TJPR - 0025190-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/12/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-67.2021.8.16.0014 Processo: 0025190-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSÉ GIL LULHI RIVAS Interessado(s): ESPÓLIO DE JOAQUINA LULHI RIVAS 1. JOSÉ GIL LULHI RIVAS, apresenta pedido de Alvará Judicial informando que: foi nomeado inventariante dos bens deixados por sua genitora JOAQUINA LULHI RIVAS nos autos nº 00593-14-13-2020.8.16.0014; que em razão de todos os herdeiros estarem representados nos autos de inventário requereu a expedição de alvará judicial para a venda dos seguintes bens: a) BENS CONSTANTES DO ITEM “b” – 84.000 (oitenta e quatro mil) kg.de soja, depositadas na COAMO INDUSTRIAL COOPERATIVA, no dia 01 de janeiro de 2005, conforme comprovante em anexo; b) BENS CONSTANTES DO ITEM “c” - 81.355 kg (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta quilos) de soja, depositados na empresa BALZAGRIL AGRÍCOLA – IND.COM E TRASNSPORTES LTDA, no dia 17 de julho de 2006; alegou necessidade da venda da soja, em razão das firmas depositárias cobrarem R$0,25 (vinte e cinco centavos), ao mês pelo armazenamento do produto, que já se arrastam por 14 (quatorze) anos, o que reduzirá em muito o valor apurado na venda; que o valor líquido da venda dos grãos será depositado em juízo;.
Pede, no final, a procedência do pedido.
Com a petição inicial vieram documentos, complementados pelas manifestações de seq. 24, 24 e 26. É o breve relato. Decido. 2.
Promovo, de ofício, a readequação do valor da causa para R$ 412.478,6 (quatrocentos e doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais), conforme cotação da saca da soja nesta data (R$ 149,72)[1], que representa o efetivo proveito econômico perseguido na presente demanda, com fundamento no art. 292, inciso II e §3º, do CPC.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À FILHA MENOR.
NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
READEQUAÇÃO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ART. 292, § 3.º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.2.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, bem como a possibilidade de o pagamento das custas acarretar prejuízo ao seu sustento, imperiosa a rejeição da gratuidade da justiça, anteriormente concedida. 3.
Ausente a demonstração da necessidade ou de vantagem para a filha menor, rejeita-se o pedido paterno de expedição de alvará judicial para a alienação do bem imóvel a ela pertencente.4.
Nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC, é possível ao magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo de ofício, readequar o valor da causa, quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo econômico pretendido na ação.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003769-52.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.05.2021) - grifei. 2.1. À Serventia para que promova a retificação do valor da causa, acostando aos autos as guias para recolhimento das custas judiciais correspondentes ao valor atualizado. 3 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar e, à ausência de outros interessados, o feito comporta pronto julgamento, porque desnecessários outros esclarecimentos ou a juntada de novos documentos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4 - Após analisar detidamente os fatos apresentados e a prova produzida, é de se concluir que o pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento porque: a) há consenso entre todos os herdeiros para a alienação das sacas de soja pelo valor de mercado (vide seq. 26.1); b) o preço da saca de soja tem cotação diária, a partir de variáveis que dependem do mercado internacional desta commodity; c) não existe interesse no estabelecimento de condomínio entre os herdeiros; d) as empresas depositárias estão cobrando R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por saco ao mês para manter os grãos armazenados; e, e) o produto apurado com a alienação da soja será depositado em conta vinculada ao processo.
Por fim, trata-se de feito classificado como de jurisdição voluntária, desprovido de lide. 5 - Diante do teor dos argumentos apresentados, a documentação juntada, a inexistência de prejuízo ou ofensa a direito de terceiros, DEFIRO O PEDIDO formulado para autorizar o inventariante JOSÉ GIL LULHI RIVAS a promover a comercialização de 84.000 kg de soja (equivalente a 1400 sacas de soja) que estão depositadas na COAMO INDUSTRIAL COOPERATIVA e 81.355 kg de soja (equivalente a 1.355 sacas de soja), depositados na empresa BALZAGRIL AGRÍCOLA – IND.COM E TRASNSPORTES LTDA, por valor não inferior ao preço ditado pelo mercado na data do fechamento.
Por fim, apenas este alvará não se presta a criar, modificar ou extinguir direitos. 6 – Após o recolhimento das custas processuais, considerando o valor supra corrigido, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 90 dias de validade. 7 - É atribuição da parte autora promover o recolhimento dos impostos devidos à operação. 8 - O valor apurado com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos de inventário e partilha (autos nº 0059314-13.2020.8.16.0014). 9 - Promova a parte autora a prestação de contas em 30 dias após a finalização da negociação. 10 - Custas processuais pelo espólio.
Honorários advocatícios não são devidos por conta da ausência de instauração de lide. 11 - Após a prestação de contas e conclusão para deliberação.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina/PR, datada e assinada digitalmente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito [1] https://www.agrolink.com.br/cotacoes/graos/soja/soja-em-grao-sc-60kg -
13/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/08/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
19/05/2021 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0059314-13.2020.8.16.0014
-
19/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:42
Distribuído por dependência
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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