TJPR - 0009397-04.2018.8.16.0173
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 21:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
17/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
03/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARI PARRO SADDI CARVALHO
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
12/12/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PARRO SADDI
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PARRO SADDI
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
07/07/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PARRO SADDI
-
04/05/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
31/01/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/06/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0009397-04.2018.8.16.0173 Requerente(s): ROSEMARI PARRO SADDI CARVALHO De Cujus(s): JOSE JORGE SADDI Vistos etc... Trata-se de ação de Inventário ajuizada por Rosemari Parro Saddi Carvalho, qualificada na inicial, no tocante aos bens deixados por JOSÉ JORGE SADDI, falecido na data de 03/08/2017, conforme certidão de óbito do mov. 1.7.
Nomeação da autora como inventariante no mov. 10, com termo de compromisso subscrito no mov. 17.
No mov. 18 a inventariante requereu a expedição de ofício às instituições bancárias para apresentação dos extratos bancários e a expedição de citação aos herdeiros e cônjuge meeira.
Juntou certidão do CENSEC.
Pedido deferido no mov. 20.
Apresentação de extrato bancário nos mov. 23 e 29.
Antes da expedição de citação, a viúva Maria Lourdes e os herdeiros Rogério Parro Saddi e Rosalina Parro Saddi regularizaram sua representação processual e se manifestaram no mov. 31, informando a alienação do imóvel da matrícula 36.842, sendo que com o produto da venda foram pagas dívidas do espólio (honorários advocatícios, financiamento do veículo e despesas de corretagem).
Arguiram preliminar de incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos ao juízo de Maringá, local do último domicílio do falecido.
Na petição do mov. 48 a inventariante manifestou objeção ao valor da dívida de honorários advocatícios, eis que não foi apresentada cópia do contrato de honorários, se opôs ao valor da venda do imóvel e ao valor da corretagem.
Requereu a permanência dos autos no juízo de Umuarama/PR.
Na decisão proferida no mov. 50 o juízo sucessório de Umuarama/PR reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, declinando-a a uma das Varas de Sucessões de Maringá.
Feito redistribuído no mov. 66.
Apresentação das primeiras declarações no mov. 72.
A Fazenda Pública Estadual se manifestou no mov. 76.
Intimada para listar os ativos e dívidas em nome do falecido (mov. 78), a inventariante pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da diligência (mov. 81) e, novamente no mov. 85, sendo deferido no mov. 87.
E novamente nos mov. 98 e 102.
O despacho do mov. 104 indeferiu o novo pedido de suspensão do feito e determinou a intimação da inventariante para apresentar retificação das primeiras declarações, sob pena de sua substituição.
Retificação das primeiras declarações apresentada no mov. 107, qualificando todos os bens integrantes do espólio, respectivos números de matrícula e de registro e avaliação de mercado, assim como informando que não existem créditos nas contas bancárias do falecido, apenas débitos na ordem de R$ 1.431,09.
Informou também a existência de débitos de IPTU (fazenda pública municipal de Maringá e Umuarama) e dos veículos no valor de R$ 9.311,31.
Apresentou esboço de partilha.
Juntou documentos.
Na petição do mov. 125 os herdeiros e a viúva já habilitados nos autos apresentaram impugnação às primeiras declarações, aduzindo, em suma, que o imóvel sob matrícula n. 36842 do CRI de Maringá foi alienado por R$ 280.000,00, sendo que R$ 182.000,00 se destinou ao pagamento do advogado Carlos Agmar Pereira e o restante para quitação do financiamento do veículo Sandero, do ITBI e das despesas de corretagem, resultando no saldo remanescente de R$ 52.200,00, cujo pagamento será realizado com a entrega do lote n. 26-A, da quadra 12, do loteamento Parque Residencial Viena III, na cidade de Umuarama, e o restante por depósito bancário; que há litigio sobre o bem imóvel matriculado n. 2855 do CRI 1ª de Umuarama, havendo impasse sobre a porcentagem correspondente a titularidade do falecido e do coproprietário do bem, ainda pendente de discussão nos autos 0011979-40.2019.8.16.0173, perante a 2ª Vara Cível de Umuarama; que o imóvel sob matrícula n. 36481 não deve ser partilhado, eis que pertence à herdeira Rosalina.
Juntou documentos.
Citado (mov. 136), o herdeiro Reginaldo regularizou sua representação processual no mov. 139 e, em seguida (mov. 142), apresentou manifestação, aduzindo, em resumo, que desconhece as dívidas indicadas pelos demais herdeiros e não participou da alienação do imóvel sob matrícula n. 36842 no CRI de Maringá; que não possui conhecimento sobre a existência de outros bens.
Na petição do mov. 146 a inventariante aduziu que os direitos sobre o imóvel de matrícula n. 36.481 do 3º CRI de Maringá não pertence a herdeira Rosalina, mas sim ao espólio e informou que serão tomadas vias ordinárias para as devidas providências legais; que não concorda com a alienação do imóvel da matrícula 35842, pois o contrato foi firmado por parte dos herdeiros, sem anuência de todos eles, e foram utilizados valores em discordância; que sobre o percentual de 75% do imóvel de matrícula 4855 não pairam controvérsias, podendo ser efetivamente partilhado.
Juntou documentos.
Manifestação das herdeiras e da viúva reiterando a impugnação anterior e requerendo a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel ao Sr.
Wilson Lopes dos Santos (mov. 155).
Conclusos vieram os autos. 1.
Do imóvel sob matrícula n. 4.855 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR Extrai-se da matrícula acostada no mov. 107.2 que o imóvel data n. 11, quadra n. 29, zona III, localizado na Av.
Paraná esquina com a Rua Cambé, na cidade de Umuarama, com registro n. 4.855 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, foi adquirido em 04/04/1989 pelo de cujus e pelo Sr.
Alcides Gonçalves Pereira, na proporção de 50% para cada um, pelo valor de quatro milhões de cruzeiros, sendo que um milhão e setecentos mil cruzeiros foram pagos na data da averbação e o restante na data de 13 de maio de 2009.
Na data de 04 de dezembro de 2016 consta prenotação de penhora de 35,7% do imóvel objeto da matrícula, tendo como exequentes o falecido José Jorge e sua esposa e como executados os herdeiros de Alcides Gonçalves Pereira (coproprietário), conforme execução de título extrajudicial n. 0007068-24.2015.8.16.0173 em trâmite na 2ª Vara Cível de Umuarama.
Na data de 11 de abril de 2019 foi prenotado o cancelamento da penhora e, em seguida, prenotada a adjudicação consoante carta de adjudicação expedida nos autos de execução extrajudicial n. 0007068-24.2015.8.16.0173, expedida em 25/03/2019, adjudicando 25% do imóvel ao falecido José Jorge e sua esposa Marina. Assim, aparentemente 75% da propriedade do imóvel pertence ao falecido, sendo que sobre esse percentual não pairam controvérsias, consoante afirmado pela inventariante no mov. 146.
No entanto, tem-se conhecimento de que os herdeiros de Alcides Gonçalves ajuizaram nova demanda perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, distribuída em agosto de 2019, sob n. 0011979-40.2019.8.16.0173 (mov. 146.3), da qual não há certeza sobre o seu objetivo, ou seja, se visa rediscutir os 25% adjudicados ou os 25% restantes ou qualquer outra questão.
Assim, por cautela, como existe divergência entre os herdeiros e aparente litígio sobre o imóvel, impõe-se a realização de diligência para apuração do percentual sobre o imóvel pertencente ao de cujus. 1.1.
Oficie-se a 2ª Vara Cível de Umuarama, por mensageiro, requisitando informações sobre os autos 0011979-40.2019.8.16.0173 e 0007068-24.2015.8.16.0173, devendo informar sobre o andamento processual, sobre o percentual do imóvel que está sendo objeto de discussão e sobre eventuais decisões de mérito proferidas no curso do feito. 1.2. Junto ao ofício deve ser noticiado o óbito de JOSÉ JORGE SADDI, ocorrido em 03/08/2017, anexando-se a certidão do mov. 1.7. 1.3.
Retornando o ofício e sendo constatada a presença de parcela incontroversa, ela deverá integrar as primeiras declarações e, ao final, ser objeto de partilha.
E havendo parte controvertida, ela deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.021 do Código Civil e artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Do imóvel Residência “A” do Condomínio Residencial Bandoch, sob matrícula 36.481 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR Com relação ao bem imóvel constituído pela data de terras n. 24, da quadra n. 82, situado no Jardim Vitória, na cidade de Maringá, residência “A” do Condomínio Residencial Bandoch (matrícula do mov. 146.6), verifica-se que parte dos herdeiros defende que o imóvel pertence à herdeira Rosalina Parro Saddi e, portanto, não deve ser objeto de partilha, conforme petitório do mov. 125.
No entanto, a inventariante e o herdeiro Reginaldo se insurgiram contra a mencionada alegação, aduzindo que o bem pertence ao de cujus e deve integrar o espólio.
Extrai-se do contrato de compromisso de compra e venda acostado no mov. 146.4, celebrado em data inelegível, que o de cujus e o compromissário vendedor, Diego Bandoch dos Santos, celebraram a compra e venda, por instrumento particular, de dois imóveis localizados no Condomínio Residencial Bandoch sob as matrículas 36.841 e 36.842, mediante o pagamento de R$ 350.000,00 (representado por cheque) e de R$ 210.000,00 (representado por nota promissória).
Na data de 30/04/2014 foi firmada escritura pública de compra e venda do imóvel sob matrícula 36.481 perante o 3º Tabelionato de Notas de Maringá (mov. 146.7), da qual consta como vendedor Diego Bandoch do Santos, mas como compradora Rosalina Parro Saddi, sendo que José Jorde Saddi e sua mulher, Marina de Lourdes Parro Saddi, se apresentam como intervenientes concordantes.
Constou ainda que o dito imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 200.000,00, em moeda corrente nacional.
Pois bem, tanto a promessa de compra e venda realizada por instrumento particular, quanto a escritura pública não foram objeto de registro na matrícula do imóvel (mov. 146.6), na qual ainda consta como proprietário o vendedor Diego Bandoch dos Santos.
Havendo divergência entre os herdeiros sobre a propriedade do imóvel e, não podendo eventual vício do negócio jurídico ser comprovado apenas por prova documental, remetam-se as partes às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil. 3.
Do imóvel Residência “B” do Condomínio Residencial Bandoch, objeto da matrícula 36.842 com registro no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá.
No que toca ao imóvel constituído pela data de terras n. 24, quadra n. 82, situado no Jardim Vitória na Residência “B” do Condomínio Residencial Bandoch, sob matrícula 36.842 com registro no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (matrícula mov. 107.6), a viúva e parte dos herdeiros alega que o imóvel foi alienado logo após a propositura do inventário para pagamento das dívidas do espólio, sendo que do produto da venda foram quitados o financiamento do veículo Sandero, o pagamento do ITBI, as despesas de corretagem e a dívida de honorários advocatícios, resultando no saldo remanescente de R$ 52.200,00, cujo pagamento será realizado pela entrega de um lote de terras e o restante em dinheiro, conforme petições dos mov. 31 e 125.
Requereram a expedição de alvará para transferência do imóvel ao comprador Wilson Lopes dos Santos.
De outro ponto, a inventariante e o herdeiro Reginaldo apresentam irresignação contra a alienação do imóvel e a sua exclusão do acervo partilhável, eis que não anuíram com a venda do imóvel, tampouco com o pagamento das dívidas mencionadas, sobretudo com o pagamento das despesas de corretagem e dos honorários advocatícios, as quais não reconhecem (mov. 48, 142 e 146).
Extrai-se do contrato de compra e venda, firmado por instrumento particular (mov. 125.2), em setembro de 2018 (ou seja, um mês após a abertura do inventário), que apenas os herdeiros Rogério e Rosalina e a viúva Marina Lourdes participaram das tratativas e pactuaram os termos e as cláusulas contratuais (não houve participação da inventariante Rosemari e do herdeiro Rogério, que não celebraram o acordo e não manifestaram anuência sobre a disposição do bem).
Consta no instrumento particular que o dito imóvel foi alienado pelo valor de R$ 280.000,00, sendo que: i) R$ 110.000,00 foi representado pelo lote n. 03, da quadra n. 06, do Loteamento Condomínio Residencial Porto Camargo, comarca de Itacaraíma/PR, objeto da matrícula n. 10.474 do Ofício de Registro de Imóveis da mencionada comarca; ii) R$ 34.000,00 foi representado pelo lote n. 26-A da quadra n. 12, do Loteamento do Parque Residencial Viena III, na cidade de Umuarama, sob matrícula n. 54.790 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca; iii) R$ 102.000,00, direcionados da seguinte forma: Pagamento ao advogado Dr.
Carlos Agmar Pereira, em três parcelas, nos valores de R$ 15.000,00, R$ 23.000,00 e R$ 34.000,00; Pagamento do financiamento do veículo Sandero, no valor R$ 21.300,00; Pagamento dos honorários de corretagem junto à Imobiliária Triângulo Ltda (R$ 14.000,00); Pagamento da averbação da adjudicação proferida nos autos 706842-42.2015 e das custas para a emissão do ofício, no valor de R$ 10.500,00; Depósito do valor de R$ 18.200,00 na conta poupança n. 14747, agência 3531.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791, do CC).
Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, parágrafo único).
Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros.
Como consequência da existência do condomínio, a lei considera ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (artigo 1.793, §3º do CC). 3.1.
Assim, para que se possa ao menos cogitar o afastamento da nulidade existente sobre o contrato de compra e venda do mov. 125, que não contou com a anuência de todos os coerdeiros, tampouco com autorização judicial, cabem aos coerdeiros Rogério e Rosalina e a viúva Marina Lourdes, responsáveis pela celebração do contrato, apresentar nos autos prova documental suficiente e idônea, nos moldes anteriormente expostos, com o fito de demonstrar que a venda do imóvel de matrícula 36.842, precedida da partilha e sem anuência de todos os herdeiros, de certa forma se reverteu em proveito do espólio e de todos os herdeiros.
Do exposto, intime-se os coerdeiros Rogério e Rosalina e a viúva Marina Lourdes para apresentar nos autos prova documental suficiente e idônea: a) da existência, liquidez e exigibilidade de todas supostas dívidas do espólio quitadas com o produto da venda (apresentando, por exemplo, contrato de honorários com o Dr.
Carlos Agmar Pereira, contrato de financiamento do veículo Sandero e comprovante de quitação, contrato de honorários de corretagem etc.), tudo o que for necessário para apuração das supostas dívidas; b) apresentar comprovante de pagamento das supostas dívidas; c) comprovar que o imóvel do de cujus foi vendido pelo valor de mercado, anexando avaliações por, pelo menos, três imobiliárias; d) apresentar cópia da matrícula e avaliação por, ao menos três imobiliárias, dos imóveis dados como pagamento, situados na comarca de Itacaraíma (matrícula n. 10.474) e de Umuarama (matrícula n. 54.790). 3.1.1.
Devem os coerdeiros Rogério e Rosalina e a viúva Marina Lourdes promover o depósito judicial, em conta vinculada ao inventário, do valor a ser depositado na conta poupança n. 14747, agência 3531. 3.2.
Por razões óbvias, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará autorizando a transferência do imóvel ao comprador. 3.3.
Apresentados os documentos, intime-se o herdeiro Reginaldo e a inventariante para manifestação. 4.
Dos documentos faltantes 4.1. Intime-se a inventariante para apresentar: a) certidão de casamento atualizada; b) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Maringá e Umuarama) e certidão junto ao cartório distribuidor. 4.2. Intime-se todos os coerdeiros e a viúva para apresentar certidão de nascimento atualizada e cópia dos documentos pessoais, comprovando-se o vínculo de parentesco com o de cujus. 5.
De tudo, intimem-se. 6.
Ressalvo que deve ser objeto de reapreciação por este juízo as irresignações dos coerdeiros sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 4.855 (1º CRI de Umuarama) e n. 36.842 (3º CRI de Maringá). Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
07/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0009397-04.2018.8.16.0173 Requerente(s): ROSEMARI PARRO SADDI CARVALHO De Cujus(s): JOSE JORGE SADDI Vistos etc... 1.Intimem-se os demais herdeiros acerca dos documentos juntados no mov. 146. 2.Após, retornem os autos concluso para decisão.
Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
15/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PARRO SADDI
-
19/11/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PARRO SADDI
-
22/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE LOURDES PARRO SADDI
-
21/08/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 07:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 12:16
Recebidos os autos
-
03/05/2019 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2019 23:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2018 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2018 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 00:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2018 15:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/08/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/08/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2018 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2018 13:15
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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