TJPR - 0000803-19.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2025 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2025 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000803-19.2021.8.16.0133 Processo: 0000803-19.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.745,97 Exequente(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV Executado(s): BRUNA ALVES REIS Defiro o pedido retro.
A Secretaria que promova a diligência via PREVJUD, conforme pugnado.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (quinze) dias, promover prosseguimento ao feito.
Em caso de inércia do Exequente determino, desde já, a SUSPENSÃO da presente execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/15.
Transcorrido o referido prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, porém com baixa no distribuidor, haja vista a necessidade de diminuição na taxa de congestionamento da Comarca, ressalvando o direito do credor de reativar o processo mediante mero requerimento (CPC/15, art. 921, §§ 2º e 3º).
Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
31/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/05/2023 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FILIAL IV
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 11:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2022 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0000436-58.2022.8.16.0133
-
21/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000803-19.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.120,02 Exequente(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV Executado(s): BRUNA ALVES REIS Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos termos do art. 829 e seguintes do NCPC, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito (NCPC/15, art. 827), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Os honorários serão reduzidos à metade (5%) no caso de integral pagamento no prazo assinalado (NCPC, art. 827, §1º). 2.
Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com AR.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h).
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (NCPC, art. 829, §1º).
Cientifique-se o(a,s) Executado(a,s): a) De que, poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC/15, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC/15. 3.
Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC/15, autorizo, desde que recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, de acordo com a Instrução Normativa nº 4/2016 TJ/PR, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à: (a) penhora online de ativos financeiros, via BACEN-JUD, com inclusão e protocolo da minuta por servidora autorizada; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN (NCPC/15, art. 835); Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC/15 (dinheiro, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens imóveis em geral, etc.).
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC/15, art. 843).
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (NCPC/15, art. 835, parágrafo terceiro).
Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (NCPC/15, art. 844 e CN-CGJ-TJPR, item.5.8.8.2) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, sendo veículo, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (NCPC/15, art. 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC/15. 5.
Encontrado valor em dinheiro e não existindo impugnação à penhora, e, ainda, havendo pedido de levantamento, tornem conclusos os autos para deliberação.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, (NCPC/15, 879).
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 6.
Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda.
Diligências necessárias Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/08/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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