TJPR - 0012732-42.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/10/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
29/05/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
29/05/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
29/05/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/06/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARCELOS DA SILVEIRA
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27/06/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:53
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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17/05/2022 19:43
DECRETADA A REVELIA
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17/05/2022 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:38
Juntada de CIÊNCIA
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19/01/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
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21/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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11/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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03/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
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14/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:32
Expedição de Mandado
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13/04/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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09/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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24/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012732-42.2013.8.16.0129 Processo: 0012732-42.2013.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/04/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): LOJA THAYS PRESENTES Réu(s): THIAGO BARCELOS DA SILVEIRA DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face do acusado THIAGO BARCELOS DA SILVEIRA, já qualificado nestes autos, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 18.06.2018, tendo o Ministério Público arroladas uma testemunha: ERICKSSON MAYER SANTANA (seq. 2.1).
Em 20.06.2018, a denúncia foi recebida (seq. 4.1). Antecedentes criminais (seqs. 12.1 e 14.2) O réu foi citado via edital (seq. 38.1).
Diante da impossibilidade da localização do réu, foi decretada sua prisão preventiva e a suspensão do curso processual e prescricional (seq. 44.1).
Expedido mandado de prisão (seq. 46.1), o qual foi cumprido na seq. 48.0, sendo revogada a suspensão do curso do processo (seq. 51.1).
Na seq. 54, o defensor constituído pugnou pela sua habilitação nos autos e juntou procuração.
Apensamento aos autos 0003397-52.2020.8.16.0129 (seq. 56).
Houve revogação da prisão preventiva na seq. 57.1.
Expedição de alvará de soltura (seq. 58.1) O réu foi pessoalmente citado na seq. 61.2 e apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual alegou preliminares e arrolou como testemunhas os policiais que efetuaram o atendimento da ocorrência e a mesma testemunha arrolada pela acusação: ERICKSSON MAYER SANTANA (seq. 64.1).
Manifestação do Órgão Ministerial na seq. 67.1.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Inépcia da denúncia.
A defesa alegou em suma que inepta a denúncia, considerando que o acusado não se encontrava no local dos fatos quando da sua ocorrência, conforme documentação aportada no pedido incidental de revogação de prisão dos autos nº 003397-52.2020.8.16.0129 (em apenso).
Inicialmente, verificou que a alegação da defesa é questão meritória, não sendo o caso de inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia é considerada inepta caso não preencha os requisitos do art. 41 do CPP.
Verifica-se, da denúncia de seq. 2.1, que esta preenche corretamente os requisitos no art. 41 do CPP: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Além disso, a peça acusatória está ancorada nos documentos encartados no inquérito policial que ensejou estes autos (seq. 1.1) e as condutas do réu estão especificadas, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, cumpre ressaltar que existe relação entre os fatos e a autoria.
Como bem pontuou o Ministério Público (seq. 67.1): Apesar de tratar-se de matéria relativa ao mérito, em uma simples análise na sentença citada pela defesa, nota-se que aqueles autos possuem três fatos, ocorridos, em tese, nas seguintes datas e horários: 23 de março de 2013, às 21h00min; 23 de abril de 2013, às 21h00min e 24 de abril de 2013, às 12h00min, todos na Cidade e Comarca de Curitiba/PR.
Os presentes autos, por sua vez, narram fatos ocorridos, em tese, em 24de abril de 2013, às 19h30min, nesta Comarca.
Ou seja, apesar de os fatos apurados na presente Ação Penal terem ocorrido (em tese) na mesma data do terceiro fato dos autos n.º 0009186-36.2013.8.16.0013 (24 de abril de 2013), um ocorreu pela manhã (12h00min) e o outro, a noite (19h30min) – isto é, em horários completamente diferentes, não se falando, aqui, que o réu estava em dois lugares ao mesmo tempo, apenas no mesmo dia, o que é plenamente possível.
No mais, nota-se que a sentença, acostada pela própria defesa, absolveu o réu em questão pela ausência de provas suficientes de autoria.
Assim dizendo, não restou comprovada sua participação naquele delito – fazendo com que, em tese, haja a chance de que o réu nem estivesse naquele local.
Em outros termos, não há que se falar na absolvição sumária pretendida pela defesa, e qualquer outra questão relativa ao mérito da causa, será melhor debatida após a instrução processual.
Ante o exposto, não acolho a prefacial. 2.2.
Da absolvição sumária Portanto, registro a inexistência de causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP). 3.
Prosseguimento da ação 3.1.
Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, agende-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo. 3.1.1 A audiência de instrução será realizada na modalidade semipresencial ou virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. (arts. 1.º, II, 4.º, § 1.º, I, 8.º e 9.º do Decreto Judiciário n. 400/2020 c/c Ofício Circular nº 61/2020-GP) Paute-se a reunião na referida plataforma e encaminhe-se o link aos interessados, no mesmo mandado/ofício/mensagem/edital de intimação contendo as datas acima.
Caso alguma das testemunhas seja meramente abonatória, fica deferida a substituição do depoimento por juntada de declaração com firma reconhecida, acompanhada de simples petição nos autos (contendo identificação da parte e da respectiva testemunha).
Como a instrução desta ação penal envolve a tomada de inúmeras providências, de modo a exigir suficiente antecedência dos atos, e não se sabe quando a pandemia irá arrefecer, o que não pode resultar no atraso da prestação jurisdicional, às partes, às testemunhas/informantes, ao membro do faculto Ministério Público e aos advogados (dativos ou constituídos) a opção de comparecer presencialmente no local da audiência (observando as diretrizes sanitárias vigentes, especialmente distanciamento, uso de máscaras etc.) acessar virtualmente a reunião por meio do a ser disponibilizado, no horário ou link marcado.
Neste caso, as partes deverão juntar, em até 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, os telefones celulares e/ou comprometer-se em instruía-las a acessar a plataforma digital no instante da reunião.
Caso não tenham acesso, de qualquer forma, a um equipamento para possam se conectar à reunião, deverão entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41)3420-5032 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected]) para agendamento da sua oitiva na forma, caso em SEMIPRESENCIAL que a pessoa poderá comparecer fisicamente ao Fórum para sua oitiva.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias.
Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal, pelo número (41) 3420-5024.
Registre-se que o sítio do TJPR dispõe de todas as informações necessárias sobre a plataforma e realização das audiências por videoconferência pelo endereço https://dtic.tjpr.jus.br/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868.
As informações do agendamento da audiência deverão ser certificadas pela Secretaria. 3.1.2 Registro, desde já, que, nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais. (art. 14 do Decreto Judiciário n.400/2020) 3.1.3.
No mais, conforme a pertinência, observem-se as diretrizes do Decreto Judiciário n. 400/2020, especialmente as previstas nos arts. 5.º a 7.º, 10 a 13 e 22 a 29. 3.1.4.
Intimem-se a testemunha ERICKSSON MAYER SANTANA, por mandado, consignando as informações da reunião no expediente (ofício/mandado/mensagem). 3.1.5.
Intime-se o réu THIAGO BARCELOS DA SILVEIRA, para a reunião virtual. 3.1.6.
Indefiro a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentar identificações dos policiais que efetuaram a ocorrência, considerando que não houve situação de flagrante, mas sim a vítima comunicou o roubo para a confecção do boletim de ocorrência.
Além do mais, cabe à defesa diligenciar no sentido de qualificar a contento as pessoas que pretende ouvir, não podendo transferir o encargo ao juízo, mormente porque dados ao seu alcance. 3.2.
Intimem-se Ministério Público e Defesa. 4.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/02/2020 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0003397-52.2020.8.16.0129
-
10/02/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/01/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 10:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2020 18:05
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 06:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/08/2019 07:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2019 16:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
22/08/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 10:36
Recebidos os autos
-
21/06/2019 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/05/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/04/2019 11:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/02/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 23:30
Recebidos os autos
-
11/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2018 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 13:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/07/2018 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/06/2018 19:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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