TJPR - 0000561-33.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
13/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
13/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DOBOCZ FLORIANO
-
08/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DOBOCZ FLORIANO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DOBOCZ FLORIANO
-
16/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/10/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/07/2022 13:22
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
28/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DOBOCZ FLORIANO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-33.2021.8.16.0142
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime apresentada com a finalidade de investigar a prática do delito de injúria, tendo como investigado a pessoa de Constante Nilson Floriano.
Os fatos se deram na data de 18/02/2021.
Ocorre que a queixa não sanou a necessidade do art. 41 do Código de Processo Penal com a exposição delimitada do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, bem como a procuração trazida aos autos está em desacordo com o art. 44 do CPP, havendo assim operado a decadência conforme artigo 38 do Código de Processo Penal.
Trago a lume o parecer ministerial: De antemão, nota-se que os autos se tratam de queixa-crime em desfavor do querelado Constante Nilson Floriano.
Todavia, é evidente que a procuração trazida aos autos não satisfaz o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Para melhor apreciação, destaco o entendimento advindo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Processual penal.
Recurso especial.
Crimes contra a honra.
Queixa-crime.
Rejeição.
Irregularidade do instrumento de mandato.
Art. 44 do CPP.
Decadência.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso especial desprovido (REsp 879.749/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 26.06.2007, DJ de 03.09.2007, p. 214) grifado. ” Ocorre que não há problema na regularização da representação da querelante, desde que dentro do prazo decadencial, contudo, nota-se que desde a inicial já se passaram mais de 06 (seis) meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do Código Penal).
Portanto, mormente, considerando que a queixa não sanou a necessidade do art. 41 do Código de Processo Penal com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime, bem como que a procuração trazida aos autos está em desacordo com o art. 44 do CPP, o Ministério Público se manifesta pelo reconhecimento da decadência com a consequente perda do direito potestativo da querelante em desfavor do querelado.
Enfim, requer-se o arquivamento dos autos com as comunicações de praxe.
Trago ainda para ilustrar: INJÚRIA (ART. 140, CP).
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Queixa-crime que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, na medida em que deixou de descrever cada um dos fatos imputados às quereladas com todas as suas circunstâncias, ou seja, em que teriam consistido os atos supostamente injuriantes, forma objetiva em que foram praticados, datas, horários, local e demais contornos fáticos imprescindíveis para que as quereladas pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa. 2.
Prazo decadencial ultrapassado para o saneamento do mencionado vício.
Extinção da punibilidade que há de ser mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*02-13, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 07/05/2018).(TJ-RS - RC: *10.***.*02-13 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 07/05/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018) Diante disto, acolho a manifestação do Ministério Público e, declaro extinta a punibilidade de Constante Nilson Floriano, determinando o arquivamento dos presentes autos, na forma do artigo 107, IV do Código Penal.
Transitada em julgado, ao contador.
Publique-se.
Registre-se Intime-se. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
02/03/2022 20:28
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
17/02/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
17/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-33.2021.8.16.0142
Vistos.
Em atenção ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, determino seja intimada a procuradora da vítima para que proceda o aditamento da queixa, devendo indicar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (local, data, meio utilizado, etc), apresentar rol de testemunhas ou outras provas sobre o fato e tudo o que for pertinente para o caso.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron W.
Bordignon Juiz De Direito -
15/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
-
11/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, sn - Praça do Expedicionário - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: 42 3457-1262 Autos nº. 0000561-33.2021.8.16.0142
Vistos. 1.
Considerando a incidência da Lei 11.340/2006, eis que a violência aparentemente decorreu em razão de pretérita relação íntima de afeto (art. 5, inciso III da referida lei), a competência para processamento e julgamento compete à Vara Criminal (na falta de vara especializada como é o caso desta comarca). 2.
Assim, proceda a redistribuição do feito à Vara Criminal. 3.
Manifeste-se o Ministério Público na sequência sobre o que entender de direito. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
10/08/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 16:50
Declarada incompetência
-
17/05/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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