TJPR - 0008147-11.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/03/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2023 15:53
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
03/02/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
03/02/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
03/02/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
15/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
07/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:13
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-11.2018.8.16.0148 Processo: 0008147-11.2018.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/08/2018 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): BISMARQUE CEZAR ROMEIRO FLAVIA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS EDUARDO FELIX MARCATO O Ministério Público do Paraná interpôs recurso em sentido estrito na seq. 23.1 insurgindo-se contra a decisão de seq. 20.1, que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade dos denunciados ante a ausência de representação das vítimas O Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão de rejeição da denúncia e extinção da punibilidade do denunciado (seq. 31).
Decido: A tese do Ministério Público não merece acolhimento, pois conforme afirmado na decisão atacada: A representação é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública.
Logo, a ausência de representação, impõe a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, II do CPP, além da declaração da extinção a punibilidade do acusado uma vez ultrapassado o prazo de seis meses previsto no artigo 38 do CPP, assim o fazendo com fulcro no artigo 107, IV, do CP.
Acerca da representação, no caso, cumpre registrar que o ofendido Bismarque Cezar Romeiro ao ser ouvido pela autoridade policial (seq. 5.7) não manifestou o desejo de representar contra o autor do fato nem o fez durante o período de seis meses contados do conhecimento da autoria (27/julho/2018 - interrogatório perante autoridade policial - seq. 5.11).
No que tange à ofendida Flávia Cristina Ferreira de Oliveira, observar-se que foi ouvida pela autoridade policial em duas oportunidades.
Aos 10/agosto/2018 não manifestou o desejo de representação (seq. 7.10).
Não obstante tenha manifestado o desejo de representar contra o autor do delito na oitiva complementar perante a autoridade policial realizada no dia 31/maio/2019 - vide seq. 7.12-, deve ser destacado que o prazo decadência já havia se consumado, logo se mostrando inócua tal manifestação para efeitos de legitimar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Ressalto que o recorrente não trouxe nenhum fato novo nem argumento que fosse capaz de modificar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão proferida na seq. 20.1 pelos próprios fundamentos.
Inexistem pendências processuais.
Portanto, determino a remessa dos autos ao TJPR com nossas homenagens.
Rolândia, 19 de agosto de 2021.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
15/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-11.2018.8.16.0148 Processo: 0008147-11.2018.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/08/2018 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): BISMARQUE CEZAR ROMEIRO FLAVIA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS EDUARDO FELIX MARCATO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na seq. 23.1 somente no efeito devolutivo.
Razões acostadas na seq. 23.2.
Expeça-se mandado regionalizado de intimação do réu para oferecer as contrarrazões e/ou dizer se tem condições de constituir advogado (Súmula 707/STF).
Rolândia, 28 de junho de 2021.
Alberto Jose´ Ludovico - Juiz de Direito. -
12/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 17:11
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2020 20:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/11/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:59
Juntada de DENÚNCIA
-
03/10/2018 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 16:21
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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