TJPR - 0004877-55.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:58
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/07/2025 00:20
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 13:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2025 00:55
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/05/2025 01:25
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2025 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/01/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2024 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 09:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 15:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/05/2023 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0000916-38.2023.8.16.0024
-
13/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/07/2022 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 98713-9024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004877-55.2021.8.16.0024 Processo: 0004877-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.825,58 Exequente(s): ARNALDO CESAR FAVORITO JUNIOR Executado(s): CARDOZO & FRANCA LTDA SILVA E MACHADO - T & D PROFISSIONAL LTDA
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, o pedido de busca ao CENSEC, pois não há nos autos comprovante de realização e esgotamento das diligências possíveis pela parte interessada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
ACESSO MÓDULO CEP.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021).
No mais, a expedição de ofícios e realização de diligências diversas no âmbito dos Juizados envolve dinheiro público e, portanto, exigem razoabilidade, não se verificando excepcionalidade no caso concreto passível de deferimento nesta oportunidade. 2.
Intime-se o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). 3.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 01 de fevereiro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 98713-9024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004877-55.2021.8.16.0024 Processo: 0004877-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.825,58 Exequente(s): ARNALDO CESAR FAVORITO JUNIOR Executado(s): CARDOZO & FRANCA LTDA SILVA E MACHADO - T & D PROFISSIONAL LTDA
Vistos. 1.
Apensem-se aos autos principais (0011282-20.2015.8.16.0024, deste juízo). 2.
Intime-se o exequente para que retifique o cálculo apresentado (mov. 18), incluindo o correto índice para correção monetária (média INPC/IGPDI), bem como impulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95). 3.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 08 de novembro de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
02/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0011282-20.2015.8.16.0024
-
08/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 18:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004877-55.2021.8.16.0024 Processo: 0004877-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.825,58 Exequente(s): ARNALDO CESAR FAVORITO JUNIOR Executado(s): Bruno Luckez Borba CARDOZO & FRANCA LTDA REGIANE MOREIRA DA SILVA, SILVA E MACHADO - T & D PROFISSIONAL LTDA VERA LÚCIA GONÇALVES
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial referente à sentença de mérito proferida nos autos nº. 0011282-20.2015.8.16.0024, deste juízo, que condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo foi extinto, em fase de cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, em 14/08/2018 (mov. 211).
Viável, portanto, o prosseguimento do feito em relação às executadas Cardozo & França Ltda e Silva e Machado - T & D Profissional Ltda. 2.
Indefiro a execução em relação às pessoas físicas indicadas na inicial, pois não há quaisquer indicativos acerca da ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica das empresas condenadas. 2.1.
Exclua-se do polo passivo as pessoas Bruno Luckez Borba, Regiane Moreira da Silva e Vera Lúcia Gonçalves.
Comunique-se ao Distribuidor Judicial. 3.
A planilha de cálculo apresentada pelo credor se encontra incompleta (mov. 1.8), não sendo possível localizar dados como o índice utilizado e a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Também não consta a data dos juros moratórios.
Isto posto, intime-se o exequente para que apresente planilha adequada, nos termos da sentença proferida e em atenção às informações faltantes apontadas nesta oportunidade.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Devidamente retificado o polo passivo e cumprido o item 3, determino o bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD (art. 835, I, CPC), observando-se o valor apurado.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo legal (art. 854, § 4º, CPC). 5.
Deverá o exequente juntar aos autos as suas três últimas declarações de imposto de renda e holerites, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 do FONAJE). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 10 de agosto de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/08/2021 16:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001357-18.2008.8.16.0162
Francisco Cortez Vanso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2008 00:00
Processo nº 0001265-07.2017.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Miguel Jesus Antunes dos Santos
Advogado: Joao Pedro Painim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2017 13:41
Processo nº 0001265-07.2017.8.16.0071
Miguel Jesus Antunes dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Pedro Painim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 14:55
Processo nº 0000286-56.2016.8.16.0111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Angelo Katanh Kambe
Advogado: Adriana Baran dos Santos Crozetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 10:30
Processo nº 0015863-89.2021.8.16.0017
Alex Stela
Benedito Alves de Freitas
Advogado: Conrado Miranda Gama Monteiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 17:42