TJPR - 0002227-85.2021.8.16.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:15
Baixa Definitiva
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05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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12/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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21/06/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
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30/05/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2022 16:04
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-85.2021.8.16.0072 Processo: 0002227-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.796,40 Autor(s): JOSÉ EDUARDO BORGES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Deliberação em audiência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Colorado, 28 de janeiro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-85.2021.8.16.0072 Processo: 0002227-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.796,40 Autor(s): JOSÉ EDUARDO BORGES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, O réu não juntou aos autos o contrato que deu origem aos descontos.
Em contrapartida, juntou as faturas do cartão de crédito e o AR da correspondência em que foi enviado o cartão ao autor (seqs. 12.2 e 24.2).
Para melhor esclarecimento de todos esses fatos, defiro o pedido do réu e designo audiência de instrução e julgamento para o para o dia 01/02/2022, às 15:00 horas, para tomado do depoimento pessoal do autor.
Rol de testemunhas em 15 dias a contar desta decisão.
A audiência será presencial, no entanto, faculto a participação virtual das partes e procuradores, devendo informar celular para recebimento do link.
Caso não indiquem celular, entender-se-á que comparecerão pessoalmente.
Intime-se o autor PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colorado, 10 de novembro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-85.2021.8.16.0072 Processo: 0002227-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.796,40 Autor(s): JOSÉ EDUARDO BORGES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ EDUARDO BORGES em face do BANCO BRADESCO SA.. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 3.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à seq. 12.1, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob fundamento de que o autor não demonstrou que tentou solucionar a situação de forma administrativa.
Ocorre que, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Primeiro, porque a tentativa de resolução pela via administrativa não é exigida como condição para propositura de demandas dessa natureza.
Segundo, a ausência de pretensão resistida é incapaz de abalar o interesse processual do autor, a quem é assegurado o acesso à justiça, nos termos do art. 5°, XXXV da Constituição Federal e art. 3° do Código de processo civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 4.
Portanto, estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 5.
São pontos controvertidos nos autos: a) a contratação de cartão de crédito consignado (reserva de margem para cartão de credito consignado) pela autora; b) em caso positivo, a (i)legalidade dessa contratação; c) repetição de indébito (simples ou em dobro); d) ocorrência de danos morais e o quantum. 6.
A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo a ré demonstrar a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas.
Entretanto, a parte autora também tem ônus probatório, consistente na demonstração de que foi enganada ou lesada, bem como na existência de dano moral 7.
Invertido o ônus da prova, deve ser dada oportunidade à parte a produção de prova de acordo com o ônus que lhes incumbe.
Assim, ao contrário do alegado pelo autor, o réu poderá nesse momento processual juntar aos autos prova documental a respeito da contratação estabelecida entre as partes, a fim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído com a inversão deferida nessa decisão (de início, caberia ao autor tal prova).
Desse modo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, bem como juntem aos autos os documentos que reputem indispensáveis para a análise da controvérsia, em especial, o contrato firmado entre as partes, as faturas e o comprovante de transferência do montante emprestado.
Prazo: 15 dias. 10.
Em caso de inércia, conclusos para sentença Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, 07 de outubro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-85.2021.8.16.0072 Processo: 0002227-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.796,40 Autor(s): JOSÉ EDUARDO BORGES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional c/c inexistência de débito/ nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ EDUARDO BORGES em face de BANCO PAN S/A.
Não há pedido de tutela de urgência. 2.
Considerando a extensa pauta do CEJUSC; que não vislumbro para o caso dos autos possibilidade concreta de acordo; que o autor não manifestou interesse na conciliação, deixo de designar audiência preliminar de mediação/conciliação.
Caso se vislumbre a possibilidade de conciliação durante a tramitação do feito, será designada data para o ato. 3.
Sendo assim, determino o seguimento do feito com CITAÇÃO do réu por meio eletrônico, ou não sendo possível por carta com AR, para apresentação de CONTESTAÇÃO em 15 dias, com as advertências legais.
Após, manifeste o autor em impugnação no prazo de 15 dias. 4.
Por enquanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colorado, 30 de julho de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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