TJPR - 0038869-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
19/05/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 22:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
06/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/06/2022 10:12
Expedição de Mandado
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
11/05/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/02/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/01/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 11:17
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/01/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
13/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
08/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
08/11/2021 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0060012-82.2021.8.16.0014
-
08/11/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
29/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 19:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 06:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 06:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
19/10/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 05:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 05:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 05:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 05:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON BRUNO SOUZA DA SILVA
-
18/10/2021 08:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
04/10/2021 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
01/10/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/09/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 08:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038869-37.2021.8.16.0014 Vistos, Sobre os movs. 70.1 e 71.1, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
30/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 10:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/08/2021 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 17:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:27
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 12:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 12:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 12:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 12:36
Juntada de LAUDO
-
16/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2021 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2021 19:59
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038869-37.2021.8.16.0014 Vistos, 1.
Notifique-se o denunciado para que responda as acusações por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 11.343/06. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de notificação a advertência contida no §3º do artigo 55 da Lei n° 11.343/06: “Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação”.
Caso o réu resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 2.
Em não apresentando defesa prévia, desde já, tornem os autos conclusos. 3.
Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 5.
Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os seus antecedentes na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 6. Desde já DETERMINO a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para realização de contraprova. 7.
Cumpra-se a cota ministerial retro, caso não tenha sido cumprida em sua integralidade. 8.
Oficie-se conforme requerido no item 3 da cota ministerial retro. 9.
Passo a deliberar sobre o pedido de mov. 30.2, item 7.
O sigilo dos dados telefônicos, dos fluxos de comunicações via internet e dos dados armazenados a partir destas é protegido em âmbito constitucional (CF, art. 5º, incisos X e XII) e infraconstitucional (Lei 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III).
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância.
Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000).
Sob este prisma, vale esclarecer que, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telemáticas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CF), o que visa resguardar também o direito constitucional à intimidade, somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou a instrução processual penal.
Esclarece-se que quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com comunicações telefônicas.
A quebra que aqui se busca se refere aos dados armazenados na memória dos aparelhos celulares apreendidos, como forma de produção de provas relacionadas ao crime objeto da ação, como bem individualizado no pedido ministerial.
As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se pode permitir que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Logicamente, a fim de que não haja uma devassa indevida à intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. É possível, assim, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal.
Por outro lado, tem-se que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento.
O celular foi apreendido no momento da prisão do denunciado, o qual estaria traficando, segundo os agentes públicos que atuaram na fase administrativa, No pedido de mov. 1.3 constou que pelos fatos narrados, há indícios de que o aparelho celular apreendido em poder do denunciado possa conter informações valiosas acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive com terceiras pessoas que possam ser responsáveis pelo fornecimento dos entorpecentes, fazendo-se necessário o acesso às informações do aparelho celular para melhor esclarecer a conduta do investigado e identificar possíveis outros envolvidos.
Logo, verossímil que possam ter sido usados para a prática do ilícito, nascendo daí a justa causa para o levantamento do sigilo para servir à produção probatória.
Nesse sentido: APELAÇÕES- CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – -DIREITO DE RECORRER EM RECURSO DA DEFESA 3LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – - RECURSO DA DEFESA 2PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DOS APLICATIVOS DE COMUNICAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA - - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO RECURSOS DEFENSIVOS DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONJUNTO COM QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – -PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS CODENUNCIADOS NA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL RECURSO DA DEFESA 3MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO PELO QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001553-09.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019). 9.1.
Desta feita, acolho o pedido do Ministério Público e, por consequência, defiro quebra do sigilo de dados do celular apreendido e individualizado no item 01 do auto de apreensão de seq. 1.6, para o fim de autorizar a extração dos dados referentes a ligações efetuadas e recebidas, bem como mensagens de texto e outras conversas que possam ter ocorrido por intermédio de aplicativos similares, o qual deverá, em seguida, ser encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de Exame em Dispositivos Móveis, com a posterior remessa a esse Juízo do laudo pericial. 9.2.
Sendo requerido, desde logo autorizo a realização de um preliminar relatório circunstanciado, por DOIS OU MAIS POLICIAIS CIVIS COM CURSO SUPERIOR (art. 159, § 1°, CPP), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do posterior encaminhamento ao Instituto de Criminalística para realização de Exame em Dispositivos Móveis e posterior remessa a esse Juízo do laudo pericial, diante da excepcionalidade, vez que é notória a defasagem de profissionais lotados no Instituto de Criminalística. 9.3 Visando, ainda, a integralização dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública do Brasil, buscando a produção de conhecimento qualificado a repressão das organizações criminosas e que tal medida encontra respaldo no artigo 3º, VIII, da Lei 12.850/13, DEFIRO o compartilhamento dos dados eventualmente obtidos através do acesso ao aparelho celular com Departamento de Inteligência de Operações Integradas do Ministério da Justiça, 10ª Subdivisão Policial de Londrina e DENARC, para a apuração e elaboração de planos de estratégias de ilícitos praticados por outras organizações criminosas atuantes em território municipal e nacional. 9.4.
Apresentado o relatório circunstanciado de análise, dê-se ciência às partes.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
10/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:28
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 17:09
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 17:07
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 09:49
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/08/2021 09:37
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/08/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/08/2021 08:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/08/2021 07:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 21:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 20:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/08/2021 20:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 20:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 20:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 20:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 20:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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