STJ - 0048118-88.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 15:13
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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03/08/2021 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/07/2021 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048118-88.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0048118-88.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DEVALDINO ZAMBONI BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, preliminarmente, que a sentença coletiva, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, não beneficia as operações contratadas fora da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, sua eficácia deverá ficar adstrita aos limites de competência territorial do órgão prolator, pugnando, alternativamente, pela suspensão do trâmite processual considerando que a sentença, ora executada, ainda pende de trânsito em julgado em razão da interposição de Tutela Provisória de Urgência em caráter incidental proposta pelo Banco do Brasil S.A. no Embargos de Divergência no Recurso Especial sob nº 1.319.231/DF, pois foi concedido efeito suspensivo diante do Recurso Extraordinário sob nº 1.101.937/SP, onde discute-se a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7347/1985 (Tema 1075), que versa sobre a abrangência territorial da sentença coletiva, sendo afetada e reconhecida a repercussão geral acerca do tema.
Sustentou: a) a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, considerando a decisão proferida no título originário, havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pelo chamamento ao processo dos demais devedores solidários; b) a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, eis que a Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1 que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita perante a Justiça Federal, devendo tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal.
Pois bem, inicialmente, impende esclarecer que a análise do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, relativo à constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso.
Ademais, no tocante à abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, o Colegiado deliberou que “a sentença da Ação Civil Pública que deu ensejo ao cumprimento de sentença ora discutido, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, ou seja, erga omnes, tendo transitado em julgado”, ou seja, a discussão sobre os efeitos da Ação Civil Pública em comento encontra-se superada pela coisa julgada, não cabendo a suspensão dos autos.
Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial sobre a coisa julgada, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1..
A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil e a competência da Justiça Federal, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...) 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Ainda que assim não fosse, o entendimento do Colegiado pela competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a demanda, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal - a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil -, no caso temos no polo passivo apenas do Banco do Brasil S.A, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justificando, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) No mesmo sentido: CC 176.370/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 12.02.2021; CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.
Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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