TJPR - 0051169-22.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 23:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
23/02/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051169-22.2011.8.16.0001 Processo: 0051169-22.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.583,18 Exequente(s): BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. (mov. 195.1): A (s) parte (s) Ré (s), em harmonia ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, comunicou/caram a interposição de recurso de agravo de instrumento.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA pelos os seus próprios fundamentos. 1.1.
Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0002270-10.2022.8.16.0000, anoto que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (mov. 19.1 dos autos do referido recurso) Assim, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm) -
16/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051169-22.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 183.1): Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A alegando excesso de execução, apontando erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
O exequente se manifestou ao mov. 184.1 e afirmou que a impugnação não comporta conhecimento, eis que já houve a preclusão. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o início do cumprimento de sentença (mov. 151.1), do qual o executado foi intimado (mov. 160.0) não tendo realizado o pagamento voluntário do débito, bem como não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 167.0).
Desse modo, foi requerido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, o que foi realizado (mov. 177.1), tendo o executado/impugnante apresentado impugnação à penhora (mov. 183.1) alegando, em síntese, excesso de execução.
Tem-se, todavia, que o excesso de execução é matéria que deve ser arguida por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, §1º, inc.
V do NCPC e não em impugnação à penhora.
Logo, a alegação de excesso de execução está preclusa, não se tratando, ainda, de questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, posto que referente a direito material.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho os valores bloqueados via Sisbajud. 2.
Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, tem-se que o referido não deve prosperar.
Com efeito, a litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual através de atos abusivos do direito de demandar, praticados pela parte, conforme dispõe o art. 80 do NCPC. O abuso de direito de demandar ocorre com a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com a sua finalidade, caracterizando o litigante de má-fé como aquele que excede o uso regular de demandar.
Trata-se, pois, de uma conduta de responsabilidade subjetiva e que deve ser mais objetivamente configurada para o fim de tornar-se mais efetiva sua punição.
Há uso irregular do direito, isto é, abuso do direito de demandar quando, configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 80 do CPC, se divisa a subsistência de atuação dolosa da parte traduzida na intenção de corromper a atividade jurisdicional.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da alteração da verdade e do abuso dos atos processuais. No caso em tela, não restou comprovada a litigância de má-fé da parte executada, eis que não verificado o elemento subjetivo do dolo em prejudicar a parte adversa, como definido como elemento indispensável para a configuração do abuso de direito de demandar. 3.
Decorrido o prazo sem a interposição de eventual recurso, promova a Serventia a transferência dos valores bloqueados ao mov. 177.1 para conta vinculada a este Juízo.
Após, promova a transferência eletrônica do valor depositado para a conta corrente mencionada na petição de mov. 184.1, conforme requerido.
Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
07/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 12:51
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051169-22.2011.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 150.1) Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc.
I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido.
Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc.
II, do NCPC).
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença.
Réu revel no processo de conhecimento.
Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória.
Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Manutenção.Recurso desprovido.
No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc.
IV, e 257, inc.
III, NCPC).
Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3.
Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5.
Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc.
VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6.
Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito. 7.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do art. 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do NCPC). 8.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a expedição da certidão para a averbação da execução extrajudicial, nos termos do disposto no art. 828 do NCPC, devendo a parte Exequente comunicar acerca das averbações realizadas. 9.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá ser realizado o bloqueio para posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, com as seguintes determinações: a) Deverá ser intimada a parte Exequente, na hipótese de a memória de cálculo não estar atualizada, para apresentar o cálculo atualizado, bem como proceder a indicação expressa dos dados da parte Executada (se não houver nos autos), a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. do 835, §1º NCPC). b) Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias para a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte Executada no sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo (art. 854 do NCPC). c) Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da parte Executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. d) Em seguida, a parte Executada deverá ser intimada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). e) Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). f) Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. g) A intimação da parte Executada será realizada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). h) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. i) Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. j) Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. k) Na hipótese de ser bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 5,00) deverá a Serventia realizar o desbloqueio do valor.
Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte. 10.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, inc.
IV, do NCPC. d) Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. e) Formalizada a penhora, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art.917, § 1º, do NCPC). g) Autorizo que a parte Executada seja constituída como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 11.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte Executada, com a seguintes providências: a) Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte Executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do NCPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, também, observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte Exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça em 10 dias. d) Informando o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. f) Sempre que possível, deverá o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte Executada, caso em que se reputa intimada. g) Do contrário, a intimação da parte Executada será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, a parte Executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). j) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte Executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). k) A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. l) A intimação da parte Exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). m) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). n) Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte Exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte. 12.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar a pesquisa ao INFOJUD, para que seja extraída consulta da declaração de imposto de renda da parte Executada referentes ao último exercício e da apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR).
Caso seja positiva decreto segredo de justiça.
Atente a Secretaria que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, a intimação da parte Executada (art. 600, inc.
IV do NCPC), intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 13.
Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na sequência. 14.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
05/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/01/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
15/08/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
02/07/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2019 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2019
-
23/04/2019 14:08
Baixa Definitiva
-
23/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/04/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
28/03/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2019 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/03/2019 13:30
-
12/02/2019 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2019 15:55
Distribuído por sorteio
-
01/02/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2019 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
15/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2018 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/07/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:28
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/03/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
10/12/2017 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:08
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:08
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2017 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2017 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2017 17:01
Recebidos os autos
-
04/01/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2016 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 21:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
16/02/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2015 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2015 21:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA
-
07/07/2015 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2015 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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