TJPR - 0005304-61.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:41
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/09/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0005304-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Autor(s): SIRLEI PIRES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 568, conta 3042236, para que junte extrato bancário do período e informe se houve a disponibilização de R$ 1.197,00 em 27/09/2017 Com a resposta, vista às partes, no prazo de cinco dias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0005304-61.2021.8.16.0021 Autor(s): SIRLEI PIRES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” que SIRLEI PIRES DE OLIVEIRA move contra BANCO PAN S.A.
Narrou a parte autora ser beneficiária do INSS por invalidez - benefício previdenciário de n. 6043832783.
Afirma ter buscado a ré para obtenção de empréstimos consignados de forma habitual.
Sustentou ter sido ludibriado com a realização de outra operação, ou seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito.
Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação o valor de R$ 1.265,00.
Afirma que o banco credita em conta corrente do requerente o valor solicitado, antes do desbloqueio do cartão e sem a necessária utilização do mesmo, e o pagamento integral do valor emprestado é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos abusivos.
Aduz ter realizado o empréstimo realizou o empréstimo de R$ 1.265,00 em 09/2017e até 09/2020 adimpliu o montante de R$1.625,74 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) e não há previsão de término.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Pediu alternativamente a conversão do empréstimo em modalidade consignada, sendo os valores pagos utilizados para amortização do mesmo.
Em contestação (seq. 12), aduziu ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que a parte autora firmou junto ao banco réu contrato de cartão de crédito consignado n. 717327173 em 21/09/2017.
Adesão ao cartão e reserva de margem consignável (RMC), havendo a liberação do crédito à requerente.
Aduziu ausência de vício de consentimento, ter cumprido como dever de informação.
Aduz a manutenção da modalidade pactuada.
Inércia da parte requerente.
Ausência de dano moral.
Inexistência de dano material.
Litigância de má fé.
Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência dos pedidos da autora e expedição de ofício.
A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 18) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da ausência de requerimento administrativo Aduz o réu em sua defesa que não houve, ao contrário do que alega o autor, uma solicitação administrativa de documentos ou reclamação.
Ocorre que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa ou a existência de uma reclamação anterior como condição à propositura da ação.
O direito de ação independe de qualquer desses requisitos.
Assim, irrelevante os questionamentos em sede de preliminar de contestação, motivo pelo qual as afasto.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Intime-se a ré para juntar o comprovante de transferência do valor sacado à parte autora, no prazo de 15 dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação.
V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
09/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 19:56
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 12:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2021 08:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:54
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007562-79.2014.8.16.0024
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Donizete Jose dos Santos
Advogado: Cintia Carla Senem
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 09:20
Processo nº 0006630-29.2021.8.16.0030
Joao Batista Vieira
Najla Moreira da Rocha Medeiros Jado
Advogado: Douglas Renosto de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 13:27
Processo nº 0003778-85.2021.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson dos Santos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2021 18:58
Processo nº 0026312-72.2018.8.16.0030
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rossoni, Piotto &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Armando Miceli Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 09:00
Processo nº 0001958-21.2021.8.16.0048
Allan Renato da Silva Argentao
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Alberto Nicioli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2024 13:44