TJPR - 0005229-31.2015.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/02/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/02/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/02/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
03/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BPFRON
-
20/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - FoneAutos nº. 0005229-31.2015.8.16.0086 Processo: 0005229-31.2015.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): ALEXANDRO MAIA SANTANA (RG: 124821355 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*11-54) RUA VITORIA BITTENCOURT GOMES, 1052 CASA - PARQUE HORTÊNCIA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44)99803-8202 Vistos, etc. Por lapso, esse Juízo, na decisão de mov. 97.1, recebeu a denúncia de mov. 93.1 oferecida em face de ALEXANDRO MAIA SANTANA pelo Parquet, que, ao que tudo indica, apresentou de forma equivocada, uma vez que no mov. 25.1 já tinha apresentado denúncia sobre os mesmos fatos e em face do mesmo réu e que foi recebida na decisão de mov. 33, sendo que, no mais, houve a citação daquele réu e, ainda, apresentação de resposta à acusação (movs. 68 e 72). A questão pendente no processo era relativa a possibilidade do réu ter direito aos benefícios do sursis processual ou ANPP, que, conforme observa-se na cota da denúncia equivocada apresentada de mov. 93.1 não faz jus a nenhum benefício despenalizador, uma vez que já foi "beneficiado com o sursis processual nos autos de ação penal n.º 6609-89.2015.8.16.0086, julgado extinto pelo cumprimento em 24/08/2016", além de atualmente ser réu nos autos de ações penais ns.º 0004355- 75.2017.8.16.0086, 0001089-41.2021.8.16.0086 e 000635-61.2021.8.16.0086. Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de mov. 97.1 e, consequentemente, passo a análise da fase do artigo 397 do Código de Processo Penal quanto a denúncia de mov. 25.1, na forma do despacho de mov. 74.1. A denúncia de mov. 25.1 é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal). O réu reservou-se no direito de manifestar-se quanto ao mérito no decorrer da instrução processual (mov. 71.1). Logo, não é o caso de absolvição sumária, porquanto não há nos autos quadro prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório (art. 397, do CPP), motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 06 de setembro de 2022, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as pessoas abaixo e, eventualmente, será o réu ALEXANDRO MAIA SANTANA interrogado.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 25.1): Quanto aos Policiais Militares, atente-se para o art. 358, do CPP. Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação. No mandado deverá constar, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao réu o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal. Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima. Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado, as testemunhas e o réu serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento/prisão. O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra). Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Atente-se a serventia para fazer constar no mandado as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato. Cabe à serventia manter contato telefônico com as testemunhas e réu para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos. Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para, em caso de testemunha ou réu preso, o cumprimento do mandado de acordo com a PORTARIA 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
TJPR. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
03/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/11/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 19:27
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0005229-31.2015.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRO MAIA SANTANA Vistos, etc.
A denúncia de mov. 93.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ALEXANDRO MAIA SANTANA.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito ordinário – art. 394, § 1º, inciso I, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.
Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Comunicações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guaíra, 23 de julho de 2021.
Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
13/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 18:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 21:07
Recebidos os autos
-
16/03/2020 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO MAIA SANTANA
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/02/2020 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 13:25
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:22
Recebidos os autos
-
25/01/2019 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 14:40
Expedição de Mandado
-
07/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2018 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2018 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JURACIR BOSCHETTI
-
16/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2018 16:23
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2018 18:20
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2018 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2018 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2018 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2018 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2018 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2018 16:29
Recebidos os autos
-
11/01/2018 16:29
Juntada de PARECER
-
01/10/2015 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2015 09:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2015 16:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2015 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2015 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2015 12:10
Expedição de Mandado
-
31/08/2015 19:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/08/2015 09:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2015 09:21
Recebidos os autos
-
31/08/2015 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2015 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2015 17:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/08/2015 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2015 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2015 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015367-16.2018.8.16.0001
Maria Jaqueline Klingenfus
Jose Varela do Amarante
Advogado: Fabiano Binhara
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 17:31
Processo nº 0015855-43.2020.8.16.0019
Jennyfer de Souza Machado
A &Amp; V Consultoria Eireli
Advogado: Alison Melzi da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 15:46
Processo nº 0011664-12.2019.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aguinaldo Beserra Bolles
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2019 13:21
Processo nº 0007865-80.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Danilo Fernando da Silva
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 15:48
Processo nº 0009095-84.2017.8.16.0148
Angelica Fidelis da Silva
Tim Celular S.A
Advogado: Victor Hugo de Souza Barros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2019 17:00