TJPR - 0008575-15.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
10/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
25/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
30/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/10/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
15/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
06/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
11/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 14:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
08/03/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 13:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
22/05/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
22/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
21/02/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 16:04
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
22/07/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 13:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
19/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0008575- 15.2019.8.16.0194 DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ETC.
RELATÓRIO GRX INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) é credora do importe de 26.435,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco e noventa e cinco centavos) referente a serviços de engenharia prestados à parte ré, conforme nota fiscal 00089; b) a prestação de serviços foi pactuada em contrato entre as partes; c) buscou receber seu crédito de forma extrajudicial, mas sem sucesso; d) ao caso incidem as regras dos artigos 389 e 884 do Código Civil.
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, com os consectários legais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
O despacho inicial foi proferido no mov. 17.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 38, onde disse que: a) a parte autora efetivamente prestou serviços à ora ré, contudo o valo pleiteado não corresponde à realidade, pois não houve a dedução de indenizações pagas pela ora ré e que seriam de 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA responsabilidade da parte autora ; b) segundo o contrato, existem previsões que autorizariam a ora ré a deduzir dos valores a serem pagos à autora; c) para que a autora prestasse serviços de escoras, houve a locação de peças da empresa T.A Mancini – ME, ficando estes sob sua responsabilidade (da autora); d) as peças não foram devolvidas e por isto foram cobrados da ora ré, mediante desconto dos valores em haver; e) a parte autora , embora reconheça que a peças tenham sido roubadas, pretende receber valor indevido; e) é credora da parte autora no importe de R$ 12.192,20 (doze mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos); f) em sede reconvencional pediu a condenação a parte autora ao pagamento do importe em questão; g) os juros de mora devem incidir a partir da citação, Postulou pela improcedência do pedido principal e pela procedência da reconvenção.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por estar em recuperação judicial.
Juntou documentos (mov. 38.2 a 38.19).
O despacho do mov. 45, recebeu a reconvenção e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.
A parte autora impugnou a contestação no mov. 53.1, quando: a) insurgiu-se quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré; b) quem contratou os serviços de locação de peças foi a parte ré e não a parte autora; c) os juros de mora devem incidir deste quando o pagamento deveria ter sido feito.
A autora, ainda, contestou a reconvenção no mov. 53.2, onde disse que: a) não contratou a locação de equipamentos; b) cumpria à ré-reconvinte manter controle sobre a entrada de pessoas no canteiro de obras; c) realizou locação de equipamentos, contudo com outras empresas e em se nome; d) jamais deu causa ao desaparecimento das peças locadas; e) recebeu comunicado do administrador judicial indicando que a autora-reconvinda teria crédito no valor de R$ 2.975,75, com o qual não concorda.
Postulou pela improcedência da reconvenção. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A ré-reconvinte impugnou a contestação à reconvenção no mov. 63, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte autora-reconvinda e ratificou seus fundamentos e pedidos.
Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 68 e 72.
No mov.74 houve o saneamento do feito, quando: a) foram fixados os pontos controvertidos; b) foi deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal ré-reconvinte e testemunhal).
A parte autora-reconvinda ofertou rol de testemunhas no mov. 91 e a parte ré-reconvinte no mov. 95, postulando, posteriormente por substituições, as quais foram deferidas no mov. 108.
A audiência virtual do mov. 121 restou inviabilizada por problemas de conexão.
No mov. 158 a audiência de instrução e julgamento efetivamente foi realizada, quando: foi tomado o depoimento pessoal das partes, ouvidas testemunhas, declarada encerrada a instrução e facultado prazo para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos mov. 166 e 167, tendo ambas reiterados suas teses e pedidos já deduzidos nos autos.
Vieram conclusos. É o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços envolvendo fornecimento de mão de obras e equipamentos para execução de obra de engenharia.
Diz a parte autora (GRX) que prestou serviços à parte ré (CASAALTA) e que esta deixou de quitar o importe de R$ 26.435,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco e noventa e cinco centavos), representando pela nota fiscal 00089.
A parte ré por sua vez, afirma nada dever à parte autora, porquanto em razão de disposição contratual, do valor indicado efetuou o desconto de valor referente à indenização de peças de terceiros que estariam no canteiro de obras sob responsabilidade da parte autora, e que foram furtados.
Disse ser credora da parte autora no importe de R$ 12.192,20 (doze mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), cuja condenação pediu em sede reconvencional.
Assim, são incontroversos os seguintes fatos: a) existência e contrato de prestação de serviços entre as partes; b) efetiva prestação de serviços pela autora-reconvinda, cujo valor em aberto é de R$ 26.435,95; c) locação de peças de escoramento e subsequente desaparecimento, redundando num prejuízo à locadora de R$ 38.628,15; d) utilização das peças pela autora-reconvinda na prestação do serviço.
São controvertidos, por conseguinte, os seguintes pontos: a) culpa pelo sumiço das peças; b) responsabilidade pelo pagamento dos danos daí decorrentes.
Pois bem, no caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC).
Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A ação principal e a reconvenção serão analisadas de forma simultânea ante a imbricação dos fatos.
Muito embora, como já dito, seja incontroverso houve a locação de peças de escoramento de laje e que estas tenham desparecido da obra, o aludido contrato de locação não veio aos autos.
Contudo, a nota fiscal do mov. 38.2, leva a crer que a locação das escoras foi formalizada pela ré-reconvinte (CASAALTA), visto ter sido emitida em seu desfavor a cobrança dos prejuízos sofridos pelo locador.
No mesmo sentido o depoimento das testemunhas da ré-reconvinte, Ricardo Gonçalves dos Santos (mov. 158.2) e Valter Aparecido de Lima (mov.158.3) as quais afirmaram que o contrato de locação foi firmado entre o locador e a ré-reconvinte, porque a autora-reconvinda não teve seu cadastro aprovado.
De todo o acervo probatório, possível concluir que a CASAALTA autorizou à GRX o uso das peças locadas e, ante a ausência de comprovação de natureza diversa, possível presumir que entre ambas e no que tange a tal questão, ocorreu um contrato de comodato, nos exatos termos do artigo 579 do Código Civil.
Segundo o artigo 582 do mesmo Codex: “ O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. ” Diante de tal fato, importante analisar a prova oral produzida no feito e o que foi possível extrair dos respectivos depoimentos: Ricardo Gonçalves dos Santos, testemunha da ré-reconvinte ouvido no mov. 158.2: a) à época dos fatos trabalhava na obra como assistente de engenharia; b) o canteiro de obras era imenso, cerca de 9 mil metros quadrados, onde se executavam a obra de seis torres de oito andares cada, havendo várias empreiteiras na obra; c) a obra não era totalmente cercada e contava com uma única guarita, cuja responsabilidade era de uma empresa terceirizada; d) durante a noite havia rondas por vigilantes; e) a coordenação de entrada e saída de materiais dependia do material recebido, sendo que cada empresa era responsável pelo material que iria utilizar; f) desconhece quem recebeu as escoras; g) houve dificuldades para devolução das escoras, sendo que muitas peças estavam espalhadas pela obra.
Valter Aparecido de Lima, também testemunha da ré-reconvinte, disse em suma, no mov. 158.3: a) era encarregado de obras à época dos fatos; b) a GRX não tinha depósito para guarda do material, sendo que este ficava no canteiro de obras, numa parte limpa do terreno; c) a GRX fazia a gestão do material que recebia; d) faltaram escoras para devolver, e muitas escoras estavam espalhadas pela obra; e) escoras são pesadas e não seriam facilmente carregadas.
Leandro Pereira e Brito – testemunha da autora-reconvinda, no mov. 158.4 : a) engenheiro civil que atuou por dois a três meses na obra; b)recebeu materiais na obra: isopor , treliça metálica, calhas metálicas, escoras; c) não sabe quem fez o check-list quando da chegada dos materiais, mas era alguém da CASAALTA; d) 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA houve sumiço de materiais recebidos, o que foi notado no dia seguinte à recepção: treliças, escoras e isopor que sumiram da obra; e) o material estava guardado na obra – próximo almoxarifado; f) o canteiro de obras era bastante grande, mas tinha pouca vigilância; g) não sabe quantas escoras sumiram, mas que o sumiço foi noticiado tanto a representantes da GRX que por sua vez informaram à CASAALTA.
Por fim, Luis Guilherme Damada, ouvido como testemunha do juízo, mov. 158.5: a) era estagiário na obra e cuidava da equipe que montava as lajes e recebimento de material e conferência, reportando-se aos sócios empresa da GRX; b) as escoras já estavam na obra quando começou a trabalhar no local; c) quando não estavam sendo usadas, as escoras ficavam no canteiro de obras; d) as escoras foram sumindo no decorrer da obra; e) havia três frentes para cuidar do escoramento, sendo subcontratadas três empresas de mão de obra para tal fim; f) é difícil manter o controle da mão de obra no cuidado com os materiais; g) fez buscas para localizar as escoras para restituição, mas não foram encontradas as peças faltantes.
Pois bem, o que se verifica é um verdadeiro desleixo das empresas envolvidas no que tange à recepção, guarda e conservação das escoras, contudo, não é possível concluir, de forma indubitável, que o sumiço de parte do material locado se dê por conta de responsabilidade exclusiva da autora-reconvinda ou da ré-reconvinte.
A CASAALTA, efetiva locadora do material, não elaborou um check-list do material e suas condições quando da recepção, tampouco um termo de responsabilidade a ser firmado pela GRX.
Também se verifica que o material foi depositado sem maiores cuidados, junto a espaço vazio no canteiro de obras.
Importante mencionar é que tendo em vista a magnitude do canteiro de obras (mais de nove mil m²), de responsabilidade da CASAALTA, era parca a vigilância.
Havia uma guarita 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA e rondas noturnas por dois vigilantes.
Não se perca de vista que o canteiro de obras também não era cercado em sua integralidade.
Aliás, a cláusula 7.6 do contrato evidencia tal fato: O exame do documento do mov. 38.2 revela que nada menos do que 388 peças sumiram do canteiro de obras, entre estas várias vigas metálicas com tamanho entre 1,55 m a 3,10 m, ou seja, houve muito material que simplesmente desapareceu.
Como não há indicação do lapso temporal decorrido entre a chegada das escoras e o momento em que se constatou o desaparecimento de parte das peças, pode-se concluir que o sumiço não foi de forma abrupta, mas protraído no tempo.
Importante consignar o que várias testemunhas disseram quanto ao fato de as escoras estarem espalhadas pelo canteiro de obras , e ainda o que disse a testemunha do juízo quanto ao fato de que as empresas contratadas pela autora-reconvinda agiam de forma desleixada no trato com os materiais.
Ora, isto evidencia clara falta de fiscalização quando ao uso do material que estava sob responsabilidade da autora-reconvinda.
Não bastasse a infringência das obrigações de comodatária, o contrato também estabeleceu que: Como se vê, não se pode concluir que o sumiço das peças tenha ocorrido exclusivamente por conta da perda de 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA controle e de fiscalização pela autora-reconvinda, tampouco que tenham desparecido por deficiências na vigilância do canteiro de obras pela ré- reconvinte.
Ambas as partes, por terem agido de forma negligente contribuíram para que o prejuízo se verificasse.
O contrato entabulado entre as partes assim dispôs em sua cláusula 5.9: De outro vértice, o artigo 945 do Código Civil, dispõe que: “ Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. ” No caso, entendo que as partes concorreram 1 com culpa , em idêntico grau, para que houvesse o dano consistente no 1 "culpa no sentido jurídico é a omissão de cautela que as circunstâncias exigiam do agente para que sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco, e finalmente, não gerasse dano previsível a outrem". (Humberto Theodoro Junior, In Responsabilidade Civil.
Ed.
Eud.) 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desaparecimento das peças locadas, sendo o caso de fixar-se a indenização a partir da redução equitativa.
No caso, o prejuízo incontroverso suportado pela ré-reconvinte foi de R$ 38.628,15, razão pela qual, a indenização, por conta da equivalência de culpas, deve ser reduzida à metade de tal importância, ou seja, R$ 19.314,07.
De outra sorte, também incontroverso que o valor devido pela ré-reconvinte à autora-reconvinda era de R$ 26.435,95.
Assim sendo, por expressa incidência da cláusula contratual já mencionada, possível a dedução dos prejuízos (R$ 19.314,07) de tal valor, o que redunda num crédito final à autora- reconvinda no importe de R$ 7.121,88.
Sobre os consectários legais incidentes sobre o crédito da autora-reconvinda e da ré-reconvinte deve incidir o que preceitua o artigo 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” O dispositivo, no caput, cuida da mora ex re, que ocorre sem qualquer atitude do credor, ao passo que o parágrafo único diz respeito à mora ex persona, que impõe a necessidade de notificação do devedor por iniciativa do credor.
A mora ex re ocorre sempre que a obrigação seja positiva (dar, fazer), certa quanto à existência e determinada quanto ao valor e, ainda, possua data de vencimento. 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É exatamente o caso dos autos no que tange ao crédito da autora-reconvinda, pois segundo se infere, a nota fiscal que instrui a inicial possui valor certo e determinado, bem como data de vencimento (31.05.19).
Anoto que o contrato contém previsões sobre a forma de pagamento na cláusula 5.7, que se reporta ao item VI.5 do quadro resumo (mov. 1.7).
Ocorre, contudo que não consta dos autos a referida informação, razão pela qual, reconheço como sendo o termo inicial da fluência dos juros de mora, a data de 31.05.19, mesma data a partir da qual deverá ocorrer a fluência da correção monetária.
Quanto ao valor postulado pela ré-reconvinte, o caso cuida da mora ex persona, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre tal verba devem ser contados a partir da citação, ao passo que a correção monetária desde 08.07.19, data do efetivo prejuízo (emissão de nota fiscal do mov. 38.2).
DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para condenar a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 26.435,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sobre o qual, desde 31.05.19, incidirá correção monetária pela média do INPC-IGP-DI e juros de mora à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional.
Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2° do NCPC). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré- reconvinte o importe de R$ 19.314,07 (dezenove mil, trezentos e catorze reais e sete centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pela média do INPC-IGP-DI desde 08.07.19 e juros de mora à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional, desde a citação.
Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 50% entre parte autora e 50% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% do valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 50% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 50% de tal valor ao advogado da parte autora.
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré-reconvinte, deixo consignada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo “ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 9 de março de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
15/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:55
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
16/12/2020 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:50
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2020 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
22/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
15/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
01/10/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2020 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
-
15/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
13/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GRX COMERCIO DE INDUSTRIA E AÇO LTDA
-
27/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2019 12:40
Recebidos os autos
-
29/08/2019 12:40
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:42
Processo Reativado
-
28/08/2019 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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