TJPR - 0005075-72.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
30/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
28/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:15
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NAIARA MORAIS MACHADO DOS SANTOS
-
16/12/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LINDINALVA FRANCISCA DE ALMEIDA SANTOS
-
02/02/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
10/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
09/08/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
09/12/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
07/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005075-72.2021.8.16.0160 Processo: 0005075-72.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LINDINALVA FRANCISCA DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR NAIARA MORAIS MACHADO DOS SANTOS Decisão 1.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Lindinalva Francisca de Almeida Santos em face de Florisvaldo José dos Santos Junior e Naiara Morais Machado dos Santos, por meio da qual alega, em síntese, que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, por meio de financiamento, o imóvel n. 05/A nº 01, da quadra nº 15, situada no Jardim Ouro Verde II, neste município de Sarandi.
Afirma que após adquirir a propriedade autorizou os requeridos a residirem no imóvel, contudo, após agravamento da situação financeira tornou-se necessário alugar a cada para prosseguir com o pagamento das parcelas do financiamento.
Assevera, ademais, que os réus, apesar de diversos requerimentos, não desocuparam o imóvel, oportunizando o ajuizamento da ação.
Pede, em tutela provisória, a imediata imissão na posse do imóvel (seq. 1.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que a parte autora apresentou cópia da matrícula do imóvel, o que indica, ao menos em análise perfunctória, o direito de propriedade alegado.
Não obstante, a só evidência do direito não é bastante ao deferimento da tutela de urgência que, como exposto acima, depende também da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, não foi demonstrado.
Ao tratar do perigo de dano, a parte autora se limita a defender seu direito de proprietário de obter para si a propriedade plena e posse do imóvel.
Menciona, também, de maneira abstrata, o receio de não conseguir arcar com as parcelas do contrato de financiamento.
Não traz, contudo, qualquer demonstrativo de dano concreto que a concessão tardia da tutela poderá lhe causar, como por exemplo, o valor das parcelas contratadas. É importante anotar que o perigo de dano, para ensejar a antecipação da tutela, há de ser concreto, atual e grave, a tal ponto de justificar o diferimento do contraditório, postergando o exercício do direito fundamental à defesa em prol da salvaguarda de um bem maior, colocado em notável e inadmissível risco.
A propósito, é a lição que se colhe do e.
TJPR: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR E DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS.
PERIGO NA DEMORA ÍNSITO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO ABSTRATA DO DIREITO (NO CASO, O DIREITO DE PROPRIEDADE).
VIOLAÇÃO QUE DEVE PROVOCAR DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
PROPRIETÁRIAS QUE HÁ VÁRIOS ANOS NÃO VEM USANDO E FRUINDO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO DANO.
DECISÃO REVOGADA.
I.
A concessão das tutelas de urgência está condicionada, dentre outros requisitos, à presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1019, I, do NCPC).
II.
No caso (ação de imissão de posse), não basta dizer que o direito de propriedade das agravadas vem sendo violado para que se conclua pela presença do requisito da urgência; é necessário que de tal violação decorra um dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, situação não evidenciada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 17ª C.Cível - 0006762-84.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.08.2018) – sem negrito no original Sendo assim, porque não demonstrado o efetivo perigo de dano, o pedido de concessão da tutela há de ser indeferido.
Posto isso, não atendido um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 335 do CPC/15), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc.
I, do CPC/15).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 5.
Ato contínuo, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n.400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8.
Diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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