TJPR - 0007100-56.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:47
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PEDRO DA COSTA
-
26/10/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-56.2018.8.16.0130 L Processo: 0007100-56.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.684,20 Autor(s): José Aparecido Silvério Réu(s): EDSON BARIUNI WILLIAN PEDRO DA COSTA
Vistos. 1.
Com base no art. 523 do CPC, INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2.
Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2.
Sob condição de pedido expresso do credor, decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3.
Havendo requerimento, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1.
Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4.
Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2.
Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3.
Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4.
Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5.
Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5.
Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1.
Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1.
Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2.
Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3.
Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7.
Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8.
Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1.
Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9.
Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10.
Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
24/09/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PEDRO DA COSTA
-
20/09/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:27
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-56.2018.8.16.0130 Processo: 0007100-56.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.684,20 Autor(s): José Aparecido Silvério Réu(s): EDSON BARIUNI WILLIAN PEDRO DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO em face de EDSON BARIUNI e WILLIAN PEDRO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor, ser credor da parte requerida da importância de R$2.684,20 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), representado pelo cheque vencido de n.
UA-000005.
Asseverou que, em razão da inadimplência da requerida, postula a parte autora a respectiva condenação da requerida ao pagamento do referido valor, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Ao mov. 7.1 foi determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citados (mov. 50.1 e mov. 67.10), os requeridos deixaram de contestar a demanda.
Em mov. 62.1 foi realização audiência de conciliação com o requerido EDSON, porém infrutífera.
Ao mov. 95.1 foi decretada à revelia dos requeridos, bem como foi oportunizado as partes especificarem as provas pretendidas.
A parte autora manifestou-se em mov. 98.1.
O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos (mov. 100.1).
Foi designado audiência de instrução (mov. 116.1), a qual foi realizada em mov. 143.1/143.3.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Aplica-se à hipótese fática o efeito material da revelia, inscrito no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A principal controvérsia a ser dirimida no presente processo cinge-se em saber, se faz jus ao autor, o recebimento do valor de R$2.684,20 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), referente à negociação pactuada entre as partes.
Assim, o informante ELIAS DE SOUZA, quando inquirida relatou “que o depoente ficou sabendo que o requerente pegou um serviço dos requeridos no Jardim Oasis e executou o serviço e foi pago com o cheque; que o depoente ficou sabendo porque fez o depósito do cheque no banco, porque o requerente não tem conta em banco; que o depoente nominou o cheque em seu nome, para fazer o depósito; que o requerente trabalhou para Edson, mas não sabe porque o cheque é do Willian; que o depoente visitou a obra uma vez e viu o requerente trabalhando; que o depoente só teve contato com o requerente; que o depoente não teve contato com o Edson”.
Por sua vez, a testemunha ALEXANDRE MARTINS FILHO, disse “que o depoente conhece o local que o requerente prestou serviço; que o requerente falou para o depoente que não tinha sido ressarcido; que o depoente conhece Edson; que o depoente viu o requerente trabalhando; que o local que o requerente trabalhava era do requerido Edson; que o depoente também teve demanda com Edson; que o depoente comprou um dos imóveis do Edson e ficou sabendo que tinha débito; que o depoente não sabe porque o cheque estava em nome do Willian”.
Denota-se que a presente demanda afigura-se procedente na medida em que os requeridos deixaram de apresentar defesa, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do CPC ao caso, até porque não se vislumbra qualquer das situações contempladas no art. 345 do CPC.
A propósito, insta ressaltar que embora assente o entendimento reputando os efeitos da revelia meramente relativos, no caso em tela a demanda veio acompanhada dos títulos de créditos (mov. 1.7) sem que tenha sobrevindo, em contrapartida, qualquer prova de quitação, ainda que parcial, bem como a prova oral foi categórica ao afirmar que o requerente executou a obra que lhe foi incumbida, contudo os requeridos não cumpriram com o pagamento.
Logo, o pedido de cobrança em relação ao título de crédito (cheque) se afigura procedente.
No tocante à aplicação dos consectários jurídicos, entendo devida a incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da apresentação do cheque e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e, com resolução do mérito, de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor a quantia descrita no título de crédito do mov. 1.7, o qual deve ser atualizado, incidindo sobre o valor correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data da apresentação do cheque e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, à vista do disposto no art. 85, § 2º, I e III, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
10/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO SILVÉRIO
-
08/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2019 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 02:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2018 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2018 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2018 16:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/08/2018 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2018 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2018 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2018 13:41
Distribuído por sorteio
-
18/06/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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