TJPR - 0001342-12.2017.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 18:46
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 23:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 20:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2023 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
02/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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03/10/2022 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
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03/08/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:00
Juntada de REQUERIMENTO
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28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
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15/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:49
Juntada de CUSTAS
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02/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:10
Recebidos os autos
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16/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/10/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
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21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001342-12.2017.8.16.0040 Processo: 0001342-12.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.003,34 Autor(s): JOSÉ JOÃO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos e examinados. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restabelecimento De Auxílio-Doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ JOÃO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra, na exordial, que esteve em gozo de benefício acidentário (NB 91/609.515.399-2) de 10/02/2015 a 16/02/2016, posteriormente de 18/03/2016 a 13/06/2016 (NB 91/613.703.852-5), e por fim, ingressou com novo pedido em 13/07/2016 (NB 91/615.081.554-8), todos em virtude do acidente de trabalho, que lhe ocasionou fraturas diversas, com incapacidade permanente para o trabalho.
Disse que é portador de diversas incapacidades: traumatismos superficiais múltiplos do quadril e da coxa (CID 10 – S 70.7), fratura de costela (CID 10 – S 22.3), fratura de fêmur, parte não especificada (CID 10 – S 72.9), fratura de fêmur (CID 10 - S 72) e traumatismo superficial do ombro e do braço (CID 10 – S 40).
Diante disso, requer concessão do benefício por incapacidade e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. ostula pela condenação da parte requerida aos ônus sucumbenciais e a produção de provas.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.16.
No mov. 7.1, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para comprovar, por meio de documento idôneo, a hipossuficiência financeira alegada.
No mov. 11 a parte autora trouxe documentos para fins de comprovação de sua renda.
Na seq. 13.1, foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, postergando a designação de audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito.
A parte requerida apresentou contestação no mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
Quant ao mérito, disse que a parte autora recebeu benefício previdenciário até 13/06/2016.
Enquanto esteve incapaz, a parte autora recebeu benefício previdenciário.
Sobrevindo a superação do quadro de incapacidade, o benefício foi regularmente cessado, por decisão em relação à qual a parte autora não teve êxito em produzir prova em contrário.
Assim, todos esses elementos levam à conclusão de que não há incapacidade atual.
Com isso, requereu a improcedência da ação.
Protestou pela produção de provas e anexou documentos às seq. 16.2/16.4.
No mov. 31.1, o INSS informou ser inviável a apresentação de proposta de acordo para a solução da lide, bem como alegou que é incumbência do autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O feito foi saneado no mov. 34.1, oportunidade em que se postergou a análise da preliminar de prescrição para a sentença, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral.
O laudo pericial foi anexado à seq. 88.1.
No mov. 103.1, foi proferida decisão homologatória do laudo pericial e determinada a intimação das partes para informar o interesse na produção da prova oral.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 107.1).
A parte autora reiterou o teor da petição de mov. 94.1, na qual requereu a procedência da ação.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Em análise dos autos, observa-se que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, que resultou em traumatismos superficiais múltiplos do quadril e da coxa (CID 10 – S 70.7), fratura de costela (CID 10 – S 22.3), fratura de fêmur, parte não especificada (CID 10 – S 72.9), fratura de fêmur (CID 10 - S 72) e traumatismo superficial do ombro e do braço (CID 10 – S 40).
Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida pela parte autora, ambos comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.5, pág. 3, mov. 1.7, pág. 4, mov. 1.8, pág. 1), deferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (mov. 1.9, pág. 5), declaração de funcionário (mov. 1.4, pág. 4), Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 16.2) e pelo laudo pericial (mov. 88.1).
Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado, sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.
Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial (mov. 88.1), prova técnica indispensável para a análise da controvérsia, concluíram pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividade de tratorista.
Com efeito, a Perita Judicial disse que o “Autor teve fratura de trocanter maior de fêmur e fratura de costelas”.
Acrescentou, ainda, que o “A incapacidade é parcial e permanente para atividade de tratorista”.
Disse que “O autor já encontra-se com as fraturas consolidadas e não permite mais recuperação”.
A Expert concluiu que “Sim, autor poderá ser reabilitado para atividades mais leves como serviços de portaria, auxiliar administrativo, vendas etc...”.
Por fim, salientou que “A incapacidade pode ser verificada desde 26/01/2015 conforme CAT.” Como visto acima, não há dúvidas acerca da incapacidade permanente do autor.
O autor é portador de fratura de fêmur e fratura de costelas e, independentemente de tratamento médico, não poderá mais exercer a profissão que exercia anteriormente – tratorista.
Ademais, possui mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o que dificulta a sua adaptação a outras atividades profissionais.
Logo, não vejo outra solução que não seja a concessão da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade permanente e irreversível para o trabalho que lhe garanta a subsistência é inconteste.
Restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mostra-se devida a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial do e.
TJPR: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE INVALIDEZ – QUALIDADE DE SEGURADo E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS – laudo pericial que atestou a existência de sequela TOTAL E DEFINITIVA decorrente de acidente de trabalho – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO nos termos do ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL – CONCESSÃO DA BENESSE PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS, DE OFÍCIO, QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020063-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 15.03.2021) Conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa.
Confira-se: Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente.
Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.
Portanto, com relação ao termo inicial do benefício, deverá ser considerada a data da cessação do benefício anterior (13/06/2016).
Por fim, no que tange a alegação de retorno ao trabalho até 08/2018 (seq. 92.2), não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja impossibilidade de recebimento de benefício previdenciário neste período, pois o autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Desse modo, a procedência da ação é à medida que se impõe. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde a data de sua cessação do auxílio doença por acidente do trabalho (13/06/2016).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC e com incidência de juros moratórios devidos a partir da citação, nos termos da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, mantido os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o teor da Súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal .
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
13/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
11/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 21:35
Juntada de LAUDO
-
06/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
29/01/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
11/09/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
16/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 20:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2019 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/01/2019 13:43
Expedição de Carta precatória
-
15/01/2019 23:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/09/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2018 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
30/07/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
28/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
26/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
01/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2017 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2017 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2017 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO DA SILVA
-
09/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2017 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/04/2017 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2017 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2017 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2017 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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