06/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA
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17/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2019 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2019 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
19/04/2019 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2019 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/04/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2019 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2019 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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13/03/2019 12:09
Recebidos os autos
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13/03/2019 12:09
Distribuído por sorteio
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12/03/2019 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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